Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/20/2004 |
| Processo: | 00034/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE DA CÂMARA 680 CPC PERÍODO PROBATÓRIO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Coimbra pela Câmara Municipal de Portalegre, concluindo as suas alegações com o pedido de revogação da sentença. A recorrida contra-alegou pela improcedência do recurso. 2. As conclusões da recorrente, depois de convite ao aperfeiçoamento, são do seguinte teor: “1.- Deve, assim, o douto Aresto ora posto em crise ser anulado já que o Recorrente foi exonerado dentro do período probatório, ou experimental, legalmente previsto; 2.- Por ter revelado falta de aptidão para as funções, de responsabilidade acrescida, para que havia sido contratado; 3.- Tudo no respeito, formal a material, do disposto pelo Art. 6°, n° 1, 2 e 10, do Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável por força do disposto no Art. 1 °, do Decreto-Lei n°409 / 91, de 17 de Outubro. 4.- Ora, o Meritíssimo Juiz "a quo", ao decidir como fez a salvo o devido respeito, violou as supracitadas disposições legais, nomeadamente e a saber, o Art. 6°, n° 1, 2 e 10, do Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável por força do disposto no Art. 1°, do Decreto-Lei n° 409/91, de 17 de Outubro e, por via disso, o disposto pelos 5°, 6° A, 124° a 126° do C. P. A.; 5.- Porque, como não podem restar dúvidas, em devido tempo, "durante o período probatório", "a entidade que nomeou" o, ora Recorrido, "exonerou-o por despacho", em cumprimento estrito da dita disposição legal!” Entendo que não assiste qualquer razão à recorrente. Todavia, ocorre a questão da inadmissibilidade do recurso jurisdicional, por ilegitimidade da recorrente, porque parte no processo foi o Presidente e não a Câmara Municipal recorrente. Com efeito, não sendo a recorrente parte principal na causa e não tendo ficado vencida, nem “directa e efectivamente prejudicada pela decisão”, o recurso é inadmissível, como resulta do comando do artº 680º, nº 1 do CPC. Porque a recorrente não é parte ou interveniente no processo, carece de legitimidade para intervir, falecendo-lhe o interesse em demandar ou em contradizer e nenhuma utilidade ou prejuízo é susceptível de lhe sobrevir, qualquer que seja o resultado final, quer da relação controvertida configurada pelo recorrido ou ainda pela decisão recorrida, na definição conceptual do artº 26º do CPC, aplicável ex vi do artº 1º e 102º da LPTA. Tal como decidiu por exemplo o Ac. de 23.4.98 - P. 924/98, deste TCA: “A Junta de Freguesia cujo Presidente foi judicialmente intimado a promover a emissão de determinadas certidões num certo prazo, carece de legitimidade para interpor recurso dessa decisão, ainda que sustente que o processo de intimação fora inicial e indevidamente deduzido contra si.” De todo o modo - ainda não concordando, por não ser prejudicada directa e efectivamente, não ignoro que o Presidente representa a Câmara e se integra nesse órgão colegial e é viável a argumentação que consta do Ac. do STA de 14/03/95, R. 35207, dentro da previsão do nº 2 do artº 680º do CPC - mesmo conhecendo quanto ao fundo do recurso, sempre improcederia, porque a douta sentença recorrida anulou o despacho contenciosamente recorrido, por omissão de audiência prévia e falta de fundamentação e sobre tais vícios do acto recorrido nada disse a recorrente, nem impugna a decisão recorrida. Ora, tal como ensina e decidiu o Ac. do STA de 20.1.97, R. 39512 , " I - A faculdade conferida à Administração pelo nº10 do artº 6º do DL nº 427/89, de 7/12 (aplicável à Administração Local por força do artº 1º do DL nº409/91, de 17/10), de exonerar o funcionário que, durante o período probatório, não tenha revelado aptidão para o desempenho de funções, não integra um poder discricionário puro, pois o legislador não pretendeu que a Administração optasse livremente entre a cessação do vínculo funcional e a passagem ao provimento definitivo como soluções indiferenciadamente admissíveis: a exoneração só é legalmente consentida se o funcionário não tiver revelado aptidão para o desempenho de funções. II - Das circunstâncias de a "aptidão para o desempenho de funções" ser um conceito indeterminado e de a Administração ter uma larga margem de apreciação quando está em causa a valoração do mérito profissional, com a consequente menor intensividade do controlo jurisdicional, não decorre uma menor exigência em matéria de fundamentação do acto administrativo. III- O acto que, no termo de um período de nomeação provisória do funcionário, expressa um juízo de inaptidão profissional desse funcionário, deve revelar os critérios ou parâmetros de avaliação adoptados e, resultando do acto que o juízo negativo assentou em determinados factos ocorridos durante aquele período, devem esses factos ser minimamente concretizados para que o acto se possa considerar fundamentado.” No mesmo sentido decidiu o Ac. do STA de 20.11.97, R. 38164. Igualmente se entendeu no Ac. do TCA de 17.12.03, R.12461 ser obrigatório o cumprimento do artº 100º do CPA e do dever de fundamentação, nos casos de exoneração previstos no nº 10 do art. 6º do Dec. Lei 427/89. 3. Em conclusão, carecendo a recorrente de legitimidade, deve ser rejeitado o recurso jurisdicional ou improceder, por não existir qualquer motivo de censura à sentença recorrida, segundo o meu parecer. |