Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/28/2003
Processo:06527/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA
CURSO SUPERIOR
HABILITAÇÃO PARA INGRESSO
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão:10/28/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Veio M ........... interpor Recurso Contencioso de anulação do despacho de 21 de Junho de 2002 do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior que declarou a nulidade do acto de certificação do Curso de Estudos Superiores Especializados (CESE) em Organização e Administração Escolares.
Na óptica de M ............ , enfermará o acto recorrido de vício de violação de lei, por inobservância do disposto nos artigos 3º da Portaria n.º 1036/93 de 15 de Outubro, 5º do Decreto-lei n.º 290/75 de 14 de Junho, artigo único da Portaria n.º 418/75 de 5 de Julho, e do despacho n.º 138/MEC/87 de 25 de Maio; e ainda por desrespeito ao estabelecido nos artigos 140 n.º 1 b) e 141 n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo. Estará alem disso inquinado de vício de forma por falta de fundamentação, visto afrontar o disposto nos artigos 124 n.º 1 a) e e), e 125 n.ºs 1 e 2 do C.P.A. , e de vício de forma por preterição de formalidade essencial (audiência prévia do interessado), dado ofender o estatuído no artigo 100 do mesmo C.P.A.

Nas suas alegações, o Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior pugna pela improcedência do recurso (fls.95 e segs.).

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Afigura-se-me que não assiste razão à recorrente.

Na verdade, nenhum dos diplomas (mormente o despacho n.º 138/MEC/87) em que M ..... se apoia para concluir pela posse de habilitação académica de grau superior, tem um tal alcance... visto a equiparação a curso superior dos cursos de professor-adjunto dos 8º e 11º grupos, a que se refere o Decreto 37087 de 6.10.48, valer apenas para efeitos de acesso à 5ª fase do nível de qualificação 1 (v. artigo 1º n.º 3 do Decreto-lei n.º 100/86 de 17 de Maio).

E, como se assinala no Parecer n.º 64/91 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, “ a consideração daquela habilitação visa apenas a integração no escalão de vencimentos em causa, sem conferir mais direitos aos seus portadores” – esclarecendo ainda: “deste modo, a equiparação só valerá para tal efeito e não para quaisquer outros, quer gerais quer de prosseguimento de estudos”.

Nesta conformidade, é mister reconhecer que, no caso da recorrente, os efeitos da equiparação se achavam limitados ao acesso a um determinado nível de qualificação e não a quaisquer outros – significando isto que o docente detentor de um curso equiparado a curso superior não é titular de um curso superior para todos os efeitos, mas tão sómente para os efeitos determinados na lei.

Não surpreende assim que, não possuindo M ...... a habilitação necessária para o ingresso e matrícula no CESE, o despacho ministerial (ora recorrido) viesse declarar a nulidade do acto certificativo de uma frequência e diploma que legalmente não poderiam ter tido lugar. Tal decisão foi proferida nos termos do disposto no artigo 134 n.º 2 do C.P.A., e teve na devida consideração o facto de serem nulos e de nenhum efeito quer o acto de matrícula quer todos os actos subsequentes a esta, por ausência de um elemento essencial: a detenção da imprescindível habilitação para ingresso no CESE.

Outrossim não parece proceder o vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, no caso vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, remete expressamente para os termos e fundamentos da detalhada informação IGE 67/2002 – Parecer n.º 32/NIES/2002 - mostrando-se assim bem explícito e claro, àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e ainda do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687).

Por outro lado, e contráriamente ao sustentado pela recorrente, a respectiva audiência prévia foi mesmo assegurada no decurso do inquérito, como resulta de fls. 277 desses autos. De resto, e tendo na devida consideração a circunstância de que a decisão da entidade recorrida jamais poderia ser diferente da efectivamente tomada, sempre essa formalidade essencial se degradaria em mera irregularidade, desprovida de efeitos invalidantes (v. designadamente, a tal propósito, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 2.2.2000 (recurso 45623), de 6.11.2001 (recurso 38139), e de 12.12.2001 (recurso 3981-P).

De facto, e conforme é referido no acórdão do S.T.A. de 2.2.2000 (recurso 045623), “apesar de verificada a omissão da formalidade da audiência prévia imposta pelo art.º 100 n.º 1 do CPA, é de considerar que a mesma não produz o efeito anulatório que lhe é próprio por força da aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, quando a decisão tomada é a única concretamente possível”.

Improcedem pois, nestes termos, os alegados vícios de violação de lei, e de forma.

Decorrentemente emite-se parecer no sentido de o presente

recurso não dever lograr provimento.