Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/22/2007 |
| Processo: | 02643/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA SENTENÇA |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Texto Integral: | Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA Ex.mo Senhor Desembargador Relator Pretende o Recorrente a revogação da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da caducidade do embargo decretado. O pedido indeferido pela sentença recorrida foi formulado ao abrigo do disposto no artigo 124º, nº 1, do CPTA, tendo em vista a alteração/revogação/substituição da sentença, confirmada por acórdão deste TCAS, que indeferira o pedido de suspensão da eficácia do despacho de 12.06.06, que decretara o embargo de obra nova. Assim, enquanto a sentença que se pretende alterar tinha por objecto o pedido de suspensão da eficácia do acto que decretou o embargo, com o novo pedido veio o requerente pretender que se declare caduco o embargo, pelo decurso do prazo legal. Ora, esta nova pretensão nada tem a ver com a inicialmente indeferida, não se acomodando no tipo de providência cautelar a que respeita o procedimento instaurado, nem se configurando, aliás, como próprio de uma qualquer providência cautelar. O que o Recorrente pediu, ao abrigo do artigo 124º do CPTA, não foi, como ali se admite, a alteração da sentença com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes, mas uma nova sentença com novo objecto, visando não a suspensão da eficácia do acto administrativo inicialmente pedida, mas o reconhecimento da caducidade desse acto, que poderá integrar o pedido da acção principal, mas não respeita àquele pedido de suspensão. Não parece, pois, que o artigo 124º permita a alteração da sentença com base na alteração do pedido, ainda que a este se adeqúe o tipo de processo em presença, o que nem sequer é o caso, pois o pedido de declaração de caducidade do acto que decretou o embargo não pode ser prosseguido através do processo cautelar para suspensão da eficácia de acto administrativo. Em face do exposto, parece-me que o recurso não poderá proceder, devendo manter-se a sentença recorrida, ainda que com diversa fundamentação. Como tal, baseando-se o indeferimento da pretendida alteração da sentença nas razões expostas, também não poderá proceder a impugnação da condenação em custas, sob alegação do desconhecimento da prorrogação do embargo em que se fundamenta a sentença, sendo inútil verificar se essa prorrogação é ou não legalmente admissível. |