Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/30/2009
Processo:05233/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL.
REVISÃO DAS CARREIRAS DL Nº 412-A/97 DE 30-12.
INVERSÃO DE POSIÇÕES RELATIVAS.
PRINCÍPIOS DA COERÊNCIA E EQUIDADE.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO POR ANTIGUIDADE NA CATEGORIA.
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial contra si proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação duma sua associada, funcionária do Município de Barcelos, com a categoria de assistente administrativo especialista, com vista à anulação do despacho de 30-7-05, do Secretário de Estado da Administração Pública que, concordando com a informação de 30-3-05, do Subdirector Geral da DGAP, indeferiu o recurso interposto pela representada do Autor, com fundamento na inexistência de inversão de posições detidas ao abrigo do artº 19º do DL nº 412-A/97, de 30-12, diploma que procedeu à revisão das carreiras dos funcionários da Administração Local.

Da factualidade assente resulta que, em 1-10-95, a representada do A e o seu colega “RS” – que serve aqui de termo de comparação - estavam posicionados no escalão 4, índice 215, da categoria de 3º oficial administrativo. Mais resulta que em 1997 se apresentaram ambos a concurso, tendo apenas a representada do A. sido promovida a 2º oficial administrativo, vencendo pelo escalão 4, índice 230, ficando o seu colega com o vencimento correspondente ao índice 215 até Abril de 1999, altura em que ocorreu a revalorização da sua carreira.
Através do sistema de revalorização previsto no DL nº 412-A/98, que adaptou à Administração Local o DL nº 404-A/98, de 18-12, que procedeu à revisão das carreiras na Administração Pública, a Autora passou à categoria de assistente administrativa principal posicionada no escalão 3, índice 235 da nova categoria, com efeitos reportados a Janeiro de 1998. O seu colega, que entretanto se mantinha como 3º oficial e nessa categoria tinha progredido horizontalmente para o escalão 5, índice 230, através da revalorização das carreiras ficou posicionado também como assistente administrativo principal, com efeitos reportados a 20-4-99, mas em índice superior ao da representada do A, ou seja, escalão 4, índice 245.Por sua vez, a representada do Autor, mantinha-se, em 20-4-99, na categoria de categoria de assistente administrativa principal posicionada no escalão 3, índice 235, só tendo ficado posicionada no escalão 4, índice 245, igual ao do seu colega, em Dezembro de 2000.

Segundo a sentença, o colega da representada do A. irá progredir para o escalão e índice seguintes a estes, antes da representada do A., uma vez que foi posicionado nestes em data anterior, a partir da qual se contará o tempo de progressão horizontal, o que criará um desnivelamento constante em desfavor daquela com violação dos princípios estabelecidos no artº 19º do DL nº 412-A/97, de 30-12 .

Mas salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não será exactamente assim.
De facto, devido à sua maior antiguidade na categoria de assistente administrativo principal, a representada do Autor ficou em posição favorável em relação ao seu colega para ascender à categoria superior de assistente administrativo especialista através de promoção, o que efectivamente ocorreu em 6-8-01, tendo sido posicionada no escalão 1, índice 260, desta categoria, portanto vencendo em índice superior ao do seu colega a partir desta data.

Provavelmente se, como decidiu a sentença, a partir de 20-4-99 ficasse a vencer pelo escalão 4, índice 245, tal como o seu colega em questão, com a sua promoção à categoria superior, ficaria em posição privilegiada em relação aos demais colegas promovidos.

Ademais, desconhece-se o percurso profissional do colega “RS”a partir de 20-4-99, para aferir se a inversão de posições relativas continuou ou foi equilibrada por outras alterações funcionais posteriores..

Ou seja, o tribunal não parece estar na posse de dados suficientes, e porventura seria difícil que estivesse, para aferir se foi violado o artº 19º do DL nº 412-A/98, dado que se desconhece o posicionamento da representada do A. em relação aos outros colegas.

Ora, no nosso entender, a inversão de posições relativas detidas pelos funcionários antes da publicação do DL nº 412-A/98, violadoras do princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, têm que se avaliar num contexto mais global de equilíbrio de posições mormente entre os diversos funcionários dum determinado departamento como parece resultar da competência atribuída a um órgão da Administração Central para resolver a situação, nos termos do citado artº 19º.

De contrário, corre-se o risco de concertar dum lado e desconcertar do outro, criando-se desequilíbrios ainda maiores entre os diversos funcionários com isso se desrespeitando -aí sim - de forma grave, o espírito do sistema.

Tal como é entendimento da entidade recorrente, parece-nos que a questão dos autos tem origem no sistema implementado de compensar os funcionários que se mantém na categoria inferior através duma progressão horizontal nessa categoria através de aumento de vencimento por mudança de escalões.

Daqui, resulta, necessariamente, que através de promoção mais tardia, venham a auferir, na categoria superior, por escalão mais alto do que aqueles que foram promovidos mais cedo.

No entanto, esses funcionário adquirem maior antiguidade na categoria e auferem um vencimento superior há muito mais tempo no lugar para que foram promovidos que lhes permite sempre estar numa situação de vantagem em relação aos seus colegas promovidos posteriormente.

Parece -nos que foi o que aconteceu no caso em apreciação, pelo que é meu parecer que não foi, pelo acto impugnado, violado o artº 19º do DL nº 412-A/98, nem qualquer dos princípios que informam o sistema de progressão de carreiras vigente.

Termos em que opino no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença recorrida e manutenção do acto impugnado na ordem jurídica.