Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/22/2007 |
| Processo: | 02450/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONSELHO CIENTÍFICO GRAU DE MESTRE DOUTOR NULIDADE DA SENTENÇA |
| Data do Acordão: | 12/17/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior da sentença proferida em 2.11.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando improcedente a acção, absolveu do pedido o Presidente do Conselho Científico da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico da Guarda. Isto porque, segundo o aresto recorrido, “o artigo 8º/3 do RJQES não reconhece um direito de participação no Conselho Científico da escola a todos os docentes habilitados com o grau de mestre e doutor, mas tão somente fixa um requisito adicional para integrar o órgão colegial em apreço, em relação aos que, por inerência da sua situação funcional, ou seja, na sua qualidade de professores em serviço na escola, integravam a composição daquele órgão, consistindo o mesmo na demonstração da obtenção do grau de mestre, doutor ou no acesso às funções de professor da escola através da aprovação em concurso de provas públicas”. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que contemplou. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do sindicato recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa, e ainda na sustentação de fls.147. Desde logo, não parece fazer sentido a arguição da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil) – e menos ainda com o fundamento invocado (o de a decisão sob recurso nada haver referido acerca da natureza vinculativa do parecer n.º 11/2003 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado por despacho ministerial de 17 de Abril de 2003). Na verdade, consistindo a questão a dirimir apenas em saber quem, abstractamente, deve integrar o Conselho Científico da Escola nos termos do regime jurídico actual, mostra-se indiferente, nesse tocante, o apuramento do carácter impositivo ou não, de tal parecer. Tanto mais que a doutrina dele resultante não poderia curialmente vincular os tribunais (v. art. 203 da CRP). De resto, o tribunal debruçou-se indubitavelmente sobre todas as questões pertinentes colocadas (v. artigo 660 n.º 2 do C.P.C.) ou seja, “as que directamente contendem com a substanciação da causa de pedir e do pedido” (como refere o acórdão do STJ de 31.3.2004 – processo 04B545). Por outro lado se dirá que a posição sustentada no aresto recorrido dispõe de inequívoco apoio do acórdão deste TCAS de 2 de Junho de 2005 (processo 00773/05), e ainda do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.7.2006 (processo 0362/06). Afirma-se no sumário da decisão do TCAS: “V)- No regime da Lei nº 54/90 , de 05-09 , bastava ser professor em serviço na escola , ou seja professor-adjunto ou professor-coordenador ou equiparados , para que funcionasse a investidura de membro do conselho científico da escola . VI)- O que o nº 3 , do artº 8º , da Lei nº 1/2003 , de 06-01 , veio inovar foi no sentido de o orgão científico ser composto apenas por mestres , doutores e professores aprovados em concursos públicos , excluindo , assim do orgão todos aqueles que não sejam detentores daqueles graus académicos”. E pode ler-se no sumário do mencionado aresto do S.T.A.:“ – Nos termos do artº 35º da Lei nº 54/90, de 5 de Setembro - diploma que aprovou o “Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico” - integram o “Conselho Científico” dos Institutos Politécnicos: (i) - Por “inerência” ou direito próprio, além do “director” ou do “presidente do conselho directivo da escola”, os “os professores em serviço na escola” (nº 1/a); (ii) - Sob proposta do director ou do presidente do conselho directivo da escola, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por “cooptação”: ”Professores de outros estabelecimentos de ensino superior; Investigadores; outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.” (nº 2/a), b) e c); (iii) - Podem ainda ser “convidados” a participar no Conselho Científico outros “docentes” cujas funções na escola o justifiquem (nº 3). Face ao exposto, emito o seguinte parecer : |