Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/22/2007
Processo:02259/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
IMPUGNAÇÃO DE ACTO DE ADJUDICAÇÃO
EXCLUSÃO DO CONCURSO
DOCUMENTO EM FALTA
Data do Acordão:03/01/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Desembargador Relator




A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que indeferiu o pedido, formulado pela requerente, empresa que se dedica ao fornecimento de refeições, de anulação do despacho de 5-7-06, da Vice-Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa, que autorizou à Eurest ( Portugal )-Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda, a adjudicação do fornecimento de refeições àquela Escola.

Segundo a douta sentença recorrida não se verificam quaisquer dos vícios que a requerente imputa ao acto impugnado, já que a proposta da requerida Eurogest não apresenta ilegalidades que pudessem conduzir à rejeição da sua proposta e consequente não adjudicação do fornecimento em causa.

Não concordou, porém, a requerente, ora recorrente, com tal decisão, alegando essencialmente que a mesma violou o artigo 3.º n.º 2 do Programa de Concurso, as disposições dos artigos 47.º n.º 1 al. d) e 104.º n.º 3 alínea b) do Decreto-lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e os princípios da legalidade, da transparência, da igualdade, da concorrência e da imparcialidade consagrados nos artigos 7.º, 8.º, 9, 10.º, 11.º do diploma legal citado.

Para além disso, entende a recorrente que foi violado, pela decisão recorrida, o artigo 8.º do Programa de Concurso, as disposições dos artigos 3.º n.º 1 e 4.º n.ºs 1 e 5 das Cláusulas Jurídicas do Caderno de Encargos, a disposição do artigo 49.º n.º 2 al. b) do Decreto-lei n.º 197/99, de 8 de Junho e a disposição do artigo 9.º n.º 2 do Código Civil.

E finalmente, considera ainda que foram violadas as disposições do artigo 7.º n.º 3 al. b) do Programa de Concurso, do artigo 3.º n.º 3 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, dos artigos 47.º, n.º 1 al. d) e 104.º, n.º 3 alínea b) do Decreto-lei n.º 197/99, de 8 de Junho e os princípios da igualdade e da concorrência consagrados nos artigos 9.º e 10.º deste diploma legal.

Não tem, no entanto razão, a nosso ver. Assim,

1-Quanto à invocada violação do disposto no artigo 3.º n.º 2 do Programa de Concurso:

Nos termos do normativo em causa, deviam os concorrentes declarar, sob compromisso de honra, que efectuaram visita às instalações da ESECGL, nomeadamente ao refeitório e locais adjacentes.

Contudo, nada obriga a que tal declaração tivesse que acompanhar, necessariamente, a proposta da recorrida, sob pena da respectiva exclusão, já que
a mesma não se encontra incluída no artigo 13.º n.º 1 do Programa de Concurso ou do artigo 101.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
De facto, nos termos da alínea b) do nº4 do artº 101º do DL nº 197/99, de 8-6, nos termos da omissão da apresentação dum documento, sempre poderia a recorrida ter sido admitida condicionalmente até apresentar o documento em falta.
Assim, a declaração em questão, não constitui um elemento da proposta, nos termos do artigo 47.º do Decreto-lei n.º 197/99, de 8 de Junho, cuja omissão implique a exclusão da proposta nos termos do artigo 14.º do Programa de Concurso ou do artigo 104.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

Na verdade, conforme o referido pelo Júri do Concurso, “o facto de o encarregado de sector Sr. J..... e a Chefe de Secção dos Serviços Financeiros Luísa Camilo terem acompanhado o representante da Eurest Portugal (devidamente identificado) na visita que este fez às instalações do refeitório é suficiente para assegurar que o concorrente conhece as condições em que funda a sua vontade de contratar neste aspecto particular. Não se trata de uma constatação de um facto mas do conhecimento directo e participado desse facto, pelo que a seriedade, a firmeza e a credibilidade do acto/visita tem o valor da declaração escrita para o efeito de garantir à ESENFCGL que o concorrente visitou as instalações e conhece as condições físicas do espaço. Nesta sede, nada mais tem o júri a acrescentar e na sua convicção entendeu e entende que não deve excluir este concorrente pelo facto de não ter entregue um documento escrito porque não tem dúvidas da visita e de legitimidade de quem a efectuou por parte da concorrente. Considera pois perfeitamente cumprido o espírito da exigência aqui em causa.”

