Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/14/2005
Processo:01186/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CGA
RECORRIBILIDADE
Data do Acordão:12/21/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorre J ... da sentença do TAF de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso por julgar procedente a questão prévia da irrecorribilidade por falta de definitividade vertical.
A autoridade recorrida contra-alegou pela confirmação do julgado.

2. O recorrente conclui que (sic):
“a) - 0 oficio impugnado, é um acto administrativo, contenciosamente recorrivel, lesivo dos interesses do recorrente, a que consiste na resolução final do procedimento;
b) - 0 oficio impugnado, embora assinado pelo Chefe de Serviço da CGA, ao denegar definitivamente a pretensão do recorrente, veiculou a resposta da Administração ao pedido formulado pelo recorrente;
c) - Foi o oficio impugnado que, de forma inovadora a lesiva, definiu a situação juridica do recorrente - trata-se in casu do primeiro acto expresso praticado pela CGA sobre requerimento a solicitar pela primeira vez o deferimento da pensão sem o requisito da nac. portuguesa;
d) - Estamos sempre perante um acto administrativo, definitivo e executório;
e) - 0 acto expresso da autoridade recorrida ao indeferir a pretensão do recorrente, determinando a não reabertura do seu processo instrutor, é uma acto claramente lesivo dos direitos e interesses do recorrente aliàs, legalmente protegido, assistindo-lhe daí, o direito de sempre o impugnar;
f) - 0 recurso hierárquico é sempre uma mera faculdade ao dispôr do particular/recorrente, e não uma obrigação, donde, para abrir a via contenciosa, não é obrigatório o recurso à via hierárquica;
g) - Os oficios assinados pelos Chefes de Serviço da CGA, de teor semelhante ao impugnado, preenchem todos os pressupostos dum acto administrativo lesivo dos direitos a interesses do recorrente, e é materialmente definitivo a contenciosamente recorrivel - Ac. STA, Pleno da 1ª Sª de 25/5/02 - Rec°47577
h) - 0 Chefe de Serviço da CGA, tem competência para abertura, desenvolvimento e arquivo dos processos de aposentação relativos aos funcionários a agentes da ex administração ultramarina, e a sua decisão final foi-lhe a mesma delegada pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações
i) - A decisão do Chefe de Serviço, pela manutenção do processo arquivado, inviabiliza desde logo a tomada de uma decisão final expressa aobre o pedido de aposentação ao abrigo do D/L 362/78
j) - A sentença recorrida, violou o disposto no art°- 120°- do CPA;
1) - Como violou, igualmente, o estatuido no n°- 1 do art°- 1°- do D/L 362/78 de 28.11”
A meu ver o recurso não merece provimento, posto que a sentença recorrida, não fez qualquer agravo ao recorrente, que ainda pode e deve suscitar da Administração, acto definitivo com eficácia externa, sobre a sua pretensão.
Este entendimento está já consagrado pacificamente neste tribunal, como estava assente na restante Jurisprudência e Doutrina, v.g. o Ac. de 7.5.98, deste TCA, proferido no P. 533/97. Também decidiram tratar-se de acto interno irrecorrível por falta de definitividade material os Acs. deste TCA de 19.2.98, P. 424/97 e de 26.3.98. P. 517/97.
Por sua vez, no Ac. de 16.4.98, P. 720/98, deste TCA decidiu-se:
“I - Nos termos do art. 25º, nº 1 da LPTA, interpretado de harmonia com o art. 268º, nº 4 da Constituição, são recorríveis os actos que, independentemente da sua forma, tenham idoneidade para, só por si, lesarem direitos ou interesses legítimos dos recorrentes. II - Os actos internos ou meramente preparatórios de uma decisão final, proferidos por funcionário subalterno da Caixa Geral de Aposentações, e sem qualquer delegação de poderes, não são verticalmente definitivos (art. 108º, nºs 7 e 8 do Estatuto da Aposentação). III - O acto de um funcionário subalterno da C.G.A. que manda arquivar o processo onde se pedia uma pensão de aposentação, por falta de documentos (prova da nacionalidade portuguesa, entre outros), com a indicação de que tal processo seria reaberto quando tais documentos fossem apresentados, não é, nem equivale ao indeferimento do pedido da pensão de aposentação. Tal acto, não é, assim, materialmente definitivo. IV - O actos acima referidos, na medida em que não indefere a pretensão do requerente, não tem idoneidade para, só por si, lesar os seus direitos e interesses, pelo que é irrecorrível contenciosamente. Lesivo será, sim, o acto que, indeferir a sua pretensão, depois de a mesma ser expressamente solicitada sem o requisito da nacionalidade.”
Neste sentido vai a jurisprudência do STA, v.g. Ac. de 19.2.98, R. 31110: "I-O núcleo da alteração introduzida no nº4, do artº 268º da CRP pela Lei Const. nº1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade, não na circunstância do acto ser ou não "definitivo e executório", mas na sua efectiva lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.” Idem o Ac. do STA de 19.12.96, R. 40791.
Em caso idêntico, o Ac. do STA de 10.12.98, R. 41778: “II - Um ofício dirigido ao advogado do requerente, a informá-lo de que a pretensão por ele formulada foi arquivada por despacho anteriormente produzido, informando-o do teor da decisão e dos fundamentos da mesma constitui acto de mero expediente, com tal contenciosamente irrecorrível. III- Como resulta do disposto nos artºs108º e 108-A do Estatuto da Aposentação (DL nº 498/72, de 9 de Dezembro), na redacção introduzida pelo DL nº 214/83, de 25 de Maio, a competência para a tomada de resoluções em matéria de concessão de aposentação cabe, em definitivo, a dois administradores da CGA, ou, por delegação destes, necessariamente publicada no DR, aos membros da Direcção da Caixa."
Finalmente, poderá ver-se ainda o Ac. do Pleno do STA de 26.6.03. R. 1140/02, “Constitui acto administrativo susceptível de recurso hierárquico o despacho de um chefe de serviço da Caixa Geral de Aposentações que determina o arquivamento do procedimento de atribuição de uma pensão ao abrigo do regime instituído pelo DL 362/78, de 28 de Novembro, com fundamento em que o requerente não juntou documento probatório, que lhe foi exigido, da nacionalidade portuguesa.”
Como o texto deste Acórdão explica, “Está sempre e apenas em causa a definitividade material de tal despacho de arquivamento, a sua qualificação como acto administrativo, para efeitos do art. 120º do CPA. (...) Ora, sendo um acto administrativo, o despacho do subalterno é susceptível de recurso hierárquico, nos termos do art. 166º do mesmo Código que dispõe que podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua tal possibilidade.

3. Em conclusão, porque a sentença recorrida não merece a censura que o recorrente lhe aponta, deve ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer.