Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:08/13/2010
Processo:06598/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
PROCESSO PRINCIPAL.
CADUCIDADE.
Data do Acordão:10/06/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 15.06.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou extinta por caducidade a providência cautelar requerida pelo Centro de Apoio Social de Porches, IPSS contra “Imosoudos – Construção Civil e Obras Públicas, SA”, por não haver sido instaurado no prazo de três meses (a contar da data da entrada em juízo daquele procedimento) o correspondente processo principal.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não optou pela solução decorrente da lei.

Na verdade, mesmo considerando o prazo mais curto de três meses (artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA) não poderia ele deixar de ser contado nos termos do n.º 3 do mesmo preceito. E assim, suspendendo-se tal prazo durante as férias judiciais, verifica-se que, por ter tido início em 15.03.2010, o seu termo apenas ocorreu em 25.06.2010 (havendo de resto o respectivo processo principal sido tempestivamente instaurado em 22.06.2010).

Aliás esse processo principal, por ter por objecto o litígio referente à interpretação, validade ou execução de contrato de empreitada de obras públicas, reveste a natureza de Acção Administrativa Comum (v. artigos 37 n.º 2 alínea h), 40 e 41 n.º 1 do CPTA), cuja propositura não se acha assim sujeita a prazo, embora com a especificidade decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 123 do CPTA.

Deste modo, a decisão do TAF de Loulé, ao declarar a caducidade da providência cautelar, mostra-se inquinada de erro de julgamento, não podendo subsistir.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.