Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/05/2009 |
| Processo: | 04757/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO DE ADMISSÃO A ESTÁGIO. GRUPO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. INALTERABILIDADE DO AVISO DE ABERTURA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE INTEGRAÇÃO DE QUOTAS. ERRADO POSICIONAMENTO NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL. |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto, pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, da sentença que considerou procedente a acção administrativa especial proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos em representação de 10 associados, todos pertencentes ao Grupo de Pessoal da Administração Tributária (GAT), com vista à anulação do despacho de 16-10.06, do Senhor Director-Geral dos Impostos, que homologou a lista de classificação final, que os posicionou de acordo com um critério que consideram ilegal, no âmbito do concurso interno de admissão a estágio, com vista ao provimento de 700 lugares de Técnicos de Administração Tributária-Adjuntos, nível 1, grau 2, do grupo de pessoal da Administração Tributária, do quadro de pessoal da Direcção –Geral dos Impostos, aberto por aviso publicado no DR, II série, nº 230, de 30-11-05. Segundo a sentença recorrida, a razão de ser do n.º 3 do artº 29º do DL nº 557/99 é proteger, através da admissão a esse estágio a que não podiam ser admitidos os funcionários da DGCI pertencentes às carreiras e categorias da Administração Tributária (GAT) que apenas possuam o 11º ano de escolaridade ou habilitação equiparada, prevendo uma reserva de quota especial para o efeito, que não pode ser preenchida pelos funcionários que já podiam ser admitidos nos termos do n.º 1, por possuírem o 12º ano ou curso adequado. Nestes termos, anulou a sentença, o acto impugnado, com fundamento em violação de lei, e condenou a Entidade Pública Demandada a reordenar os representados pelo Autor, de modo a integrarem a quota A, nos termos da interpretação por ela conferida ao artigo 29º, n.ºs 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, bem como ao n.º 3 do Aviso de Abertura do concurso n.º 10838/2005, publicado no DR, II Série, n.º 230, de 30 de Novembro.Não concordou, porém, a entidade recorrente, alegando o seguinte : - A interpretação contida na sentença vai permitir que os funcionários com o 11º ano de escolaridade ou habilitação equiparada, que tenham obtido no concurso de provas, classificação menor do que os que, detendo as mesmas categorias e pertençam à DGCI, mas possuindo o 12º ano, sejam admitidos a estágio, ao contrário do que acontece com estes, os quais, para além de terem a mesma categoria profissional, têm um maior nível de escolaridade e obtiveram classificação superior, ficando à frente daqueles, no citado concurso. - O que Administração Fiscal fez foi, no cumprimento da lei, admitir ao concurso para admissão a estágio funcionários da DGCI, com as categorias expressamente previstas no artigo 29º, nº 3, do Decreto-Lei n.º 557/99, com o 11º ano de escolaridade ou habilitação equiparada, em cumprimento da excepção que a lei configura; Entendeu também que a quota fixada para aqueles funcionários era uma quota máxima de admissão, restrita aos funcionários da DGCI, com as categorias previstas no artigo 29º, n.º 3, mas que não podia desprezar a classificação obtida pelos concorrentes, sob pena de não estar a escolher os melhores, tal como decorre do interesse público posto por lei a seu cargo. - Assim sendo, incluiu na quota A, todos os funcionários da DGCI, com igual categoria aos dos detentores do 11º ano, mas que, possuidores do 12º ano ou de habilitação superior, tinham ficado à frente daqueles, na classificação do concurso. - Não pode esquecer-se que o legislador, no artigo 29º, n.º 3, estabeleceu três condições de admissibilidade ao estágio e não apenas a da habilitação literária, tendo todas igual valor. Não estamos perante uma regra geral, mas em face de uma norma especial - De entre aqueles requisitos, considerou-se que o relativo à habilitação literária devia reputar-se fixado no seu limite mínimo, não obstando ao preenchimento da norma excepcional a detenção de habilitações superiores às que são exigidas. Em todo o caso, a excepção existia para todos os funcionários da DGCI, com as categorias previstas no citado preceito. - Ao deixar-se de fora do estágio funcionários, pertencentes à DGCI, com a mesma categoria, mas com habilitação superior e com classificação superior no