Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/26/2006 |
| Processo: | 01643/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS INTERVENÇÃO ACESSÓRIA |
| Data do Acordão: | 01/13/2011 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes : Vem impugnado o despacho do Mmo Juiz, que indeferiu ao segundo Réu, Metropolitano de Lisboa E.P., o incidente de intervenção principal provocada, com vista a chamar à acção o empreiteiro que efectuou as obras que, segundo os AA, foram causadoras dos prejuízos que sofreram e narram na petição. Segundo o despacho impugnado, o referido empreiteiro não é parte legítima na acção, uma vez que não é sujeito da relação material controvertida, sendo as AA alheias à relação contratual estabelecida entre o 2º Réu e o citado empreiteiro. Entende, por outro lado, que deveria ter sido requerida a intervenção acessória. Não concordou, porém, o Metropolitano de Lisboa E.P., com tal despacho, vindo alegar, essencialmente, que caso viessem a ser provados os prejuízos invocados, atinentes às obras realizadas pelo empreiteiro, seria este que teria que proceder à respectiva reparação uma vez que nos termos do nº2 da cláusula 1ª do contrato celebrado entre ambos, e do artº 7º, ponto 2 do caderno de encargos, o mesmo é responsável por todos os danos causados a terceiros pelos trabalhos por si levados a cabo. Diz, ainda, que deveria, oficiosamente, ter sido substituído o pedido formulado, pelo de intervenção acessória, considerado, no despacho recorrido, o adequado à situação em apreço. Contudo, não tem qualquer razão, tendo já, diversa jurisprudência, se pronunciado sobre a questão da possibilidade de intervenção principal provocada e intervenção acessória no contencioso administrativo, tendo unanimemente considerado, em casos semelhantes ao agora aqui tratado, de negar a primeira forma - nomeadamente com fundamento em incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos - e de admitir da segunda ( cfr, entre outros, os acs do STA de 15-5-03 in recº nº543/03; de 25-11-03, in recº nº 0544/03; de 27-5-03, in recº nº 545/03; de 11-5-04, in recº nº 00546/03; de 9-10-03, in recº nº 0547/03 e de 11-2-03, inrecº nº 127/02). Assim, nos termos do sumário do acórdão do STA citado em segundo lugar, “I - Em acção proposta contra a Região Autónoma da Madeira, como proprietária do aeroporto da Madeira, e contra a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, como concessionária do mesmo, em que se pede a sua condenação por prejuízos causados em habitações próximas do mesmo, por deficiente execução de obras de ampliação e remodelação nele levadas a cabo, não é admissível a intervenção principal provocada do empreiteiro que as executou, mediante contrato de empreitada, segundo o qual seria ele o único responsável por esses prejuízos. II - É que essa intervenção violaria às regras sobre competência em razão da matéria dos tribunais administrativos, que só podem conhecer da responsabilidade por actos de gestão pública imputados ao Estado e demais entes públicos- cfr. artigos 3.º e 51.º, n.º1, alínea h) do ETAF e Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67). III - É, porém admissível a sua intervenção acessória, ao abrigo do artigo 330.º do CPC, na medida em que sendo os donos da obra os responsáveis, perante a colectividade, pela garantia do interesse público do bem estar das populações, e, como tal, dela não ficando desobrigados pelo facto das obras estarem a ser executadas através de um contrato de empreitada, têm direito a acção de regresso contra o empreiteiro, em face do estabelecido no artigo 24.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, segundo o qual "constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos trabalhos necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas da obra e do público em geral" e em face do estabelecido no contrato de empreitada com eles celebrado, no qual a responsabilidade pelos prejuízos causados ao público em geral lhe é atribuída, pois que, no caso de condenação do Réu (chamante), o empreiteiro (chamado) deverá responder perante ele. IV - Existindo, assim, relação de conexão entre a acção principal, na qual a apontada deficiência de execução integra a causa de pedir, e a acção de regresso, que se irá fundamentar também nessa deficiência. V - E nem se diga que esta intervenção violaria também as regras de competência dos tribunais administrativos (cfr. artigos 3.º e 51.º, n.º 1, alínea g) do ETAF), porquanto, no incidente da intervenção acessória, a inclusão de terceiro não é acompanhada de qualquer alteração do objecto da causa e o chamado não está sujeito a condenação a pedido algum. Igualmente, quanto ao invocada dever do julgador de corrigir oficiosamente o pedido de intervenção admitindo-o como intervenção acessória, nos termos dos artº 7º e 8º do CPTA e artº 265º, 265º A e 266º do CPC, em vez de o indeferir, cremos que não é de dar razão ao ora recorrente. De facto, dado que os tipos de intervenção citados acarretam direitos para o chamante e responsabilidades para o chamado, diferentes, e daí que tanto o artº 325º como o artº 330º do CPC determine que ambas as intervenções devam ser requeridas pelas partes, não se vê como, tendo sido alegados factos justificativos do pedido de uma dada intervenção, possa o julgador substituir-se à vontade do chamante e determinar qualquer outro tipo de intervenção. Quanto à inviabilidade de substituição oficiosa da forma de intervenção requerida, pronunciou-se o primeiro acórdão supra citado, nos seguintes termos: “Não é figurável, face à argumentação da recorrente, qualquer possibilidade de substituição da forma de intervenção requerida - intervenção principal nos termos do art.º 325 do CPC - pela intervenção acessória contemplada no art.º 330. Com efeito, a recorrente não invoca uma relação paralela com a chamada, conexa com a sua, que possa fundar uma eventual acção de regresso contra ela. O que a recorrente invoca, isso sim, como se observa no artigo 6 da contestação, é a posição da chamada como parte principal (Sobre a divisão de responsabilidades entre o empreiteiro e o dono da obra, no âmbito da execução de um contrato de obras públicas, veja-se o acórdão de 9.5.02, proferido no recurso 48181, em cujo sumário se vê que "1- Não existe no regime jurídico do DL 405/93, de 10.12, o diploma que regulava o contrato de empreitada de obras públicas então em vigor, (como não existia no anterior, o DL 235/86, 18.8, nem existe no subsequente, o DL 59/99, de 2.4) um princípio geral de responsabilização do dono da obra decorrente dos prejuízos provocados pelo empreiteiro no âmbito da execução do contrato. 2- O que existe, em qualquer dos casos, é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro, cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados naqueles casos em que os vícios da obra resultaram de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal por aquele nomeado, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, e também daqueles outros em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra."), em sua vez ou ao seu lado, o que, como se viu, dada a sua natureza de entidade privada, não é admissível”. Em relação às normas em que o ora recorrente se apoia, não vemos nos artº 7º e 8º do CPTA qualquer razão justificativa da tese apresentada, o que igualmente acontece em relação aos artºs 265, 265-A e 266, todos do CPC, pois não vemos neles qualquer possibilidade do julgador se substituir à vontade das partes no que respeita a processamentos facultativos e que não são pressupostos processuais, nem diligências necessárias ao apuramento da verdae, nem impedem a decisão sobre o fundo da causa. Bem andou pois, o Mmo juiz a quo, ao indeferir o pedido de intervenção principal provocada e ao não o ter substituído por outro tipo de alteração da instância. Termos em que emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |