Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/11/2009
Processo:05636/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRÁTICA DE ACTO DEVIDO.
Data do Acordão:03/11/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 04.11.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada por J......., e absolveu do peticionado o Ministério da Justiça.

Na acção visava-se a anulação do acto de 21.12.2007, que manteve a classificação de serviço daquela funcionária, e ainda a condenação da entidade demandada na prática de acto devido.


*

Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Na verdade, e como bem refere a sentença, não é vislumbrável o invocado erro nos pressupostos de facto, dado haver inteira correspondência entre a documentação reportada aos períodos de avaliação considerados ( de 03.12.2003 a 11.05.2004, e de 20.02.2006 a 26.11.2006), e os factos apurados pelo inspector e reproduzidos no respectivo relatório.

Todavia, e só agora em sede de recurso, vem J...... salientar a circunstância de padecer de doença incapacitante. Sustenta assim, que o esforço suplementar daí decorrente na execução do seu serviço não poderia deixar de ser considerado como factor positivo na classificação a atribuir – tal não havendo sucedido, apesar da sua inabilitante enfermidade ser conhecida da DGRN.

E para demonstrar esse facto nunca antes referido nos autos, a recorrente junta à respectiva alegação o ofício de 29.04.2005 do IRN, IP, invocando só agora haver tido conhecimento do mencionado documento.

Não parece contudo que desta novel argumentação possam resultar as consequências almejadas. Não só porque o acórdão recorrido não se podia curialmente ter pronunciado sobre facto até então por referenciar (sendo apenas da responsabilidade de J...... essa omissão), como também porque, conforme demonstrado na contra-alegação do Ministério da Justiça, o ofício agora junto pela recorrente há muito era do conhecimento desta. Por conseguinte, deveria ter sido junto antes do encerramento da discussão da causa em 1ª instância – e não no momento presente, por a isso se opor o preceituado no artigo 524 n,º 1 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, a alegada discrepância entre a notação e a informação da Sr.ª Ajudante no relatório reportado ao período de 20 de Fevereiro de 2006 a 26 de Novembro de 2006 na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, não apresenta o relevo nem a natureza tão empoladamente contraditória pretendidos pela recorrente – de modo algum evidenciando erro grosseiro que (por isso mesmo) pudesse ser sindicável pelo tribunal.

Neste contexto, e porque a meu ver o douto acórdão do TAF de Sintra, ao manter na ordem jurídica o acto de 21.12.2007 da Administração, não se mostra inquinado de erro algum de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.