Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/24/2008
Processo:04547/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:USURPAÇÃO DE PODER.
NOTIFICAÇÃO DAS PARTES.
DISPENSA DE INQUIRIÇÃO.
CONHECIMENTO DA FALTA.
Texto Integral: Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por F.........., da sentença proferida em 05.06.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente por não provada a presente acção administrativa especial, visando a impugnação do despacho n.º 27/2003 de 09.12.2003 do Reitor da Universidade de Coimbra.

Tal despacho reitoral havia aplicado ao ora recorrente, na sequência de processo disciplinar, a pena de inactividade por um ano e dois meses.

Conjuntamente (nos termos do disposto no artigo 142 n.º 5 do CPTA) vem impugnado o despacho judicial proferido em 27.06.2007 (fls. 159), que dispensou a inquirição de testemunhas.


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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Loulé faz jus a parte dos reparos efectuados no recurso jurisdicional.

Efectivamente, se no tocante à alegada usurpação de poder, a posição do tribunal “a quo” se afigura correcta face às razões que aduziu, outro tanto se não poderá razoávelmente dizer das demais questões por si analisadas, e da tramitação processual que precedeu a sentença.

Desde logo, a impugnação do despacho interlocutório de fls. 159 (que dispensa a inquirição de testemunhas) apresenta toda a razão de ser, por tal decisão judicial se mostrar inapelávelmente contraditória com a proferida anteriormente a fls. 85 (notificando as partes para suscitar ou apresentar todos os meios de prova reputados necessários e adequados à matéria controvertida).

Na verdade, a ordenada notificação das partes para apresentarem prova, pressupõe lógicamente a utilidade e necessidade dessa prova. Todavia, depois de ambas as partes haverem oferecido um substancial número de depoentes, a M.ª Juiz “a quo”, de forma inesperada em absoluto, decidiu dispensar a respectiva inquirição, quando subsistia ainda matéria de facto controvertida: designadamente a determinação da data em que o Reitor da Universidade de Coimbra tomou conhecimento da falta, tendo em vista a eventual ocorrência da prescrição estabelecida no artigo 4 n.º 2 do Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro, e ainda toda a matéria referente à factualidade exarada na acusação.

Por outro lado, o prazo para instauração do processo disciplinar (artigo 4 n.º 2 do Estatuto Disciplinar) terá de contar-se a partir da data em que o dirigente máximo do serviço toma concreto conhecimento da falta, do seu autor e da forma como a infracção teve lugar (v. a este propósito, o teor dos elucidativos acórdãos do STA de 17.1.91 – recurso 28590, de 8.10.92 – recurso 029278 e de 14.4.94 in “Acórdãos Doutrinais do STA, ano XXXIII, n.º 394, pag. 1095). Em qualquer caso, tal prazo conta-se sempre a partir do conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço, tendo em vista apurar a eventual ocorrência de prescrição do procedimento disciplinar.

Não obstante, e tal como sustenta o recorrente, a sentença desconsiderou essa questão oportunamente colocada (da prescrição prevista no referido artigo 4 n.º 2 do D.L. 24/84), incorrendo assim em nulidade por omissão de pronúncia: artigo 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

Nesta conformidade, afigura-se-me que deverá ser concedido provimento ao recurso, declarando a nulidade da sentença recorrida – e revogando o despacho interlocutório também impugnado nos termos do artigo 142 n.º 5 do CPTA (por enfermar de erro de direito e de facto, desrespeitando o disposto nos artigos 87 n.º 1 alínea c), 90 n.º 1 e 91 n.ºs 1 e 4 do CPTA).