Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/21/2011 |
| Processo: | 07253/11 |
| Nº Processo/TAF: | 00625/05.8BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL. DELIBERAÇÃO DE DEMOLIÇÃO OBRA NÃO LICENCIADA. NULIDADE SENTENÇA (NÃO). |
| Data do Acordão: | 05/05/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo então A., da decisão proferida a fls. 164 e segs., pelo TAF de Loulé, que julgou improcedente a presente acção especial, indeferindo o pedido e mantendo a deliberação de 15.06.2005, impugnada. Nas conclusões das alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença em recurso as nulidades das als. c) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC e violação do art. 71º do DL nº 177/2001 de 04/06, art. 5º do Código de Registo Predial e art. 1287º do CC. A Entidade recorrida contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a U), do ponto III, de fls. 166 a 170, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Alega a recorrente existir contradição entre a motivação e os factos dados como provados, o que implicaria a nulidade da sentença, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, com o argumento de que nas als. G) e H) da matéria factual assente, a Mmª Juiz a quo ter dado como provado terem sido levantados autos de contra - ordenação devido á A. estar a levar a efeito a construção de um armazém sem a devida licença e depois ter considerado que o armazém não chegou a ser construído. Mas assim não é. Com efeito, o que resulta, quer da matéria de facto dada como provada, não impugnada, quer da motivação de direito, é que a licença concedida em 1987, pelo Departamento Técnico de Obras, Urbanismo e Habitação, para construção de um armazém com 30m2, caducou, por o mesmo não ter sido construído naquela altura, o que resulta dos factos de em 23.03.2000 e 04.02.2004, a construção do armazém que a A. levava a efeito, sem licença, ter sido objecto de autos de notícia de contra - ordenação, tendo a mesma requerido, em 14.01.2004 a legalização do armazém (em fase de conclusão – cfr. al. Q) dos factos assentes), cuja instrução não o foi como ampliação, mas sim como construção total, por a área abrangida da construção ocupar agora aproximadamente 370m2 e ainda do facto da certidão emitida pela Conservatória de Registo Predial de Lagos, em 12.01.2004 não existir referência ou averbamento à descrição do prédio com o armazém agrícola. Após considerando que o armazém foi construído pela A. sem a devida licença e que a sua legalização não podia ser deferida por o terreno onde foi levantado o armazém se encontrar inserido em área de RAN e a Comissão Regional de Reserva Agrícola nacional ter emitido parecer desfavorável à sua legalização e ainda de que a A. não foi surpreendida pelo acto impugnado de demolição já que para além dos autos de contra - ordenação, havia sido notificada em audiência prévia, ao abrigo do art. 100º do CPA, sobre a a possibilidade de demolição e reposição do terreno nas condições anteriores à construção do armazém, concluiu que a referida construção viola o estabelecido na al. a) do nº 1 do art. 8º do DL nº 196/89 de 14/06 e os nºs 1 e 2 do art. 6º e al. a) do nº 1 do art. 24º do DL nº 555/99, na redacção do DL nº 177/01 de 04/06, não sendo susceptível de ser licenciado ou autorizado nos termos do art. 106º nº 2 do mesmo Dec. Lei, julgando pois a acção improcedente. Ora, a nulidade prevista no artº 668º nº1 al. c) do CPC – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. Não se verifica por conseguinte tal nulidade, quando os fundamentos invocados pelo juiz, em seu entender, conduzem a um determinado resultado lógico e consequente que pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade. Assim, atendendo aos factos dados como provados e a subsunção ao direito, efectuada pela sentença recorrida, que a decisão que teria de ser formulada não seja oposta ao resultado expresso na sentença, motivo por que a mesma não enferme da imputada nulidade. IV – Quanto à imputada nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, ou seja de omissão de pronúncia, igualmente teremos de concluir pela sua inverificação. Na verdade, a recorrente alega existir falta de pronúncia quanto ao facto da construção ter sido iniciada ao abrigo de uma licença válida, emitida pelo município, pelo que a Mmª Juiz deveria ter conferido a existência do invocado direito à sua não demolição, argumentando ainda, por outro lado, que o armazém em apreço se encontra edificado há mais de vinte anos pelo que obteve licenciamento tácito. Todavia, não só a recorrente se contradiz, pois, por um lado, afirma a existência válida de uma licença, logo em seguida apelando há verificação de licenciamento tácito por se encontrar edificado há mais de vinte anos, como a Mmª Juiz a quo se pronunciou em contrário, isto é, de que não existia qualquer licenciamento válido por o mesmo ter caducado e antes ter resultado provado que tal edificação era levada a efeito em 2003 e 2004, pelo que antes não existia como edificada, o que se demonstra igualmente aquando do indeferimento da legalização onde consta o armazém como estando “em fase de conclusão” (cfr, al. Q) da matéria factual assente e não impugnada). Ora, como é jurisprudência pacífica «A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma). Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista» – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02. Assim, tendo a sentença recorrida se pronunciado nos termos atrás referidos, isto é, pela inexistência de qualquer licença válida, do armazém não existir anteriormente como edificado e ser impossível a sua legalização, que inexista qualquer omissão de pronúncia, já que dessa forma se mostra prejudicada, por resultar inerente, a não existência de legitimidade para a não demolição por parte da recorrente. V – Quanto à imputada violação do art. 71º do DL nº 177/2001 de 04/06, art. 5º do Código de Registo Predial e art. 1287º do CC. Face à matéria de facto dada como provada, não impugnada pela recorrente e o atrás expendido sobre a inexistência de licença válida, para a construção do armazém tal como estava a ser construído, bem como a construção do armazém em causa não ter ocorrido de acordo com a licença concedida em 1987, nem a sua construção ter ocorrido de acordo e nos termos e prazos estipulados, pelo menos, pelo art. 23º do DL nº 445/91 de 20/11, na redacção do DL nº 250/94 de 15/10, e/ou pelo art. 71º do DL 177/2001, nem estar em causa a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo adquiridos por usucapião, já que não se demonstrou provado a existência de qualquer armazém há 18 anos, que inexista qualquer violação pela sentença recorrida das referidas disposições dos invocados art. 71º do DL nº 177/2001 de 04/06 e art. 1287º do CC. Por outro lado, não se vê qualquer violação do art. 5º do Código de Registo Predial, pois o que foi dado como provado é que na certidão emitida pela Conservatória de Registo Predial de Lagos, em 12.01.2004 não existia referência ou averbamento à descrição do prédio com o armazém agrícola, facto esse dado como provado que a recorrente não impugna, antes pretendendo com tal imputação aferir da nulidade da al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC (cfr. conclusão 8 das alegações de recurso), inexistente como atrás deixámos expresso. VI – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida. |