Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/05/2009
Processo:04962/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO.
ACTO CONFIRMATIVO.
ARTIGO 87º Nº 1 A) DO CPTA.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Os presentes recursos jurisdicionais vêm interpostos por M......... e M........, e ainda por M......... outras (todos A.A. na acção administrativa especial movida contra o Município de Vila Real de Santo António), da sentença proferida em 09.10.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, considerando o impugnado despacho de 17.02.2006 do Presidente da CMVRSA como meramente confirmativo da deliberação camarária de 10.08.2004, declarou a improcedência da acção e absolveu o R. do pedido.


*

A meu ver, o aresto recorrido faz jus às críticas que lhe são dirigidas.

Desde logo porque, alem de decidir ainda antes de as numerosas AA terem sido notificadas das contestações apresentadas pelo R. e pela contra-interessada, não haver diligenciado por fazer preceder uma tal decisão, que colocou termo à causa, da audição do Autor no prazo de 10 dias, como impõe o artigo 87 n.º 1 alínea a) do CPTA.

Por outro lado, é manifesto que o acto de 17.02.2006 (proferido pelo Presidente do Município e de deferimento) não é, nem poderia ser, confirmativo do acto de 10.08.2006 (emanado do executivo camarário, e de indeferimento).

Isto, por inexistir identidade de sujeitos e de decisões.

De facto, conforme salienta o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/01/2002 (processo n.º 48217 - 1ª.Subsecção - 1ª.Secção):

“II- Os actos confirmativos ou/e de execução, porque não definem novadoramente qualquer situação, não têm lesividade própria, pelo que não são susceptí- veis de recurso contencioso."

No mesmo sentido pode ver-se o acórdão do STA de 16/01/2002 (processo n.º 39889 - 3ª.Subsecção - 1ª.Secção):

“ Um acto administrativo é confirmativo de outro anterior quando, proferidos ao abrigo do mesmo regime legal, entre eles existe identidade quanto à pretensão do interessado, ao conteúdo e fundamentação da decisão”.

Verifica-se assim que o despacho de 17.02.2006 do Presidente da CMVRSA, configura um acto administrativo, potencialmente lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos, e por isso, impugnável.

Nesta conformidade, e porque a recorrida sentença de 09.10.2006 enferma notoriamente de erro de direito, deverá proceder-se à respectiva revogação – desse modo se concedendo provimento aos recursos interpostos.