| Texto Integral: | A folhas 56 veio a Senhora Vereadora da Câmara Municipal da Amadora, interpor recurso da douta sentença proferida a folhas 48 e seguintes pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a qual deferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 3 de Julho de 2002 da ora recorrente.
Em tal despacho (cuja suspensão de eficácia foi assim decretada), determinava-se a desocupação e subsequente demolição da construção situada no n.º 21 C do Bairro da Azinhaga dos Besouros, freguesia de Alfornelos.
1. Como é sabido, nos meios processuais acessórios de carácter urgente, como o incidente de suspensão de eficácia, o tribunal tem funções de plena jurisdição, razão pela qual o recurso jurisdicional interposto da sentença da 1.ª instância tem por objecto a sentença recorrida, bem como o próprio pedido de suspensão – ver neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/04/97, proferido no Recurso n.º 041860, publicado a folhas 2 407 do Apêndice ao Diário da República de 23 de Março de 2001.
2. Por outro lado, no pedido de suspensão não há lugar à apreciação dos vícios do acto suspendendo, conforme vem entendendo a abundantíssima e uniforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que, invariavelmente (embora com fundamentação diversa), conclui serem irrelevantes as considerações tendentes a demonstrar a ilegalidade do acto cuja suspensão se pretende.
Significa isto estar vedado ao tribunal o conhecimento da questão de fundo subjacente ao pedido de suspensão da eficácia, quer porque o deferimento da pretendida suspensão não depende da existência da prova sumária do direito ameaçado ( fumus boni juris), quer porque se lhe impõe a consideração da legalidade do acto e dos pressupostos de facto e de direito em que o mesmo assentou ((*) Neste sentido podem ver-se inúmeros Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, dos quais e a título de meros exemplos, se citam os de:
18/08/1999, in Recurso n.º 045 271;
22/05/1997, in Recurso n.º 041 760;
07/01/1997, in Recurso n.º 413 27A e
21/01/1996, in Recurso n.º 040 881 (todos in www.dgsi.pt)
*).
3. Também é inegável que a concessão da suspensão da eficácia de um acto administrativo depende da verificação cumulativa dos três requisitos enunciados pelo n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA). Daí o sentido invariável da jurisprudência dos tribunais administrativos:
“I - É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que são de verificação cumulativa, os requisitos a que alude o n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A.”
lê-se no Ponto I do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/07/1999, proferido no Recurso n.º 045167-A (www.dgsi.pt) ((*) No mesmo sentido, e entre muitos outros que se poderiam citar, podem ver-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de:
18/02/2000, in Recurso n.º 046 562 ;
10/07/1997, in Recurso n.º 042 408 ;
11/01/1996, in Recurso n.º 039 238 e de
09/11/1995, in Recurso n.º 038 778 (todos in www.dgsi.pt) .
*).
Basta pois a falta de qualquer um daqueles requisitos para que a suspensão de eficácia não possa ser decretada ((**) “A falta de um daqueles requisitos, logo que detectada, torna inútil a indagação da verificação dos restantes e obsta ao deferimento do pedido de suspensão de eficácia” – lê-se no Ponto II do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.11.96, in Recurso n.º 41103-A (www.dgsi.pt) .
**).
Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.
De facto, tal como já foi referido e se considerou na decisão ora em apreço (v. folhas 48 e seguintes), para que o Tribunal possa conceder a suspensão de eficácia dum acto é necessário que se verifiquem cumulativamente os pressupostos ou requisitos enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Ora, face à matéria dada por assente, não podia o Meritíssimo juiz “a quo” senão concluir pela verificação desses mesmos requisitos.
Efectivamente, da matéria alegada e demonstrada resulta ser indubitável que a execução do despacho em causa, implicando desde logo que M .............. e o respectivo agregado familiar passem à categoria dos “sem abrigo”, por não disporem de habitação alternativa, ocasionará prejuízos muito difícilmente calculáveis, e, por isso mesmo, de duvidosa e equitativa reparação.
Na verdade, sendo óbviamente limitada a capacidade económica de M .......... e dos familiares a seu cargo (que sobrevivem do que auferem na venda ambulante em feiras, e do rendimento mínimo garantido: v. doc. de fls. 9 e 10) afigura-se pertinente concluir pela ausência de suporte financeiro que permita ao mesmo agregado custear a permanência numa “pensão” ou arrendar habitação. É isso mesmo aliás, o que resulta das regras da experiência comum, como bem refere a douta decisão recorrida.
Considerando pois que a decorrência de inquantificáveis danos patrimoniais (e não só), é sériamente de esperar da execução do acto, não poderia a douta sentença deixar de ter por verificado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76 da L.P.T.A.
Não se vislumbra mínimamente, por outro lado (agora no concernente ao requisito negativo indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 76 da L.P.T.A.), que da suspensão da eficácia do despacho de 7.10.2002 possa resultar grave lesão do interesse público.
É que, conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Julho de 1996 – recurso 40493, o interesse público relevante terá de ser um interesse público concreto e não apenas o interesse colectivo, geral, que enforma toda a actividade administrativa (como sucede no caso vertente); e o dano deverá revestir-se de intensidade bastante, por forma a colocar em causa situações jurídicas materiais fundamentais, com relevo para a comunidade na sua totalidade e para cada um dos seus membros (o que não ocorre na situação em análise).
Outrossim se não compreende que inflexível premência pode haver agora na execução de um acto integrado num conjunto de medidas delineadas há largos anos para a Azinhaga dos Besouros, sem no entanto serem postas em prática. Tambem por essa razão se não crê que em função de algum tempo mais, a legalidade e ordem pública urbanísticas pudessem resultar beliscadas. E muito menos, gravemente.
Bem andou assim a decisão recorrida ao considerar igualmente verificado este requisito.
Por último se dirá não serem constatados no processo quaisquer sinais inequívocos de ilegalidade na interposição do recurso, uma vez que este se mostra tempestivo, respeita a acto recorrível, dispondo as partes da necessária legitimidade.
Efectivamente, o invocado argumento da extemporaneidade não colhe, uma vez que a notificação do acto da autarquia foi efectuada no decurso das férias judiciais de Verão, por carta registada expedida em 30.7.2002, sem AR, e dirigida à mandatária de M ............. (achando-se esta causídica, na ocasião, ausente do seu escritório e de Lisboa). Nada permite assim comprovar que a referida notificação haja ocorrido logo no dia imediato (em 31.7.2002, como por lapso se aventa na p.i.), ou em data posterior. E sendo uma tal indeterminação ocasionada por deficiente notificação da autarquia amadorense, esse facto não poderá curialmente, redundar em prejuízo para o recorrente M ......... .
Atentando pois de igual modo na verificação deste requisito (alínea c) do n.º 1 do artigo 76 da L.P.T.A.), não surpreende que a douta sentença haja determinado a suspensão da eficácia do despacho de 3.7.2002 da Senhora Vereadora da Câmara Municipal da Amadora.
Nesta conformidade, emito o seguinte parecer:
Deve negar-se provimento ao recurso, assim se mantendo a sentença recorrida. |