Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
| Data: | 06/11/2008 |
| Processo: | 03955/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00034/08.7BEPDL |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO LEGALMENTE DEVIDO ART. 88º RJUE FALTA DE OBJECTO RECURSO OU SEU INDEFERIMENTO POR INAPLICABILIDADE DO ART. 88º RJUE |
| Data do Acordão: | 10/23/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelos recorrentes, então AA., da sentença de fls. 121 e segs. do TAF de Ponta Delgada, que indeferiu a presente intimação para a prática do acto de emissão de nova licença de construção, relativa ás edificações que identificou e cuja licença se mostra caducada, sendo autorizados a continuar e concluir a execução das respectivas obras. Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes imputam à sentença recorrida erro de julgamento, afigurando - se que os recorrentes pretendem aferir tal erro com subsunção à violação do art. 88º nº 1 do RJUE. O ora recorrido, Município do Corvo, não apresentou contra - - alegações. II – Na sentença recorrida, na fundamentação de facto, afirma - se: “Com relevância para a decisão apuram - se os factos que seguidamente se narram, com fundamento nos articulados e nos documentos juntos aos autos”, logo após descrevendo três factos, descriminados pelos três parágrafos que se seguem àquela frase e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já salienta - se que os factos que os recorrentes descrevem sob as als. d) e e) da parte argumentativa das suas alegações, a fls. 131, não fazem parte da matéria factual dada como apurada na sentença em crise. E, os recorrentes não impugnam de qualquer forma os factos dados como apurados. Ora, analisando as conclusões da alegação dos ora recorrentes no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem, estes colocam em causa a sentença recorrida apenas no que se refere ao facto de entenderem que o pedido formulado deveria ter sido enquadrado no art. 88º do RJUE. Acontece porém, que sobre tal questão a sentença recorrida não se pronunciou, uma vez que os AA., ora recorrentes, na p.i. não invocaram por qualquer forma a aplicação daquela referida disposição legal (a qual apenas foi invocada pelo A. em requerimentos que dirigiu ao Presidente da CM respectiva e pelo R., na oposição deduzida, em esclarecimento das razões porque não a aplicou). De tal delimitação do âmbito de cognição do presente recurso afigura - se - nos, pois, decorrer que este Tribunal ad quem não pode conhecer de eventual erro de julgamento, no que se refere ao não reconhecimento pela sentença recorrida da aplicação do mencionado art. 88º do RJUE, tanto mais que não foi arguida qualquer omissão de pronúncia pelos recorrentes, nem o poderia ser, já que podendo a mesma apenas ser arguida pelo R. que invocou tal questão na oposição, como parte vencedora que foi, não interpôs recurso da decisão. Assim não se entendendo e a considerar - se dever ser apreciada a aplicação ou não do disposto no art. 88º nº 1 do RJUE. Dispõe o art. 88º do DL nº 555/99 de 16/12, na redacção do DL nº 17772001 de 04/06 « 1 - Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou autorização haja caducado por motivo de falência ou insolvência do seu titular, pode qualquer terceiro, que tenha adquirido, em relação ao prédio em questão, a legitimidade prevista no n.º 1 do artigo 9.º, requerer a concessão de uma licença especial para a sua conclusão. » ( bold nosso ) 2 - (…) 3 - Independentemente dos motivos que tenham determinado a caducidade da licença ou da autorização, a licença referida no n.º 1 pode também ser concedida quando a câmara municipal reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas. ». No caso em apreço não se mostram preenchidos os requisitos do mencionado art. 88º nº 1, uma vez que a caducidade da licença não ocorreu por motivo de falência ou insolvência do seu titular”, nem os AA, ora recorrentes são “terceiros”. Também mesmo no que se refere à eventual aplicação do nº 3 do art. 88º do RJUE (que o recorrente não invoca) não são aduzidas e demonstradas razões que permitam o “reconhecimento” ali referido que pudessem levar à consequente concessão da licença em causa, tanto mais que a obra em questão violará o actual PDM, pelo que também tal disposição legal terá de se ter como não aplicável ao caso em apreço. Efectivamente, o recorrente, na petição inicial, não alegou, nem demonstrou probatoriamente, o dever de reconhecimento pela CM na conclusão da obra, nem o facto de não ser aconselhável a demolição da mesma por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas de forma a permitir ao Tribunal a quo averiguar da sua razão não podendo por isso pretender concluir - se pela verificação ao caso, do direito à licença especial a que se reporta o art. 88º do RJUE. O que está em causa é que se mostra defensável não caberem neste regime a pretendida conclusão de execução da obra pelos recorrentes, que eventualmente poderá vir a ser deferida, mas sujeitas a outro paradigma, nomeadamente pela alteração do PDM ou pelo cumprimento da sua parte de outros requisitos legais, como invoca o recorrido na sua oposição. Por isso, não aplicável pelo menos por ora o regime do art. 88º do RJUE, seria inaceitável forçar a edilidade a confrontar-se com o facto consumado de autorização de uma licença especial para a qual não reconheceu o interesse na sua conclusão nem se verificam os requisitos do seu nº 1, o que, por inerência, impede qualquer concessão de licença de construção do prédio no seu conjunto. V - Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de: - ser rejeitado o presente recurso por falta de objecto, ou - assim não se entendendo, ser negado provimento ao mesmo recurso, mantendo - se a sentença recorrida, com os fundamentos também explanados neste parecer. |