Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/17/2008
Processo:03637/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACÇÃO EXECUTIVA
DATA DA INSTAURAÇÃO
CADUCIDADE
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por “E..... – C........, SA”, da sentença proferida em 03.12.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a excepção de caducidade do direito da exequente à execução, absolveu da instância a entidade executada (IEFP – Instituto do Emprego e Formação Profissional).


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da sociedade recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na sentença sob recurso.

De facto, a esforçada alegação jurídica da recorrente não logra escamotear a decisiva circunstância de, à data da instauração da acção executiva (21 de Março de 2006) se encontrar irremediávelmente caducado o direito de acção, por haver já decorrido o prazo aplicável: artigo 170 n.º 2 do CPTA.

Na verdade, e como bem se refere no aresto do TAF de Lisboa, da consideração dos princípios atinentes à aplicação da lei no tempo, e, por força do disposto no artigo 5 n.º 4 da Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro, se conclui que nos processos instaurados após 01.01.2004 haverá de ser tido em conta o novo regime das execuções previsto no CPTA; e isso independentemente da circunstância de não se encontrar ainda exaurido o prazo previsto no artigo 5 do Decreto-lei n.º 256-A/77 de 17 de Junho.
Efectivamente, a Lei n.º 15/2002 não só revogou a LPTA e o Decreto-lei n.º 256-A/77 de 17 de Junho (artigo 6, alíneas d) e e)), como estabelece no seu artigo 5 n.º 4 que “As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código”.
Deste modo, a apresentação da petição executiva em 21.03.2006, excedendo em muito o prazo de seis meses fixado no artigo 170 n.º 2 do CPTA, não poderia senão conduzir à caducidade do direito à execução.
De notar ainda que a decisão do TAF de Lisboa se debruçou sobre todas as questões colocadas e pertinentes. Designadamente repudiando, com fundamentos legais, a asserção da ora recorrente (de que o processo de execução já se havia iniciado em 14.10.2003, mediante requerimento nesse sentido endereçado à entidade devedora) – antes deixando claro, de forma implícita, que a execução de uma decisão judicial não tem início senão com a introdução do feito em juízo.
Por conseguinte, a decisão do TAF de Lisboa não se mostra inquinada de qualquer nulidade ou de erro de julgamento.
Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.