concurso, como decorre da interpretação que se extrai da douta decisão judicial sob recurso, estar-se-ia a ofender os princípios da igualdade e da justiça consagrados no artigo 13º da CRP e 5º do CPA, havendo uma discriminação de tratamento. - A interpretação conferida pela decisão objecto do presente recurso jurisdicional afronta, ainda, o objectivo de valorização e qualificação dos recursos humanos a que o legislador subordinou o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, bem como o princípio da igualdade de condições e de oportunidades. - A possibilidade que é conferida aos funcionários da DGCI detentores do 11º ano insere-se no poder discricionário conferido à Administração Fiscal, desde que preenchidos os requisitos previstos no preceito. - O que não pode entender-se é que sejam preteridos concorrentes, pertencentes ao Serviço, com iguais categorias, que tenham habilitação literária superior e que tenham ficado melhor classificados na ordenação decorrente da classificação do concurso. - Por isso, há que entender que o 11º ano constitui a habilitação literária mínima para o preenchimento da quota A, pelos funcionários pertencentes à DGCI, com as categorias contempladas no artigo 29º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 557/99, isto é, funcionários da DGCI e que integrem a carreira administrativa, nas categorias de especialista e principal, ou a carreira técnico-profissional, nas categorias de técnico profissional de 1ª ou superior, podendo estes ter habilitação superior. Pese embora a força persuasiva que a entidade recorrida imprimiu à sua argumentação, afigura-se-nos que a posição assumida pela douta sentença recorrida é a que mais se coaduna com a letra e o espírito da lei aplicável, bem como com os princípios que regem a tramitação dos concursos de provimento da função pública. Senão vejamos: Nos termos do artº 29º do DL nº 557/99, 1 — A admissão ao estágio para ingresso na categoria do grau 2 faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com o 12.o ano ou com curso adequado, de entre os indicados na alínea d) do n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, que forem indicados no aviso de abertura. 2 — Serão admitidos ao estágio o número de candidatos correspondente às vagas existentes e às que se preveja que ocorram durante o período de validade do concurso realizado para o efeito, acrescido até 30%, descontada a quota mencionada no n.o 4 do presente artigo. 3 — Ao concurso referido no n.o 1 podem, ainda, ser admitidos funcionários da DGCI pertencentes à carreira de assistente administrativo com as categorias de principal e de especialista e à carreira técnico-profissional, com as categorias de 1.a classe e superiores, que possuam o 11.o ano de escolaridade ou habilitação equiparada, em número equivalente à quota referida no número seguinte, acrescida de 30%. 4 — Os funcionários indicados no número anterior que obtenham aprovação no concurso preencherão os lugares da categoria de técnico de administração tributária-adjunto que lhes forem reservados, de acordo com a quota que for definida no aviso de abertura, por deliberação do Conselho de Administração Fiscal, tendo em conta os indicadores de gestão previsional de pessoal e a política definida em matéria de gestão de carreiras. Daqui se destaca, desde logo, o carácter opcional da abertura do concurso aos funcionários da DGCI a que se refere o nº3 deste dispositivo legal. Ou seja, o concurso em análise poderia ter sido aberto, apenas, nos termos do nº1, em que poderiam ser candidatos todos os funcionários públicos – dado que o concurso é interno - com o 12º ano ou curso adequado. Mas, por opção da Administração, no uso dos seus poderes discricionários, não o foi, como resulta clara e inequivocamente do aviso de abertura do concurso. De facto, nos termos do ponto 3 do Aviso do concurso em análise, os lugares de TATA a prover, terão em consideração o número de lugares fixados para as seguintes áreas de recrutamento: A) 91 lugares—reservados, de acordo com a quota fixada, em 20 de Outubro de 2005, por deliberação do conselho de administração fiscal, para funcionários da DGCI, pertencentes à carreira de assistente administrativo com as categorias de principal e de especialista e à carreira técnico-profissional com as categorias de 1.a classe e superiores que possuam o 11.o ano de escolaridade ou habilitação equiparada (n.os 3 e 4 do artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 557/99, 17 de Dezembro); B) 609 lugares—candidatos com o 12.o ano ou curso