Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/13/2003
Processo:11600/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:SEGUNDO SUBCHEFE
CURSO AUTÓNOMO
CASO JULGADO
EFICÁCIA "ERGA OMNES"
Data do Acordão:04/27/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Contencioso interposto da decisão proferida em 18 de Junho de 2002 pela Senhora Ministra da Justiça, que indeferiu o recurso hierárquico oportunamente accionado por C ............ , dos despachos de 31.7.01 e de 1.8.01, ambos do Director Geral dos Serviços Prisionais.
Na óptica do recorrente, estes últimos despachos, ao não tornarem extensiva a todos os candidatos (do concurso interno geral e de acesso para o preenchimento de 102 vagas do lugar de Segundo Subchefe do corpo da Guarda Prisional, do quadro de pessoal comum da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, aberto por aviso publicado na II série do DR de 24.9.93), a possibilidade de frequentar um curso autónomo para Segundo Subchefe - à semelhança do sucedido com o guarda M ........... - enfermam de violação de lei, por desrespeito dos princípios da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e da justiça, ofendendo ainda a invocabilidade, superioridade e obrigatoriedade do caso julgado (artigos 3, 5 e 6 do Código do Procedimento Administrativo, 205 da Constituição da República Portuguesa e 671 do Código de Processo Civil).

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Na minha perspectiva, o acto recorrido não merece qualquer censura, dado que tudo indica haver feito correcta interpretação e aplicação das normas à factualidade apurada – não se mostrando pois inquinado dos vícios que lhe são atribuídos.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, é doutamente explanada na resposta e alegações da entidade recorrida.

Na verdade, o cerne da questão prende-se com a aplicabilidade “inter partes” ou “erga omnes”, do caso julgado que, no caso vertente se verificou por impulso do guarda M ........... , ao haver oportunamente interposto os competentes recursos hierárquico e contencioso.

Ora, o acto então contenciosamente anulado pelo STA configura-se como um acto plural ( contemplando pois diversos destinatários) mas divisível pelo número de esferas jurídicas directamente visadas e afectadas (v. a tal propósito o teor dos acórdãos do STA de 4.7.2001 – recurso 39429, e de 14.3.2002 – proc.º 3011/99/A).

E como resulta do teor deste último acórdão, “o acto julgado só terá eficácia erga omnes se a anulação disser respeito a acto indivisível e, por conseguinte, o fizer desaparecer totalmente da ordem jurídica, aproveitando a todos os que por ele tenham sido atingidos.(...) Isto que se diz dos efeitos do caso julgado para as situações em que, sendo várias as pessoas afectadas negativamente pelo acto, apenas algumas o terão sindicado, tambem se aplica à eficácia subjectiva do caso julgado para os casos em que no acto plural e no acto divisível alguns dos interessados na manutenção do acto não tenham intervindo no recurso por não terem sido citados para o contestar. Para essas hipóteses, a decisão não tem eficácia erga omnes e, por isso, o interessado que não foi chamado a contestar fica abrangido pelo caso julgado (...).

De resto, no recurso interposto por M ........... , C ......... não dispunha do estatuto de recorrido particular, visto que o provimento daquele em nada o poderia prejudicar. Efectivamente, a circunstância de o ora recorrente se mostrar classificado em 307º lugar no aludido concurso para 102 vagas, subtraia-o manifestamente a eventuais inconvenientes resultantes da procedência do recurso.

Outrossim não dispõe C ........ da qualidade de interessado, carecendo pois de legitimidade activa. Na verdade, conforme é referido no acórdão de 2.6.92 do STA – proc.º 030459, “I - Interessado, nos termos e para efeitos de apresentação dos requerimentos para execução do julgado junto do competente órgão administrativo e para declaração judicial de inexistência de causa legítima de execução – art.º 5º e 7º do Decreto-lei n.º 256-A/77 de 17/6 – é aquele que obteve vencimento no recurso contencioso, já que é ele o titular do direito subjectivo ao accionamento desses pedidos. II – Não possui legitimidade para solicitar a aludida providência judicial quem não foi vencedor no recurso contencioso que culminou na sentença anulatória nem nele interveio por qualquer forma, por isso lhe falecendo igualmente legitimidade para assegurar a condição de probabilidade a que se reporta o n.º 1 do art.º 5º citado (...)”.

Improcede assim pelas razões aduzidas, e em qualquer das vertentes assinaladas, o invocado vício de violação de lei, bem como a alegada ofensa de caso julgado.

Consequentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.