Desta forma, tal como refere a recorrida particular, a não entrega do documento em questão redundou numa formalidade não essencial, que em nada afectou a análise da proposta nem comprometeu minimamente os princípios da concorrência, igualdade, transparência e comparabilidade das propostas, já que o espírito da norma foi cumprido, tanto mais que o representante da Recorrida ditou para a Acta, em sede de acto público, que tal visita havia sido efectuada, suprindo a acta o documento em falta.

2 - Quanto à invocada violação, pela proposta da recorrida, do disposto nos art.s 3.º n.º 1 e 4.º n.ºs 1 e 5.º das Cláusulas Jurídicas do Caderno de Encargos e no art. 8.º do Programa de Concurso:

Diz a recorrente que a ora Recorrida deveria ter sido excluída pelo facto de ter declarado o pagamento de dez rendas mensais e não doze, pelo que tal consubstancia uma alteração ao Caderno de Encargos não permitida pelo Programa de Concurso já que o artigo 8.º daquele documento refere que “não é admitida a apresentação de propostas variantes”.
Contudo, não estamos perante uma alteração do estipulado no caderno de encargos pois em lado algum vem imposto o pagamento de 12 rendas.
Por outro lado, o montante das rendas a pagar pela recorrida é igual ao montante referido pela recorrente.
Só que, enquanto a recorrente se propõe pagar o montante em 12 meses, a recorrida fá-lo-á em 10 meses, já que nos meses de Agosto e Setembro não serão fornecidas refeições ( cfr artº 1º , ponto 1.3 das Cláusulas técnicas do Caderno de Encargos).
Assim, é manifesto que também por este motivo não poderia ser a recorrida excluída do concurso sob pena de ser violado o princípio da justiça, da igualdade e da imparcialidade.

3 - Quanto ao incumprimento pela proposta da Eurest da disposição do artigo 7.º n.º 3 al. b) do Programa de Concurso e do artigo 3.º n.º 3 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos:

Nos termos do artigo 3.º n.º 3 da Parte II das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos, “o Adjudicatário obriga-se a afectar ao quadro de pessoal atribuído à unidade um Técnico de Nutrição devidamente credenciado…”.
Daqui decorre, desde logo, que tal obrigação é do adjudicatário o que significa que se trata de uma responsabilidade contratual, pelo que não tinha que constar da proposta a indicação de quem deveria ser o nutricionista escolhido.
De facto, a recorrida incluiu, na mesma, no Capítulo da Qualidade – Órgãos Técnicos – a referência expressa a Técnicos de Nutrição que dispunha nos quadros da empresa de nutricionistas e respectivos currículos, estando, portanto, em condições de, caso viesse a ser escolhida, de propor um nutricionista, o que também ficou assegurado pela apresentação, pela recorrida, duma declaração de aceitação do clausulado do Caderno de Encargos, sendo tal suficiente para que tal obrigação a vinculasse enquanto Adjudicatária.

Nestes termos, o mapa de pessoal proposto pela ora Recorrida corresponde, na íntegra, ao solicitado no artigo 7.º do Programa de Concurso (Proposta) bem como ao exigido nas Cláusulas Técnicas, inexistindo, assim, ao contrário do alegado, qualquer vício de violação de lei no acto de adjudicação.

Para além disso, tal como refere a recorrida, tal obrigação foi cumprida, tendo já sido indicado o nutricionista responsável pela qualidade das refeições e elaboração das ementas, pelo que também a parte do interesse público se encontra salvaguardada.

Verifica-se, assim, que a recorrida não tinha que ser excluída do concurso em análise, como defende a recorrente, motivo pelo qual a sua adjudicação, bem como o posterior contrato com a mesma celebrado, devem manter-se na ordem jurídica, tal como foi decidido pela sentença recorrida.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional
A magistrada do Ministério Público