Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/03/2009
Processo:05278/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INTIMAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE OBRA PÚBLICA.
CERTIDÃO.
EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE.
Data do Acordão:08/12/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Este recurso jurisdicional vem interposto por “S......... – A.........., SA” da sentença proferida em 23.03.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a pretensão de J............, decidiu “intimar a entidade requerida, ao abrigo do n.º 1 do artigo 108 do CPTA e com as consequências do n.º 2 do mesmo preceito, a passar ao requerente a certidão requerida, no prazo de 10 (dez) dias”.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Na verdade, e conforme assinala o douto aresto do TAF de Lisboa, a S........ é concessionária de obra pública, podendo designadamente “promover e instruir as expropriações causadas directa ou indirectamente pela Concessão, e no que respeita à sua actuação perante os utentes das auto-estradas em questão, encerrar e reduzir vias e obrigar a desvios na faixa de rodagem (Base III, n.º 2 da Base XXI e n.º 2 da base XXII e Base L)”.

Mais refere ali a M.ª Juiz “a quo” que “enquanto entidade a quem foram atribuídos poderes para, entre outros (...) explorar as auto-estradas objecto do contrato, a entidade requerida, quando vigia, fiscaliza o uso das mesmas pelos respectivos utentes com vista à prevenção de acidentes, não actua no âmbito de poderes regulados por normas de direito privado, mas previstos ou implícitos no contrato de concessão e / ou das respectivas “Bases”.

Assim, no referido e apurado contexto, sempre assistiria a J....... o direito de analisar a documentação a si respeitante, atento o disposto nos artigos 61 e 62 do C. P. A., e 1 e 4 da Lei n.º 46/2007 de 24 de Agosto (normativos que de resto concretizam preceitos constitucionais, mormente o artigo 268 n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental) - achando-se por seu turno a entidade concessionária S......... obrigada a prestar a informação solicitada de acordo com tais disposições legais, no tocante a actos praticados no exercício de poderes de autoridade ou pelo exercício de funções administrativas ou de poderes públicos (n.º 3 do artigo 2º do Código do Procedimento Administrativo e alínea g) do n.º 1 do artigo 4º da L.A.D.A.).

Deste modo, porque ao deferir o pedido de intimação a douta sentença do TAF de Lisboa não incorreu, a meu ver, em qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.