Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/09/2009 |
| Processo: | 04915/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00589/03 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | MILITARES. COMPLEMENTO PENSÃO REFORMA. ARTº 9º DL 236/99 DE 25/6 NA REDACÇÃO LEI 25/2000 DE 23/08. |
| Data do Acordão: | 09/23/2010 |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto pela recorrente, da sentença de fls. 273 e segs. do TAC de Lisboa que julgou procedente a presente acção para reconhecimento de direito e interesse legalmente protegido, condenando os RR nos pedidos formulados. Nas conclusões das suas alegações jurisdicionais o recorrente, Ministro da Defesa Nacional imputa à sentença recorrida a nulidade da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, ex vi do art. 1º da LPTA e erro de julgamento, por errada interpretação do art. 9º do DL nº 236/99 de 25/06, na redacção do art. 1º da Lei nº 25/2000 de 23/08, do art. 53º do EA, na redacção do art. 1º da Lei nº 1/2004 de 15/01 e da Lei nº 34/2008. Os AA, ora recorridos contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com fundamento na prova documental e por acordo das partes, os factos constantes das als. A a R, do ponto IV, de fls. 277 a 290, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto á alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que se reporta a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC. Defende o recorrente a existência de tal nulidade por, segundo alega, se desconhecer o motivo que levou o tribunal a quo a considerar que o Ministro da Defesa Nacional não apresentou alegações, porquanto as mesmas foram apresentadas em 16 de Maio de 2007, afigurando - se que a sentença recorrida, não tendo apreciado as referidas alegações incorre na imputada nulidade. As alegações do recorrido Ministério da Defesa Nacional mostram - se efectivamente juntas aos autos, a fls. 228 e segs., constando na sentença a fls. 227, supra, que “As partes foram notificadas para apresentação de alegações, as quais foram, apenas, apresentadas pelos AA., nas quais mantêm a posição vertida na petição inicial, e formulam conclusões”. As alegações, na acção de reconhecimento de direito que, nos termos do art. 70º da LPTA, seguem os trâmites do recurso contencioso, são aquelas peças processuais em que as partes “explicitam os seus pontos de vista, aduzindo as pertinentes razões de facto e de direito passíveis de justificar as posições por si assumidas no processo”(cfr. Santos Botelho, in “Contencioso Administrativo”, 2º edição, em anotação ao art. 67º do RSTA”. Sendo que as referidas alegações, do então R. e ora recorrente, não são mais do que a explicitação das questões já levadas à contestação, e sendo que a consideração da sua falta não acarreta qualquer deserção – ao contrário do que acontece no caso da falta de alegações do A. – que mesmo a considerar não ter o Mmº Juiz a quo as apreciado, tal não implique a nulidade por omissão de pronúncia da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, ou qualquer outra de conhecimento oficioso, nomeadamente a do art. 201º nº 1 do CPC, por, em nosso entender, quanto á primeira, a sentença ter apreciado e decidido todas as questões que deviam ser apreciadas e, quanto à segunda, por, sendo as questões e motivações constantes das alegações, as mesmas defendidas, por impugnação, na contestação, tal omissão não ter influído na decisão da causa. Assim que quanto à imputada nulidade da sentença seja a mesma de improceder. IV – Quanto ao imputado erro de julgamento por errada interpretação do art. 9º do DL nº 236/99 de 25/06, na redacção do art. 1º da Lei nº 25/2000 de 23/08, do art. 53º do EA, na redacção do art. 1º da Lei nº 1/2004 de 15/01 e da Lei nº 34/2008. A) Relativamente à redacção do art. 53º do EA na redacção da Lei 1/2004 e da redacção dada ao art. 9º pela Lei 34/2008, que os recorrentes alegam não ter, a primeira, sido apreciada e a segunda determinar a revisão da sentença, não pode este tribunal ad quem sobre eles se pronunciar, já que constituindo o objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido encontrando - se, pois, delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior, como é jurisprudência corrente, tais questões não foram apreciadas na sentença em reapreciação, nem o tinham de ser uma vez que não foram invocadas na acção. De qualquer forma sempre se dirá que as disposições das Leis 1/2004 e 34/2008 de acordo com o princípio tempus regit actum não são aplicáveis ao caso dos presentes autos, dado que a reforma dos ora recorridos ocorreu em data anterior à vigência dos referidos diplomas. B) Relativamente à errada interpretação do art. 9º do DL nº 236/99 de 25/06, na redacção do art. 1º da Lei nº 25/2000 de 23/08, pela sentença recorrida, entendemos que igualmente não procedem as razões do recorrente. Com efeito, por nos merecerem total concordância e por economia expositiva remetemos para os fundamentos exarados no Ac. deste TCAS de 02.10.2008, Rec. 06494/02 (in www.dgsi.pt), proferido em caso semelhante ao dos presentes autos, que parcialmente passamos a citar, no que ao caso importa: «Mais problemática foi a turbulência legislativa que ocorreu na matéria (proficientemente retratada no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 76/2002, de 10-07-2003, documentado a fls. 88 e seguintes), com afloramento no ponto III do sumário do acórdão do Pleno do S.T.A. transcrito, onde se previne que a Lei 25/2000 de 23 de Agosto veio alterar o cálculo daquele complemento de pensão, com efeitos a partir da sua entrada em vigor. Por outras palavras, o próprio acórdão adverte que a jurisprudência firmada não é exportável para os casos que caiam no campo de aplicação, em razão do tempo, da apontada Lei nº 25/2000, que alterou o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o novo