adequado de entre os indicados na alínea d) do n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, que constam da lista anexa ao presente aviso de abertura, de acordo com o n.o 1 do artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 557/99, de 17 de Dezembro; 3.1—Ao número de lugares mencionados na área de recrutamento B) serão acrescidos os lugares previstos e não ocupados, constantes da área de recrutamento A). Assim, teria a Administração que respeitar, na sequência da opção feita, os termos do aviso de abertura do concurso. É certo que, conforme resulta da acta da reunião de 30-11-05 do Júri do concurso, este pretendeu alterar o estatuído no ponto 3 do concurso, através da interpretação que acabou por aplicar na prática e aqui em análise. Porém, entendemos que não o poderia fazer, dado que, nos termos do DL nº 204/98, de 13 de Julho, aplicado ao concurso, só poderia proceder à fixação dos parâmetros de avaliação em complemento do constante do aviso de abertura e não em substituição do que aí se referia quanto à abrangência da sua abertura. Para além disso, como na citada reunião foi apenas decidido pedir um parecer técnico sobre a questão e que o mesmo só foi emitido em 2.3.06, a haver deliberação posterior a fixar a interpretação a aplicar do nº3 do artº 29º, a mesma violaria o princípio da transparência e da imparcialidade uma vez que ocorreu após ter terminado o prazo para a apresentação das candidaturas. Assim podemos adiantar, desde logo, que a Entidade Demandada não respeitou o regulamento do concurso que ela própria fixou, sendo ilegal o acto impugnado por violação do nº3 do Aviso de Abertura do concurso a que nos vimos reportando, bem por violação dos princípios citados. Para além disso, a posição assumida na douta sentença recorrida, quanto à interpretação que faz do nº3 do citado artº 29º apresenta-se , a nosso ver, totalmente correcta. De facto, a interpretação contida no acto impugnado, para além de contrariar a letra da lei – mais propriamente do nº 3 do artº 29º do DL nº 557/99, de 17-12 - viola claramente o seu espírito, na medida em que parece ter sido intenção do legislador permitir o acesso aos lugares a concurso a uma determinada categoria de funcionários, os quais, muito embora não possuam o grau de habilitações julgado mais próprio para o exercício do cargo - e que será o 12º ano ou um curso específico – detêm o 11º ano e possuem experiência no ramos por pertencerem aos quadros da DGCI, o que não acontece com muitos dos concorrentes que, detendo embora o 12º ano, provêm de outros sectores da Administração Pública. Para além da salvaguarda do interesse público inerente à admissão de funcionários especializados, parece-nos que o legislador pretendeu, também, de algum modo, salvaguardar o direito à carreira destes funcionários, considerando que, para quem detém experiência no ramo, basta o 11º ano. É o que resulta, a nosso ver, do preâmbulo do DL nº 557/99, donde se destaca a seguinte passagem: “O presente diploma, que constitui um passo importante no reconhecimento dessa especificidade, não se considerando, embora, oportuna a criação de um corpo especial e de uma carreira administrativa específica, concretiza o estatuído na alínea c) do n.o 1 do artigo 7.o da Resolução do Conselho de Ministros n.o 119/97, de 14 de Julho, vindo dotar a DGCI com um novo estatuto de pessoal e sistema de carreiras adequado ao novo modelo estrutural e gestionário dos recursos humanos da DGCI, tornando-o menos burocrático e mais exigente em matéria de competência dos seus funcionários e, simultaneamente, propiciador de melhores perspectivas de carreira”. Por outro lado, a entender-se como a Entidade Recorrente, os funcionários da DGCI com o 12º ano teriam possibilidade de concorrer ao abrigo das duas quotas estabelecidas, violando a separação dos dois critérios de admissão adoptados, acabando por impedir na prática o acesso ao estágio dos funcionários da DGCI com o 11º ano de escolaridade, como aconteceu com os associados do Sindicato Autor, o que violaria o sistema das quotas legalmente estabelecido e tornou meramente fictício o sistema de quotas adoptado neste concurso, violando as suas legítimas expectativas de poderem ser admitidos ao estágio. Deste modo, terão, a nosso ver, que ser elaboras duas listas de classificação final, uma para preenchimento das vagas inerentes à quota A e outra para preenchimento das vagas inerentes à quota B), reordenando-se os candidatos reclamantes em conformidade. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida. |