Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/01/2009
Processo:05125/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL.
PRESSUPOSTOS.
ILICITUDE E CULPA.
EP-ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE.
Data do Acordão:12/15/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por J.........., da decisão proferida em 28.01.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, por considerar não verificadas a ilicitude e a culpa (pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual: v. artigo 483 do Código Civil), julgou improcedente a indemnização pretendida por aquele, absolvendo do pedido a EP – Estradas de Portugal, EPE.


*

Na minha perspectiva, a sentença do TAF de Lisboa não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na peça sob recurso.

De facto, e na vertente situação (que as circunstâncias e a qualidade da R., submetem ao regime do Decreto-lei n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967), não surgem cumulativamente reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual indicados no artigo 483 n.º 1 do Código Civil. São eles: o facto, traduzido em comportamento activo ou voluntariamente omissivo; a ilicitude, representada na ofensa de direitos de terceiros ou na violação de preceitos legais visando a protecção de interesses alheios; a culpa do agente; o dano patrimonial ou moral; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo o princípio da causalidade adequada.

Na verdade, conforme se salienta na decisão em análise, fundada na matéria de facto assente, “provou-se a ocorrência do acidente invocado pelo A., a existência de uma grande quantidade de gasóleo no pavimento no momento em que o mesmo ocorreu e o nexo de causalidade entre esse facto e os danos sofridos na viatura do A” – achando-se pois verificados o facto, o dano e o nexo de causalidade

Contudo, não ocorrem os requisitos da ilicitude e culpa, por haver ficado por demonstrar que o gasóleo se encontrasse no pavimento do local do acidente de viação há vários dias, e bem assim que tal fosse do conhecimento da EP – Estradas de Portugal, EPE, quer por comprovação dos respectivos serviços “in loco” quer por via de comunicação a esta entidade.

E, como refere a decisão recorrida, “(…) é de admitir como plausível que, momentos antes, um veículo pudesse ter derramado esse combustível no piso. Tratando-se de uma grande quantidade de gasóleo, é pouco credível que assim permanecesse na via sem que tivesse sido comunicada à R., sendo até de estranhar que, nessas circunstâncias, não tivessem ocorrido outros acidentes durante todo o lapso de tempo que o A. alega, de vários dias”.

Igualmente no sentido do presente aresto do TAF de Lisboa, e a propósito de situação semelhante, pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.12.2005 (processo 0977/05):

I - Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.

II - Tendo-se apurado que na via em que se verificou o despiste do veículo do Autor o piso da hemi-faixa por onde circulava se apresentava com manchas de óleo que ocupavam parte da mesma, mas não se tendo provado que os serviços do ICERR conheceram antes daquela situação, e desconhecendo-se ainda o lapso de tempo decorrido entre a verificação de tal obstáculo e aquele despiste.

III - Não pode afirmar-se que foi omitido culposamente pelo ICERR o dever de sinalização daquele obstáculo, do qual se fez emergir a verificação dos elementos de responsabilidade ilicitude e culpa.

Ao decidir pois no sentido da improcedência da acção, com a decorrente absolvição do R. EP – Estradas de Portugal, EPE não incorreu o douto aresto do TAF de Lisboa em qualquer erro de julgamento.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.