Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/29/2009 |
| Processo: | 05592/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | SUBSÍDIOS DE DESEMPREGO. TAXA GERAL DE DESCONTOS. NULIDADES DA SENTENÇA. |
| Data do Acordão: | 04/22/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 30.04.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a acção interposta por C.......... contra o Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, I. P., onde se peticionava a declaração de nulidade, inexistência ou anulação do despacho de 25 de Outubro de 2007 da Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família. Este despacho da Administração revogara a acto de deferimento do subsídio de desemprego atribuído àquele interessado em 22.12.2006, impondo a reposição das prestações recebidas. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a argumentação expendida na decisão do TAF de Almada. Na verdade, e embora concedida nas especiais circunstâncias previstas no artigo 49 do Decreto-lei n.º 294/76 de 24 de Abril, a pensão regularmente recebida por C............ é processada pela Caixa Geral de Aposentações, integrando-se no regime da função pública. Ora, nos termos do disposto no artigo 47 n.º 1 alíneas a) e b) do Decreto-lei n.º 119/99 de 14 de Abril (aplicável à data dos factos), as prestações de desemprego não são acumuláveis com prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho, nem com pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública. Por outro lado, a atribuição do subsídio de desemprego ao recorrente não poderia ter lugar, visto a respectiva situação de pensionista em acumulação com trabalho por conta de outrem implicar a sujeição a um regime contributivo que não conferia a protecção em caso de doença ou desemprego. Assim, os descontos efectuados com base na taxa geral, verificaram-se claramente à revelia dos preceitos legais aplicáveis (v. designadamente o teor do artigo 17 do Decreto-lei n.º 199/99 de 8 de Junho). E nem a circunstância de a pensão de C......... haver sido atribuída ao abrigo de regime excepcional (Decreto-lei n.º 362/78 de 28.11.) permitiriam concluir diferentemente, conforme resulta da jurisprudência adoptada no STA em situações indubitávelmente paralelas (v.g. acórdãos de 13.2.2001 – processo 046769; de 11.5.2004 – processo 01533/03; e de 19.2.2002 – processo 048399). Efectivamente, pode ler-se no sumário deste último aresto: I - Destinando-se o subsídio de desemprego a compensar a situação de perda da remuneração do trabalho, por facto não imputável ao trabalhador nem compreendido nas outras causas de cessação do vínculo laboral, não se compreenderia a sua subvenção com a referida prestação, seja no caso do destinatário se encontrar numa situação de emprego efectivo, em que recebe o respectivo salário, seja no caso de, não o estando, não obstante recebe uma compensação prestativa por ter perdido a remuneração correspondente. II - Não é diferente o caso da pensão de aposentação conferida nos termos e para os efeitos do DL 362/78, de 28 de Novembro, aos agentes e funcionários da Administração Ultramarina que, não obstante um regime especial, não ficou descaracterizada como verdadeira e própria prestação compensatória pela perda da remuneração do trabalho. De modo algum se afigura pois surpreendente o teor do douto acórdão do TAF de Almada, concluindo pela regularidade do despacho da Administração que revogou o anterior acto de deferimento do subsídio de desemprego. Quanto às nulidades apontadas à sentença: desde há muito que doutrina e jurisprudência vêm entendendo que a nulidade por falta de fundamentação de uma decisão judicial apenas se verifica no caso de ausência absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não se achar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. Neste sentido poderão indicar-se Alberto dos Reis in “Código do Processo Civil” anotado, pag.139 e, entre outros, os acórdãos deste TCAS de 27.11.2008 (processo 02368/07); e do Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.2000 (processo 041390), de 01.10.2004 (processo 0842/07), de 20.12.2004 (processo 01939/03), de 11.09.2007 (processo 059/07), de 19.12.2007 (processo 0781/07), e de 28.01.2009 (processo 0667/08). Óbviamente, na situação em análise não ocorre qualquer nulidade, nem sequer se depara com caso de imperfeita fundamentação. Na verdade, o M.º Juiz a quo, na sequência da apreciação de toda a prova produzida e pertinente à boa decisão da causa (nos termos do disposto no artigo 83 n.º 4, parte final, do CPTA), deixou suficientemente indicadas as razões de facto e de direito onde se apoiou, apenas exceptuando por redundante e desnecessária, a referência a circunstância de conhecimento geral: “ninguem pode aspirar a receber subsídio de desemprego sem ter efectuado descontos no período legalmente fixado” (v. fls. 168 da douta sustentação). Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |