Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/01/2004
Processo:07291/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PENA DISCIPLINAR DE MULTA
DEVER DE ZELO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão:11/17/2011
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem a licenciada em Direito, M ..... , interpor o presente Recurso Contencioso de anulação do despacho proferido em 26 de Maio de 2003 pelo Senhor Secretário de Estado da Justiça que (na sequência dos processos disciplinares D-1/2002 e D-2/2002, instaurados em Setembro e Outubro de 2002), aplicou à recorrente a pena disciplinar de multa graduada em 2.300,00 euros.
A Lic. M ..... , após contestar o fundamento daquela pena (“agir com negligência grave, desse modo violando os deveres gerais da função, designadamente o dever de zelo, conforme se encontra definido no artigo 3 n.º 4 alínea b), e n.º 6 do Estatuto Disciplinar, e o dever de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração pública, em especial no que à imparcialidade diz respeito, conforme se encontra definido no artigo 3º n.º 3 do mesmo Estatuto”: v. fls. 735 do processo instrutor), imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, e também por inobservância do princípio da proporcionalidade (artigos 266 da C.R.P. e 5 do Código do Procedimento Administrativo).

O Senhor Secretário de Estado da Justiça pugna pelo não provimento do recurso.


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Analisemos.

Não obstante a Lic.ª M ..... sustentar a inexistência de factos concretos comprovativos da prática das infracções a si imputadas, a verdade é que no decurso do processo disciplinar n.º D-1/2002 (ao qual veio a ser apensado o processo disciplinar n.º D-2/2002 tambem oportunamente instaurado contra a recorrente), resultou plena e inequívocamente demonstrada, através de idónea prova testemunhal e documental - e até por declarações prestadas pela própria arguida - a violação dos deveres de zelo, e de proceder de molde a inspirar no público a desejável confiança na administração pública. E tal inequívoca comprovação (cfr. Nota de culpa de fls. 227 a 253, com o aditamento de fls. 599 a 610, e Relatório Final, “IV. Matéria provada” a fls. 694 e segs. do processo instrutor), viria amplamente justificar a aplicação da pena disciplinar de multa.

Improcede pois, a meu ver, o alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.

De igual modo não tem razão a recorrente, ao invocar a pretensa inobservância do princípio da proporcionalidade.

Efectivamente, e a par das circunstâncias agravantes (nota de culpa, artigos 100 e 101), não deixaram óbviamente de ser consideradas todas as circunstâncias atenuantes legalmente previstas e atinentes à situação (v. artigo 102 da nota de culpa e o ponto 3 alíneas b) e c) das “conclusões” do Relatório Final, exarado a fls. 732 e segs. do processo instrutor) - resultando a graduação da pena de multa de uma criteriosa ponderação da relevância e peso de umas e de outras, nos termos da lei (artigos 11 n.º 1 alínea b) e 12 n.º 2 do Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro), mormente do disposto no artigo 28 deste diploma.

Face ao exposto, julgo dever ter-se por correcta a decisão da Administração que, na constatação dos ilícitos disciplinares, e com a devida consideração de todo o circunstancionalismo que envolveu a sua prática, aplicou à arguida a pena de multa graduada em 2.300,00 euros.

Deve pois ser negado provimento ao recurso contencioso.