Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/23/2006 |
| Processo: | 01730/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA |
| Data do Acordão: | 09/21/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Pretende o Recorrente a revogação da sentença que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto que determinou o encerramento do seu estabelecimento de snack-bar. Sustenta que violou o disposto no artigo 120º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2 do CPTA, bem como os princípios da justiça e da igualdade, o direito ao trabalho e o direito à protecção da família (artigos 58º e 67º da Constituição). Para o R., é manifesto que o acto suspendendo viola o direito de audiência do interessado, pelo que, logo por aplicação da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, deveria ser concedida a providência. Porém, não é assim tão patente a verificação desse vício, e menos ainda se mostra evidente que deva proceder a pretendida anulação com base nele. Com efeito, embora o aqui Recorrente não tenha sido ouvido nos termos do artigo 100º do CPA, é necessário atentar em que o direito à audiência prévia cede em situações como as previstas no artigo 103º do CPA, no que, aliás, o R. concede. Ora, impõe-se considerar, a propósito, o que dispõe o artigo 27º, nº 3, do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo DL 292/2000, de 14/11, segundo o qual “Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar presumem-se decisões urgentes, embora a entidade competente, sempre que possível, deva proceder à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.” E presumindo-se urgente a decisão, verifica-se a hipótese legal do artigo 103º, nº 1, al. a) do CPA, em que não há lugar a audiência. É certo que, do mesmo passo que presume urgente a decisão, aquele art. 27º, nº 3, manda proceder à audiência do interessado, mas apenas “sempre que possivel”. De modo que a ponderação da possibilidade de audiência, nesse quadro legal (e atendendo à circunstância de no procedimento já ter sido produzido acto anterior a tomar medidas contra o ruído, que, entretanto, aumentou consideravelmente) deve ser feita no processo principal, pois fica excluída a manifesta verificação do vício de forma invocado e a evidência da procedência do pedido da acção principal. O R. alegou no requerimento inicial que a sua família tem como única fonte de rendimento o lucro que lhe advém do estabelecimento, onde ele e a mulher trabalham, estando desempregado o seu único filho, causando-lhe, assim prejuízo irreparável ou de difícil reparação o seu encerramento, até porque demorará mais de meio ano a ser reaberto, tal a burocracia dos organismos públicos. Não especificou, porém, como lhe competia e impõe o nº 3, al. g) do art. 114º do CPTA (nem foi nem, porventura, deveria ser, notificado para suprir tal deficiência nos termos do nº 4), factos reveladores de que da perda dessa única fonte de rendimento, resultarão para ele e sua família privações que já não possam ser remediadas posteriormente, pois que a perda de rendimentos, só por si, é naturalmente ressarcível. É certo que, mesmo no quadro legal anterior, muito mais parcimonioso do que o actual na concessão de medidas cautelares, incluindo a suspensão da eficácia dos actos administrativos, a doutrina e a jurisprudência consideravam a perda de clientela um dano, em geral, de difícil reparação, justificativo da suspensão(1) Porém, o R. não chegou a alegar esse dano, que, embora se possa considerar uma consequência frequente e provável do encerramento do estabelecimento, não pode ser dispensado de alegação pelo interessado. Assim sendo, não poderia considerar-se verificado o periculum in mora - visto, neste domínio, como um pressuposto geral de admissibilidade(2) também para efeitos da alínea a) do nº 1 do art. 120º, dado ser critério e medida da necessidade e adequação de toda e qualquer providência cautelar, atento o carácter instrumental esta relativamente à acção principal (cfr. nº 1 do artigo 112º do CPTA) - e, portanto, o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação, sem o que a providência conservatória, como é a visada no caso, não pode ser concedida, de acordo com a al. b) do nº 1, do artigo 120º. E também quanto à ponderação, nos termos do nº 2 do art. 120º, dos interesses em presença – dum lado, o interesse do requerente em manter a sua actividade económica em funcionamento para dela retirar o respectivo rendimento; do outro, o interesse dos vizinhos à manutenção dum ambiente saudável sem ruído excessivo, que lhes permita descansar - não perece que o R. tenha razão. Na verdade, não sendo conciliáveis esses interesses, parece que deverão prevalecer os segundos. Não porque se deva, em absoluto, considerar prevalente o direito ao descanso sobre o direito ao trabalho e à liberdade de empresa, mas porque, no caso concreto, é o R. que, com a sua actividade afecta os interesses dos vizinhos, quando supostamente poderia evitar que o ruído desenvolvido na sua actividade os incomodasse, reduzindo-o para níveis aceitáveis ou realizando as obras necessárias para esse efeito. É certo que o R. parece ter sido alvo de um procedimento surpreendente, porquanto, tendo sido inicialmente advertido especificamente para o ruído produzido por um motor, por ter sido apenas registado esse ruído aquando da primeira medição, foi numa segunda medição e com o despacho em causa surpreendido com a detecção de ruídos com intensidade bem superior provenientes de outras fontes e que razoavelmente já deveriam ter sido detectados na primeira medição. Porém, na ausência de prova evidente de que se tratou de procedimento desleal e sobretudo de que os ruídos detectados não tinham origem no seu estabelecimento, tais factos poderão, eventualmente, ser valorizados no processo principal, mas não são relevantes para decidir sobre a providência cautelar. Parece-me, em face do exposto, que a sentença recorrida não merece a censura que o R. lhe dirige, devendo, por isso, improceder o recurso. _________________ (1) Cfr., v.g., Marcelo Caetano, "Manual... " I, 10ª ed., p. 565, e os acórdãos do STA, de 17.04.2002, proc. 537/02, de 22.06.99, proc. 45 063, e de 22.04.97, proc. 42 087, entre outros. (2) Cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ed. 2005, Almedina p. 602-603, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “(…) exigir um mínimo de necessidade na obtenção da providência, fazendo, para o efeito, apelo ao interesse processual, como pressuposto de âmbito geral, também relevante em sede de admissibilidade da tutela cautelar”; Maria Fernanda Maçãs, As formas de tutela urgente previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na Revista do SMMP, n.º 100, pp. 41 e seguintes, ponto 1.2) - “(…) qualquer decisão sobre o decretamento (ou não) da providência não dispensa a avaliação sobre o periculum in mora. O legislador não o diz expressamente, mas afigura-se que não era necessário fazê-lo, na medida em que se trata de um pressuposto incontornável das providências cautelares. Atenta a sua essência e finalidade, apenas faz sentido recorrer às providências cautelares quando o requerente invoque “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado”, tornando inútil uma eventual sentença de mérito favorável. Sem a presença deste perigo de dano específico que se visa prevenir com a tutela cautelar, a providência requerida deve improceder. Numa outra perspectiva, podemos dizer que em tais situações falta ao interessado interesse em agir”; e Dora Cardoso, em A Nova Justiça Administrativa, ed. do CEJ,págs. 77 - “Se não existir um perigo de dano específico o requerente não terá interesse em agir, mesmo nos casos de aplicação da alínea a) do art. 120º do CPTA, pois trata-se de um pressuposto da tutela cautelar”.Cfr. também Ac. do STA, de 27.04.2006, proc. 019/06. |