Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/08/2004
Processo:12378/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO DE MERO EXPEDIENTE
PRAZO PRESCRICIONAL
PROCESSOS DE AVERIGUAÇÕES
Data do Acordão:02/03/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Veio M ... interpor Recurso Contencioso de anulação do despacho de 18.2.2003 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico oportunamente interposto do despacho do Director Regional da Educação do Norte (DREN), o qual havia aplicado ao recorrente uma pena de multa graduada em 748,20 Euros, suspensa pelo período de um ano.
Na óptica de M ... , enfermará o acto recorrido de vício de violação de lei (por inobservância do disposto nos artigos 44 n.º 1 alínea g) do C.P.A., e 115 n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente), e de vício de forma por insuficiente fundamentação (por desrespeito do estabelecido nos artigos 123, 124 e 125 do CPA) ; entende, para alem disso, encontrar-se já prescrito o procedimento disciplinar (artigo 4 n.º 2 do ED).

Na sua resposta e alegações, o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa pugna pela improcedência do recurso.

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Afigura-se-me não assistir razão ao recorrente.

Desde logo porque a intervenção por parte do Director Regional da Educação do Norte, ao concordar com o teor da informação/proposta lavrada na sequência do recurso hierárquico interposto duma sua decisão, e ordenando a remessa de tal instrumento à Inspecção-Geral de Educação (v. fls. 34), não parece traduzir senão um acto de mero expediente, legalmente autorizado nos termos do estabelecido no artigo 44 n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.

Por outro lado, embora em primeira linha a competência para instaurar o processo disciplinar seja própria dos Directores Regionais de Educação, não é todavia exclusiva destas entidades – detendo óbviamente tambem competência para a instauração de processos disciplinares aos membros dos órgãos de gestão, o respectivo superior hierárquico. Mostra-se assim correcta e conforme à lei, a iniciativa tomada pela Senhora Secretária de Estado.

A alegada prescrição do procedimento disciplinar, por este não haver sido instaurado no prazo de três meses (artigo 4 n.º 2 do E.D.), é argumento que curialmente e do mesmo modo não poderá colher.

A verdade é que na sequência dos factos verificados em 2 de Junho de 2002, decorreram processos de averiguações e de inquérito, destinados à obtenção de elementos para esclarecer se o comportamento de M ... era ou não subsumível a alguma previsão jurídico-disciplinar, e em que circunstâncias se verificou. E as instaurações desses processos (que tiveram lugar por haverem sido consideradas imprescindíveis, e ocorreram respectivamente em 8 de Junho e 9 de Agosto de 2000), suspenderam o prazo prescricional do processo disciplinar iniciado em 29 de Novembro do mesmo ano (artigo 4 n.º 5 do E.D.).

Por outro lado, e como se constata através do processo instrutor (v. Relatório Final de fls. 126 e seguintes, e o teor das conclusões exaradas a fls.139 e 140), das diligências realizadas no âmbito do processo disciplinar, resultou a cabal demonstração da inaceitável conduta omissiva e negligente imputada a M ... , traduzida na violação do dever de zelo previsto no artigo 3 n.ºs 1, 4 alínea b) e 6 do ED. – mostrando-se justa e equilibrada a pena de multa aplicada, suspensa por um ano.

Do mesmo modo se não pode ter por verificado o vício de forma por ausência de fundamentação, já que o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite poder essa fundamentação consistir “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. Ora, na situação vertente, o despacho que consubstancia a peça impugnada, expressa a sua concordância não só com o Parecer n.º 58/GAJ/2003 (v. fls.32), mas também com o teor da informação/proposta n.º 1/2001 (v. fls. 72) - mostrando-se assim bem explícito, claro e congruente àcerca da motivação subjacente ao acto. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687).

O acto da Administração de 18.2.2003 respeitou pois o quadro de legalidade, devendo ser mantido na ordem jurídica. Por consequência emito parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento.