Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/23/2011 |
| Processo: | 07357/11 |
| Nº Processo/TAF: | 01357/09.3BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | CLara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL. LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO VEDAÇÃO. ÁREA PROTEGIDA. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº 1 do CPTA, vem, ao abrigo do art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pela então A., da sentença proferida a fls. não numeradas, pelo TAF de Sintra, que julgou improcedente a presente acção especial de impugnação do acto de indeferimento, de 10.08.2009, do seu pedido de aprovação de projecto de vedação de prédio de que é proprietária, absolvendo a R., do pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, imputa à sentença em recurso violação dos princípios da imparcialidade, participação e boa - fé e dos arts. 266º e 267º nº 1 da CRP, arts. 4º, 6º, 6ºA, 8º e 110º e segs. do CPA, do art. 24º nº 1/b) e nº 4 do DL nº 555/99 e art. 21º da Lei nº 54/2005, art. 268º nº 3 da CRP e arts. 124º e 125º do CPA. O Município recorrido contra - alegou, requerendo, como questão prévia, deverem ser consideradas como não escritas as expressões constantes de fls. 15, 22 e 27 das alegações de recurso e das respectivas conclusões X), Y), Z), AA), BB) e CC), por dedução de factos supervenientes em sede de recurso, após pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a W), sob o título “Fundamentação” e subtítulo “De facto”, a fls. não numeradas, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à questão prévia levantada pela recorrida, afigura - se - nos assistir - lhe razão já que se trata de factos antes não invocados e por isso não conhecidos pela sentença em recurso, que a recorrente nem sequer alega e demonstra tratarem – se de factos de que tenha tido conhecimento superveniente, pelo que os mesmos não deverão ser conhecidos, dando - se como não escritos. IV – Quanto ao mais alegado, desde já entendemos que a sentença recorrida não merece censura. Com efeito: A) – Relativamente à imputada violação dos princípios da imparcialidade, participação e boa - fé e dos arts. 266º e 267º nº 1 da CRP, arts. 4º, 6º, 6ºA, 8º e 110º e segs. do CPA. A recorrente limita - se a invocar os mesmos vícios que já imputava ao acto recorrido, nomeadamente no que se refere à violação dos princípios da boa - fé, da imparcialidade e da participação, com fundamento em que o acto impugnado fez “tábua rasa” dos argumentos invocados aquando da pronúncia em audiência prévia, sem os mencionar e refutar. Ora, se atentarmos nos fundamentos constantes de tal pronúncia constante de fls. 271 a 296 do PA, verificamos que os mesmos se limitam a invocar os vícios que aqui são imputados ao acto, designadamente os de falta de fundamentação, incompetência e violação de lei e com os mesmos argumentos, sem que, para além de referir a sua discordância com o parecer em que se fundamenta o acto impugnado, trazer qualquer motivação factual/técnica que implicasse uma análise e ponderação concreta da mesma, conducente a uma alteração ou não do projecto de decisão. Na verdade, como se refere na sentença recorrida, o que se verifica é uma discórdia entre a entidade demandada e a recorrente, quer no que se refere à qualificação jurídica da situação de facto, apontando esta ilegalidades ao acto, enquanto aquela o considera legal pelos motivos apontados no parecer. Motivos por que tendo a ora recorrente sido notificada para a audiência prévia, tendo - se pronunciado da forma em que o fez, e, na sequência desta, emitido o parecer sobre a mesma, nos termos a que se reporta a al. T) da matéria factual assente, que não se mostrem violados, em nosso entender, os princípios da imparcialidade, da participação e da boa - fé, consequentemente, não se mostrando violados os arts. 266º e 267º da CRP, nem as disposições legais do CPA apontadas, quer pelo acto impugnado, quer pela sentença recorrida que da mesma forma o decidiu. B) – Relativamente à imputada violação do art. 24º nº 1/b) e nº 4 do DL nº 555/99, art. 21º da Lei nº 54/2005. Resultando que a vedação de estacas e arame pretendida se situa em terreno abrangido pelo Plano de Ordenamento do Parque natural de Sintra – Cascais em área de protecção total (art. 12º do PNSC) e área de protecção parcial de tipo I (art. 15º do PNSC) e pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra – Sado – UOPG 8, áreas protegidas em que é interdita qualquer construção que afecte negativamente o património paisagístico. Ora, como refere a recorrida, tais elementos (estacas e arame) pelo menos, as do lado do mar, também a nosso ver, manifestamente, afectam a beleza da paisagem natural e a sua envolvente e cria uma descontinuidade visual e física com a linha de costa. Pelo que, se afigura que não podia a entidade recorrida no exercício dos poderes vinculados à lei, senão indeferir o pedido daquele licenciamento. Mas, mesmo que se considere que as considerações do parecer para que remete o indeferimento impugnado, envolvem alguma discricionariedade técnica, o mesmo não revela qualquer erro grosseiro ou flagrante sindicável pelo tribunal. Nem, mesmo a considerar - se outras vedações eventualmente existentes ou as agora alegadas neste recurso, se pode considerar a violação de qualquer imparcialidade de decisão ou violação de igualdade, já que se desconhecem as circunstâncias, concretos terrenos e projectos na base dos quais foram aprovados e da sua legalidade, sendo que se, pelo menos, algumas foram construídas sem licença não pode existir igualdade na ilegalidade. Assim, que a sentença recorrida ao ter decidido em conformidade não tenha violado as atrás referidas disposições legais, quer do DL 555/99 de 16.12, na redacção do DL nº 177/2001 de 04.06, quer da Lei 54/2005 de 15.11. C) Quanto à imputada violação dos arts. 124º e 125º do CPA e art. 268º nº 3 da CRP Pelos fundamentos exarados na sentença recorrida e nas contra - alegações da entidade recorrida para os quais remetemos por deles estarmos em consonância e por economia expositiva, nada tendo a acrescentar aos mesmos, afigura - se - nos que também nesta questão a sentença recorrida não merece censura. V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |