Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/17/2008 |
| Processo: | 03637/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA DATA DA INSTAURAÇÃO CADUCIDADE |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “E..... – C........, SA”, da sentença proferida em 03.12.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a excepção de caducidade do direito da exequente à execução, absolveu da instância a entidade executada (IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional). * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da sociedade recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na sentença sob recurso. De facto, a esforçada alegação jurídica da recorrente não logra escamotear a decisiva circunstância de, à data da instauração da acção executiva (21 de Março de 2006) se encontrar irremediávelmente caducado o direito de acção, por haver já decorrido o prazo aplicável: artigo 170 n.º 2 do CPTA. Na verdade, e como bem se refere no aresto do TAF de Lisboa, da consideração dos princípios atinentes à aplicação da lei no tempo, e, por força do disposto no artigo 5 n.º 4 da Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro, se conclui que nos processos instaurados após 01.01.2004 haverá de ser tido em conta o novo regime das execuções previsto no CPTA; e isso independentemente da circunstância de não se encontrar ainda exaurido o prazo previsto no artigo 5 do Decreto-lei n.º 256-A/77 de 17 de Junho. Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |