Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/22/2007
Processo:02450/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONSELHO CIENTÍFICO
GRAU DE MESTRE
DOUTOR
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão:12/17/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior da sentença proferida em 2.11.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando improcedente a acção, absolveu do pedido o Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico da Guarda.

Isto porque, segundo o aresto recorrido, “o artigo 8º/3 do RJQES não reconhece um direito de participação no Conselho Científico da escola a todos os docentes habilitados com o grau de mestre e doutor, mas tão somente fixa um requisito adicional para integrar o órgão colegial em apreço, em relação aos que, por inerência da sua situação funcional, ou seja, na sua qualidade de professores em serviço na escola, integravam a composição daquele órgão, consistindo o mesmo na demonstração da obtenção do grau de mestre, doutor ou no acesso às funções de professor da escola através da aprovação em concurso de provas públicas”.


*

Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que contemplou.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do sindicato recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa, e ainda na sustentação de fls.147.

Desde logo, não parece fazer sentido a arguição da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil) – e menos ainda com o fundamento invocado (o de a decisão sob recurso nada haver referido acerca da natureza vinculativa do parecer n.º 11/2003 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado por despacho ministerial de 17 de Abril de 2003).

Na verdade, consistindo a questão a dirimir apenas em saber quem, abstractamente, deve integrar o Conselho Científico da Escola nos termos do regime jurídico actual, mostra-se indiferente, nesse tocante, o apuramento do carácter impositivo ou não, de tal parecer. Tanto mais que a doutrina dele resultante não poderia curialmente vincular os tribunais (v. art. 203 da CRP).

De resto, o tribunal debruçou-se indubitavelmente sobre todas as questões pertinentes colocadas (v. artigo 660 n.º 2 do C.P.C.) ou seja, “as que directamente contendem com a substanciação da causa de pedir e do pedido” (como refere o acórdão do STJ de 31.3.2004 – processo 04B545).

Por outro lado se dirá que a posição sustentada no aresto recorrido dispõe de inequívoco apoio do acórdão deste TCAS de 2 de Junho de 2005 (processo 00773/05), e ainda do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.7.2006 (processo 0362/06).

Afirma-se no sumário da decisão do TCAS:

“V)- No regime da Lei nº 54/90 , de 05-09 , bastava ser professor em serviço na escola , ou seja professor-adjunto ou professor-coordenador ou equiparados , para que funcionasse a investidura de membro do conselho científico da escola .

VI)- O que o nº 3 , do artº 8º , da Lei nº 1/2003 , de 06-01 , veio inovar foi no sentido de o orgão científico ser composto apenas por mestres , doutores e professores aprovados em concursos públicos , excluindo , assim do orgão todos aqueles que não sejam detentores daqueles graus académicos”.

E pode ler-se no sumário do mencionado aresto do S.T.A.:“ – Nos termos do artº 35º da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro - diploma que aprovou o “Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico” - integram o “Conselho Científico” dos Institutos Politécnicos: (i) - Por “inerência” ou direito próprio, além do “director” ou do “presidente do conselho directivo da escola”, os “os professores em serviço na escola” (nº 1/a); (ii) - Sob proposta do director ou do presidente do conselho directivo da escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por “cooptação”: ”Professores de outros estabelecimentos de ensino superior; Investigadores; outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.” (nº 2/a), b) e c); (iii) - Podem ainda ser “convidados” a participar no Conselho Científico outros “docentes” cujas funções na escola o justifiquem (nº 3).
II – O artº 8º nº 3 da Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, diploma que aprovou o “Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior”, ao estabelecer que “nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto exclusivamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas” apenas veio a exigir que todos os elementos que integram o Conselho Científico nos termos do artº 35º da Lei nº 54/94, sem qualquer excepção, terão de estar habilitados com um determinado grau académico - mestrado ou doutoramento – e nunca inferior ou deter a categoria de professor com aprovação em “concurso de provas públicas”.
III - Da conjugação dos citados preceitos resulta que “os professores em serviço na escola” continuam, por inerência, a integrar o Conselho Científico, mas agora só o podem integrar desde que estejam habilitados com um determinado grau - “mestre” ou “doutor” - ou desde que tenham sido “aprovados em concurso de provas públicas” (artº 8º nº 3 da Lei 1/2003)”.
A douta decisão recorrida não enferma assim de qulquer nulidade ou erro de julgamento, tendo correctamente interpretado o estatuído nos preceitos aplicáveis à situação vertente.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.