Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/18/2005 |
| Processo: | 00587/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INTEMPESTIVIDADE NORMA ESPECIAL VALOR DA CAUSA PARA EFEITO DE CUSTAS |
| Data do Acordão: | 04/02/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 22.10.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 que, com fundamento na intempestividade ( e decorrente ilegalidade) na respectiva interposição, absolveu da instância o Município de Mafra. Impugnado igualmente é o despacho de fls. 11, onde se impôs a liquidação da taxa de justiça inicial nos termos estabelecidos no artigo 23 do C.C.J. * A meu ver, a sentença do TAF de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Na verdade, iniciada a vigência do CPTA em 1.1.2004, passou a existir uma norma especial (no caso, o artigo 89 n.º 2 deste diploma), que estabelece o prazo de 15 dias para apresentar nova petição; e a natureza processual deste prazo implica, naturalmente, a sua imediata consideração, e a inevitável declaração da intempestividade na propositura da presente Acção Administrativa Especial. Face a tal norma especial, a aplicação do Código de Processo Civil (onde se fixa para aquele efeito um prazo de 30 dias: artigo 289 n.º 2), apresenta-se meramente supletiva no âmbito do contencioso administrativo, como decorre do artigo 1º do CPTA. Nem a pretendida tempestividade poderia resultar da consideração do disposto no artigo 297 n.º 1 do Código Civil, onde se lê: “A lei que estabelecer para qualquer efeito, um prazo mais curto que o fixado na lei anterior é tambem aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. E isto porque (na situação vertente) o prazo para a interposição da acção ainda não decorria... sendo claro que, se porventura estivesse a decorrer, já teria findado em 15.1.2004. De igual modo se não vislumbra como poderia essa tempestividade decorrer do disposto no artigo 5.º n.º 1 da Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro – norma que apenas veda a aplicação do CPTA aos processos pendentes, e não aos demais. Na verdade, não parece minimamente curial ou defensável pretender-se que o novo processo, por alegadamente constituir uma “emanação” dos anteriores autos, deveria por tal “excelente” motivo (e em obediência ao princípio constitucional do acesso efectivo à justiça), reger-se pela lei antiga.
O M.º Juiz “a quo” não terá todavia optado pela melhor solução no seu despacho de fls. 11. Efectivamente, e no tocante ao valor da causa para efeito de custas, afigura-se-me, pelas razões expendidas pelo recorrente (e como decorre aliás da parte final da sentença de fls. 74 e segs.), que a respectiva determinação deverá ser feita nos termos do disposto no artigo 73 – D n.º s 3 e 4 do Código das Custas Judiciais. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se parcial provimento ao recurso jurisdicional, nos termos indicados. |