Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/19/2009 |
| Processo: | 04934/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | FUNDAÇÃO - A.M.I. PROCEDIMENTO CONCURSAL. D.L. Nº 197/99 DE 8 DE JUNHO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. |
| Data do Acordão: | 04/30/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “J........ (....) A....., Lda”, da sentença proferida em 28.11.2008 pelo TAF de Lisboa que, na providência relativa a procedimento de formação de contrato por aquela sociedade intentada, declarou a incompetência absoluta do tribunal administrativo, absolvendo da instância a Fundação de Assistência Médica Internacional – AMI. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da sociedade recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa. Desde logo porque se acha em causa um concurso aberto pela Fundação de Assistência Médica Internacional – AMI, com vista à edificação da sua sede - assim se mostrando configurado um procedimento concursal de natureza privada, não confundível com a prossecução de qualquer interesse público. Depois, porque o regime do Decreto-lei n.º 197/99 de 8 de Junho é manifestamente inaplicável ao caso, por a AMI ser uma fundação de direito privado com atribuição do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, não submetida à tutela do Estado, sendo sómente 22% do seu orçamento proveniente de entidades públicas. Ora, tais circunstâncias, conforme elucidativamente demonstrado pelo douto aresto sob recurso (à luz do disposto nos artigos 1º das Directivas n.ºs 92/50 CEE, 93/36 CEE, e 1º n.º 9 da Directiva n.º 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31. 03.2004), excluem claramente a AMI da previsão dos artigos 2º alínea b) e 3º n.º 1 alínea b) do citado D.L. 197/99. Deste modo, porque a referida Fundação não configura um organismo público para efeitos da aplicação do D.L. nº 197/99, nem o acto por si praticado representa acto administrativo, a relação jurídica em causa não se mostra enquadrável no artigo 1º n.º 1 do ETAF nem em qualquer das alíneas do artigo 4º n.º 1 deste diploma. Nesta conformidade, não poderia a decisão recorrida deixar de declarar a incompetência absoluta do tribunal administrativo. Decorrentemente, emito parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |