Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/22/2007
Processo:02643/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Artur Barros
Descritores:ALTERAÇÃO DA SENTENÇA
Data do Acordão:06/21/2007
Texto Integral:Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA


Ex.mo Senhor Desembargador Relator

Pretende o Recorrente a revogação da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da caducidade do embargo decretado.
O pedido indeferido pela sentença recorrida foi formulado ao abrigo do disposto no artigo 124º, nº 1, do CPTA, tendo em vista a alteração/revogação/substituição da sentença, confirmada por acórdão deste TCAS, que indeferira o pedido de suspensão da eficácia do despacho de 12.06.06, que decretara o embargo de obra nova.
Assim, enquanto a sentença que se pretende alterar tinha por objecto o pedido de suspensão da eficácia do acto que decretou o embargo, com o novo pedido veio o requerente pretender que se declare caduco o embargo, pelo decurso do prazo legal.
Ora, esta nova pretensão nada tem a ver com a inicialmente indeferida, não se acomodando no tipo de providência cautelar a que respeita o procedimento instaurado, nem se configurando, aliás, como próprio de uma qualquer providência cautelar.
O que o Recorrente pediu, ao abrigo do artigo 124º do CPTA, não foi, como ali se admite, a alteração da sentença com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes, mas uma nova sentença com novo objecto, visando não a suspensão da eficácia do acto administrativo inicialmente pedida, mas o reconhecimento da caducidade desse acto, que poderá integrar o pedido da acção principal, mas não respeita àquele pedido de suspensão.
Não parece, pois, que o artigo 124º permita a alteração da sentença com base na alteração do pedido, ainda que a este se adeqúe o tipo de processo em presença, o que nem sequer é o caso, pois o pedido de declaração de caducidade do acto que decretou o embargo não pode ser prosseguido através do processo cautelar para suspensão da eficácia de acto administrativo.
Em face do exposto, parece-me que o recurso não poderá proceder, devendo manter-se a sentença recorrida, ainda que com diversa fundamentação.

Como tal, baseando-se o indeferimento da pretendida alteração da sentença nas razões expostas, também não poderá proceder a impugnação da condenação em custas, sob alegação do desconhecimento da prorrogação do embargo em que se fundamenta a sentença, sendo inútil verificar se essa prorrogação é ou não legalmente admissível.