Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/30/2007 |
| Processo: | 02683/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00043/07.3BEPDL |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ACTO PARECER VINCULATIVO DEFERIMENTO TÁCITO |
| Data do Acordão: | 06/28/2007 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 63 e segs., pelo TAF de Ponta Delgada, que julgou improcedente a presente acção administrativa de intimação judicial para a prática de acto legalmente devido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida o vício de violação lei, nomeadamente do art. 9º e 19º do REJUE e 35º nº 6 do DL Regional nº 29/2004/A de 24/08. O ora recorrido contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, os factos constantes dos pontos 1) a 6), de fls. 64 e 65 supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Está em causa no presente recurso apreciar se a pronúncia expressa da administração fora do prazo de 20 dias nos termos do art. 19º do REJUE, constitui, no caso em apreço, deferimento tácito e na afirmativa se o mesmo é válido para que Câmara em questão seja intimada a entregar ao recorrente o alvará de utilização do imóvel em causa. O DL nº 107/2001 de 09/08, veio estabelecer as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, tendo o DLR nº 29/2004/A de 24/08, adaptado as novas soluções e os novos compromissos que se apresentaram com a publicação da Lei n.º 107/2001, à Região Autónoma dos Açores Dispõe o art. 43º nº 4, do DL nº 107/2001, quanto às zonas de protecção, que « As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente. » (bold nosso ). Também o art. 54º nºs 1 e 3 do mesmo diploma legal, no que se refere ao projecto de obras e intervenções estipula: « 1 - Até à elaboração de algum dos planos a que se refere o artigo anterior, a concessão de licenças, ou a realização de obras licenciadas, anteriormente à classificação do monumento, conjunto ou sítio dependem de parecer prévio favorável da administração do património cultural competente. 2 - ( …) 3 - Os actos administrativos que infrinjam o disposto nos números anteriores são nulos » ( bold nosso ). Resultando que o prédio em questão se situa em zona de protecção de imóvel classificado ( o Teatro Ribeiragrandense ) não restam dúvidas face a tais normativos que a legalização das obras já realizadas e a licença de utilização requerida pelo ora recorrente à ora recorrida, dependia de parecer prévio favorável da Direcção Regional da Cultura e que tal parecer é vinculativo, tendo o incumprimento dos mesmos, por consequência, a nulidade do respectivo acto. Ora, tal Parecer prévio foi emitido de forma expressa, mas negativamente, em 29 de Setembro 2005, tendo sido comunicado à Câmara em 7 de Outubro, ou seja decorridos os vinte dias a que se reporta o art. 19º nºs 8 e 9 do DL nº 555/99 de 06/12 com as alterações do DL nº 177/2001 de 04/06. Assim, mesmo que se admitisse a tese do recorrente da formação de acto tácito de deferimento sobre o pedido de licenciamento das obras realizadas e da sua utilização, o certo é que tal pedido foi indeferido por acto expresso posterior, o qual eliminou da ordem jurídica o eventual acto de deferimento. Com efeito conforme se expende no Ac. deste TCAS de 27/01/2005, Rec. 00462/04 « Na verdade, tem sido entendido pela jurisprudência do S.T.A. que é improcedente, por falta do requisito legal da existência de deferimento do pedido de licenciamento, o pedido de intimação judicial para passagem de alvará (seja de loteamento, de licenciamento de obras ou de licença de utilização), sempre que o suposto deferimento tácito (ou expresso) do licenciamento em causa, em que aquele pedido se baseia, tiver sido revogado por certo acto expresso posterior a que não seja atribuída ilegalidade geradora de nulidade (cfr. Ac. STA de 19.11.03, P. 1503/03; Ac. STA de 4.5.2000, P. 45986). ». Todavia entendemos que nem sequer houve lugar a qualquer acto tácito, pois estando - se perante lei especial ( DL nº 107/2001 e DLR nº 29/2004/A ) relativamente ao DL nº 555/99, na redacção do DL nº 177/2001, e sobretudo perante instrumentos de gestão territorial, que qualquer acto contrário àqueles instrumentos fosse nulo, nos termos do art. 103º do DL nº 380/99 de 22/09, pelo que não pode haver deferimento tácito. Na verdade, o Parecer favorável da Direcção Regional da Cultura era obrigatório, pelo que mesmo que existisse deferimento por parte do Município, este seria nulo e por isso não poderia nunca produzir efeitos, estando - se aqui, no mínimo perante a tal legislação especial de que fala o artigo 19º nº 9 do RJUE, sendo em face desta legislação especial que deve ser avaliada a possibilidade do pedido de licenciamento ( cfr., em sentido idêntico, Ac. deste TCAS de 20/12/2006, Rec. 02133/06 ). Ao ter decidido neste sentido a sentença em recurso não nos merece censura, não enfermando, em nosso entender, de qualquer violação de lei. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos. |