EMFAR. Sucede que todos os acórdãos referenciados tratam de factos reportados ao período anterior à publicação do novo EMFAR e por isso, para a resolução do caso destes autos, fornecem mais ajuda pelo contraste do que pela similitude e continuidade de regimes. É que, na verdade, o Recorrente completou 70 anos …, já depois da publicação e entrada em vigor desse novo Estatuto e, portanto, o novo cálculo do valor do complemento da sua pensão decorrente desse facto, rege-se pelo artigo 9º do DL 236/99, de 25/06, na redacção da Lei 25/2000, nºs 2, 3, 4 e 5, a que se adequa por remissão a fórmula prevista no nº1 do mesmo artigo. Assim, como é pretensão do Recorrente, o complemento há-de corresponder ao diferencial entre o montante da reforma ilíquida que auferia e o montante da remuneração de reserva ilíquida a que teria direito se não tivesse sido antecipadamente reformado. Afiguram-se vãos, ainda que sustentáveis de jure condendo, os argumentos racionais que tendem a subestimar o carácter assertivo do texto normativo, a pretexto da suposta necessidade de acautelar princípios gerais da aposentação, como o da proibição de ultrapassagem, na pensão, do valor líquido dos vencimentos dos funcionários da mesma categoria no activo. Este aspecto está aliás bem desenvolvido no citado Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº 76/2002, com início no seguinte trecho: «Uma vez que o legislador expressou claramente a sua vontade de introduzir, com a Lei nº 25/2000, uma fórmula de cálculo dos complementos de pensão fundada no confronto entre montantes ilíquidos, não se mostra possível retirar do texto legal interpretação diversa – ainda que se possa considerar esse critério irrazoável ou injusto, designadamente por a sua aplicação determinar que militares na reforma venham a auferir pensões efectivamente superiores às remunerações líquidas de militares em idênticas condições que se encontrem no activo ou na reserva.» A turbulência legislativa prosseguiu com a nova redacção dos nºs 1 e 2 do artigo 53º do Estatuto da Aposentação, introduzida pela Lei nº 32-B/2002 de 30/12 (Orçamento de Estado para 2003) que veio consagrar, agora de forma categórica, o princípio segundo o qual a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida mensal relevante, mas sobre tal alteração veio depois incidir uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 360/2003, de 08-07-2003, proferido no processo nº13/2003, do Tribunal Constitucional, publicado no DR, I-A, de 07-10-2003. Questão similar, com a diferença se basear numa situação de reforma extraordinária sem divergência de regime relevante, foi apreciada e decidida no Proc. 11497/02, desta Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo Liquidatário, Acórdão de 30-11-2006, cuja fundamentação se transcreve, com nota de inteira concordância: «Fica, pois, por apreciar a legalidade do complemento de pensão processado depois da entrada em vigor do EMFAR aprovado pelo DL 236/99, de 25-06. O art. 122º, nº 2 deste novo Estatuto, com uma redacção idêntica ao art. 127º, nº 1 do Estatuto antigo, ou seja, «Sempre que a pensão de reforma extraordinária do militar, calculada de acordo com o Estatuto de Aposentação, resulte inferior à remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado», continuou a omitir o critério de cálculo do complemento de pensão. Já o mesmo não aconteceu com o art. 9º, nº 1 do DL 236/99 que, na sua redacção originária, estabeleceu que, quando da aplicação das als a) e b) do art. 160º resulte, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração de reserva líquida do desconto para a CGA a que teriam direito caso a passagem à reforma se verificasse na idade limite da função pública, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado. Portanto, esta disposição estabeleceu o primeiro critério para o cálculo daquele complemento assente no confronto entre o montante da pensão de reforma ilíquida e a remuneração de reserva, líquida dos descontos para a CGA. Porém, a lei 25/2000, de 23-08, veio dar nova redacção àquela disposição, fixando de forma expressa, como critério para a determinação daquele complemento de pensão, a comparação dos valores ilíquidos da pensão de reforma e da remuneração de reserva. Ora, na medida em que o citado art. 9º, nº 1 continuou a remeter apenas para as als a) e b) do nº 1 do art. 160º do Estatuto, poderá questionar-se se o legislador não terá pretendido aplicar os referidos critérios apenas a esses casos, o que implicaria manter-se, para os militares em situação de reforma extraordinária, a forma de cálculo que sustentámos para o período de vigência do EMFAR, aprovado pelo DL 34-A/90. Entendemos que não é assim. Com efeito, (...) em causa está, «à semelhança do regime previsto no art. 9º, o propósito de compensar o desvalor entre uma situação de reforma real e uma situação de reserva hipotética», pelo que, não tendo o legislador fixado um critério específico para o complemento de pensão previsto no nº 2 do art. 122º, é de se aplicar os critérios de cálculo estabelecidos expressamente naquela disposição, naturalmente o da primeira versão enquanto vigorou a redacção primitiva do art. 9º, nº 1, e o da nova redacção após a entrada em vigor da Lei 25/2000.». De referir ainda quanto à alegada falta de previsão no Orçamento de Estado de 2000 e 2001 das verbas em causa, que pretender esse facto como impeditivo da satisfação da pretensão dos AA., como faz o recorrente se integra na proibição de venire contra factum proprium. Motivo pelo qual, tendo a sentença em recurso decidido em conformidade com o exarado no Acórdão atrás citado e na consideração dos fundamentos nela invocados, que a mesma não tenha incorrido em qualquer erro de interpretação com violação dos preceitos legais que lhe foram imputados. V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |