Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/15/2004 |
| Processo: | 07398/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO SUBDELEGAÇÃO EQUIVALÊNCIA |
| Data do Acordão: | 10/28/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Veio J ... interpor Recurso Contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Senhor Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, formado na sequência do recurso hierárquico que dirigiu a esta entidade em 2.4.2003. Através deste último recurso era impugnado o despacho de 15.10.2002 do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Marinha, que havia negado a admissão do recorrente ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos (classes homónimas) – CFS 2003/2004, “por o Certificado de Equivalência de habilitação com o 10º ano de escolaridade, não estar de acordo com o estipulado no ponto 2 do aviso publicado na OP2/110/2002JUN02/anexo O”. Na óptica de J ... , enfermará o acto recorrido de vício de forma por falta de fundamentação (artigos 124 n.º 1 a) e 125 n.º 1 do C.P.A.), igualmente se constatando a violação do disposto no artigo 66 do referido diploma, e ainda do artigo 116 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-lei n.º 236/99 de 25 de Junho). O Senhor Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, nas suas resposta e alegações, aduz a falta de objecto do recurso, subsidiáriamente sustentando a improcedência deste.
* Desde logo ressalta, a meu ver, a inteira pertinência da questão prévia oportunamente suscitada pela entidade recorrida. Na verdade, o acto de 15 de Outubro de 2002, mostra-se proferido pelo Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal, por subdelegação do Superintendente dos Serviços do Pessoal – sendo lesivo “per se” e por isso mesmo recorrível para o T.A.C. (artigo 51 alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984). Nesta conformidade decidiram aliás em situações paralelas, os acórdãos do S.T.A. de 23.6.99 (recurso 43972) e de 10.10.2000 (recurso 45589), designadamente. Por consequência, não recaía sobre o destinatário do recurso hierárquico (facultativo) - no caso o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada - o dever legal de decidir. De resto, o recorrente J ... teve perfeito conhecimento da existência da subdelegação em causa, visto o acto que a concedeu (despacho n.º 20296/2001, do Superintendente dos Serviços de Pessoal) haver sido publicado no Diário da República n.º 215 – IIª série, de 17.9.2002, e ulteriormente divulgado através da 1ª série da Ordem da Armada, com distribuição e afixação em todas as unidades; isto, para alem de tal despacho poder ser consultado via Intranet (rede informática interna da Marinha). E esse conhecimento por parte do ora recorrente encontra-se até expressamente admitido no rosto do próprio recurso hierárquico (indevidamente) interposto para o Senhor Chefe do Estado-Maior da Armada: v. fls. 93. Assim, e por não impender sobre esta entidade o dever legal de decidir, o seu silêncio não poderia dar lugar à formação de indeferimento tácito – daí decorrendo a carência de objecto do presente recurso contencioso, e uma situação determinante da rejeição deste (artigo 57 § 4 do R.S.T.A.).
De todo o modo, e para a eventualidade de as razões acima apontadas não conduzirem ao efeito que “prima facie” se antolha mais curial (a rejeição do recurso), sempre se dirá que da consideração da matéria de fundo igualmente não parece resultar uma sensível melhoria da posição do recorrente. Efectivamente, o EMFAR de 1999 veio reforçar a exigência de habilitações para efeitos de admissão ao concurso de acesso ao Curso de Formação de Sargentos 2003/2004 – havendo todavia o Chefe do Estado–Maior da Armada, optado por fasear tais novas exigências, até ao ano de 2005 (termos do seu Despacho n.º 34/00). Donde resultou que, para o CFS 2003/2004, a imprescindível habilitação académica consistia na detenção do 10º ano de escolaridade do regime geral, via ensino regular ou tecnológico, ou o equivalente ao nível do Ensino Recorrente, ou ainda a formação militar que habilite a certificação de qualificação profissional de nível 3. Ora, a certidão apresentada a concurso pelo recorrente exibia tão só a equivalência ao 10º ano, e a nível profissionalizante – o que, ao abrigo do disposto no artigo 9 do Decreto-lei n.º 7/2001 de 18 de Janeiro, e de acordo com as orientações decorrentes do Despacho Conjunto n.º 665/2001 dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade (D.R. n.º 168. de 21.7.2001) lhe conferia a correspondente qualificação profissional de nível 2. Contudo, para o Curso de Formação de Sargentos 2003/2004 e no concernente à formação profissional, tornava-se necessária a certificação de qualificação profissional de nível 3 (artigo 131 do EMFAR) - habilitação que J ... não possui. Não colhe por outro lado, a alegada sobreposição de funções por parte do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, uma vez que o apuramento dos candidatos ao Concurso de Acesso ao CFS foi efectuado por esta entidade no exercício de competência subdelegada, e na qualidade de Chefe daquela Repartição, e não como Presidente do júri do referido concurso. Finalmente se dirá que contráriamente ao sustentado pelo recorrente, tanto o despacho de 15.10.2002 do Chefe da RSP, como o despacho do Director do Serviço do Pessoal de 25.2.2003, se mostram devidamente fundamentados, focando todos os aspectos pertinentes, de molde a serem claramente perceptíveis por qualquer mediano destinatário. O disposto nos artigos 124 e 125 do C.P.A. foi, por conseguinte, inequívocamente observado. Não ocorre assim qualquer dos vícios aduzidos. Deste modo, e na eventualidade de improcedência da questão prévia suscitada, deverá ser negado provimento ao recurso contencioso. |