Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/15/2008
Processo:04415/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:ERRO DE JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PROGRESSÃO DE ESCALÃO.
Data do Acordão:03/31/2011

Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente sustentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações da recorrente vem aduzido nas contra-alegações do recorrido, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra – face ao que ficou factualmente demonstrado - que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de inevitável e irrelevante repetição – dar como boa a solução ali acolhida no sentido da improcedência da presente acção, com a consequente absolvição do ora recorrido dos pedidos contra ele formulados.


Permita-se-me salientar apenas o que segue.


Impugna o ora recorrente aquela douta decisão imputando-lhe vícios consubstanciados em erro de julgamento quanto à matéria de facto e erros de julgamento relativamente à matéria de direito.


Relativamente ao primeiro dos apontados vícios, dir-se-á que o mesmo é apenas aparente pois que, independentemente da existência ou não de um quadro próprio, ao qual, aliás, ambos os funcionários em causa estão afectos, certo é que enquanto a representada do recorrente se encontra afecta ao quadro de pessoal do ex-CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, a mesma desempenha funções no Centro Distrital de Lisboa, enquanto o funcionário José Manuel do Nascimento Pedro, posto pertencente ao mesmo quadro de pessoal, desempenha funções no Centro Distrital de Santarém, o qual é diverso do anterior, o que equivale a dizer que não pode proceder aquela invocação de erro de facto.


Não ocorre, igualmente, qualquer erro de julgamento na matéria de direito quando se considerou que aqueles funcionários pertenciam a organismos distintos, pois que, de facto, exercem funções em Centros Distritais diferentes que, naturalmente, e quanto aos procedimentos internos aqui em causa, sofrem repercussões diversificadas consoante o exercício num ou no outro, pois que os mesmos não se confundem.


Não ocorre, do mesmo modo erro de julgamento quando se considerou que os funcionários em causa não reuniam o requisito de detenção da mesma categoria e escalão para se aferir do desigual posicionamento no escalão de promoção/mudança de nível, pois que as diferenças remuneratórias que se verificam entre os referidos funcionários resultam de, num caso, ter ocorrido uma mudança de escalão automaticamente, em fase anterior à finalização do procedimento interno de selecção, enquanto no outro não ocorreu tal mudança de escalão de modo automático. Sucedeu foi que a abertura de procedimento interno de selecção para mudança de nível ocorreu em momentos diferentes num caso e noutro, pois que se encontram afectos a Centros Distritais diversificados..


Com efeito, e como bem salienta o ora recorrido nas respectivas alegações, “Compete a cada Centro Distrital de Segurança Social desencadear o procedimento interno de selecção para mudança de nível, quando se verifiquem os critérios definidos pelo Conselho Directivo do ISS, I:P. e desde que se encontre assegurada a respectiva cabimentação orçamental.”


Tal equivale a dizer que a diferença remuneratória entre aqueles funcionários não resulta de errada aplicação da lei, mas, antes, de os mesmos não se encontrarem em igualdade de circunstâncias, - conforme resulta sem qualquer dúvida da factualidade dada como apurada - quando ocorreu a mudança de nível determinada, como referido, pela ocorrência dos respectivos procedimentos internos de selecção.


Inexiste, assim, qualquer violação do princípio da igualdade o qual “não exige o tratamento igual de todas as situações, antes implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais, e tratados desigualmente os que se encontrem em situações desiguais, de maneira a não serem cridas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante” (Ac. do STA, de 29-06-2006, in Rec. nº 967/05).


Tal equivale a dizer que a diferença remuneratória dos funcionários em causa, e como referido, tem por causa o evoluir diferenciado das situações de facto, no caso, condicionadas pela abertura de procedimento interno de selecção para mudança de nível em momentos diferentes.


É que, enquanto a progressão constitui a mudança de escalão por efeito da permanência no escalão anterior pelo módulo de tempo legalmente previsto, a mudança de nível, dependendo embora de certa permanência temporal no nível anterior e mesmo organismo, só opera após e mediante procedimento interno de selecção, procedimentos esses que, no caso, não coincidiram temporalmente.


Não se divisa, assim, atento o percurso distinto daqueles funcionários, ademais exercendo funções em Centros Distritais diverso, como possa ocorrer violação daquele princípio da igualdade ao ser-lhes aplicáveis tratamentos também diferentes.


Finalmente, não creio que possa proceder a argumentação do recorrente no sentido de que a tese defendida na douta decisão recorrida padeça de qualquer inconstitucionalidade por violação daquele princípio da igualdade.


De facto, a mesma douta sentença, sufragando, aliás, a tese defendida no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 233/2005 ao considerar que a concreta situação decorrente dos autos se encaixa perfeitamente na solução encontrada no referido Acórdão, tal corresponde a dizer que, em termos de equidade, a desigualdade remuneratória verificada em concreto, resulta inequivocamente da distinta evolução das carreiras de cada um dos funcionários em apreço, o que afasta, de modo inequívoco, a violação ou afronta do referido princípio.


Por tudo o exposto, e porque a douta decisão recorrida não padece dos vícios que lhe vêm assacados, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.