Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/11/2000
Processo:03481/99
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:TESOUREIRO AJUDANTE PRINCIPAL
SUPLEMENTO DE PRODUTIVIDADE
FET
ABONO PARA FALHAS
Data do Acordão:11/23/2000
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do acto de indeferimento tácito formado sobre o recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente, tesoureiro ajudante principal, para o Senhor Ministro das Finanças, do acto processador do suplemento de produtividade, de 27-5-98, a que se refere o nº 4 do artº 24º do DL nº 158/96 de 3-9, na redacção dada pelo DL nº 107/97 de 8-5, e documentado a fls 52-57.
Não se conformou o recorrente, com o facto de, no subsídio de produtividade em causa, destinado a estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da Direcção Geral dos Impostos e da Direcção Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, ter sido descontado o abono para falhas, que já tinha recebido, e que lhe era devido pelo exercício de funções de caixa, na Tesouraria da Fazenda Pública de Santarém.

Segundo o mesmo, o artº 3º nº 3 do DL nº 335/97 de 2-12 - diploma que define as linhas orientadoras da atribuição do citado subsídio, concedido pelo Fundo de Estabilização Tributário ( FET ) - ao determinar que o abono para falhas atribuído ao pessoal das tesourarias da Fazenda Publica é considerado para efeito do valor do subsídio de produtividade em causa, é INCONSTITUCIONAL por violação do PRINCÍPIO DA IGUALDADE, “na vertente de obrigação de tratamento diferenciado de situações totalmente diversas”.

E isto porque, estando o recorrente em situação de igualdade “total” em relação aos demais funcionários da DGCI, deveria receber o mesmo montante referente ao subsídio de produtividade que aqueles recebem.

Mas estando em situação diferente dos demais funcionários da DGCI, por estar em serviço de caixa, tem direito a receber, para além do referido subsídio, também o correspondente abono para falhas.

Refere, ainda, o recorrente que o citado dispositivo legal é violador do art, 59 nº1 alínea a) da CRP, que consagra o princípio “ para trabalho igual, salário igual”, defendendo que tendo trabalho igual aos demais funcionários que recebem o subsídio de produtividade, deveria receber o mesmo montante, o que não aconteceu por virtude do desconto do abono para falhas, discriminando-se, assim, os tesoureiros da Fazenda Pública e os funcionários investidos em serviço de caixa, em relação aos outros funcionários.

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Quanto a nós, nenhum destes princípios constitucionais se encontra violado, no caso em análise.

Efectivamente, para que tal acontecesse, teria que vir alegado e provado que o recorrente exercia as mesmas funções dos funcionários a quem foi atribuída a totalidade do subsídio em causa.
E isto porque tal subsídio foi criado com a função específica de compensar e estimular o acréscimo de produtividade dos funcionários e agentes da DGCI, bem como o esforço adicional daí decorrente, na cobrança coerciva dos impostos, derivada dos processos a seu cargo, no âmbito da regularização das dívidas fiscais implementada pelo DL nº 124/96 de 10-8 (cfr preâmbulo da Portaria nº 132/98 de 4-39, que regulamentou as condições de aplicação de tal subsídio).
Assim para ter direito ao dito subsídio, por inteiro, teria que desempenhar funções que permitissem um acréscimo de produtividade no âmbito do arquivamento dos referidos processos.

Ora, estando o recorrente investido em serviço de caixa, serviço esse que está dentro do conteúdo funcional da sua categoria, não pode, no âmbito de arquivamento de processos, ter a mesma produtividade dos funcionários que têm tal tarefa, como função específica.

Logo, afigura-se-nos que o montante de subsídio de produtividade não deve ser o mesmo para estes funcionários e para os funcionários investidos em serviço de caixa e que por tal recebem o abono para falhas.

Haveria, pois, no nosso entender, que achar uma formula que restabelecesse a justiça e a equidade na atribuição desse subsídio.
Pode dizer-se que haveria outras soluções mais adequadas para chegar à mesma realidade ; o que não pode, a nosso ver, é extrair-se do meio utilizado qualquer discriminação concreta em relação ao recorrente, em termos de se poder concluir que a aplicabilidade, ao seu caso, do citado artº 3º nº3, viola o princípio da igualdade.
Aliás, o montante do referido subsídio não é igual para todos os funcionários, sendo calculado em função da categoria do funcionário beneficiado, não é igual todos os anos, nem sequer a sua atribuição é certa, podendo a Administração não o atribuir.
Portanto, não detendo o recorrente nenhum direito a um determinado montante do referido subsídio, a opção do legislador no sentido de atribuir um montante menor do subsídio aos funcionários investidos no serviço de caixa, independentemente da formula utilizada para chegar ao resultado pretendido, não viola qualquer direito juridicamente tutelado e, consequentemente, também não viola os princípios constitucionais invocados.

Daqui decorre ainda que, ao contrário do que defende o recorrente, dupla discriminação haveria, mas em relação aos funcionários que produzindo mais em termos de arquivamento de processos, não só receberiam o mesmo subsídio de produtividade dos funcionários investidos no serviço de caixa, como também não receberiam abono para falhas, ao contrário destes.

Portanto, afigura-se-nos que, não sendo, em abstracto, as funções exercidas, as mesmas, e não vindo demonstrado o contrário pelo recorrente, não poderia receber a totalidade do subsídio de produtividade.

Logo, não havendo trabalho igual, não pode defender-se a atribuição dum subsídio igual, não tendo, assim sido violado o nº 1 alínea a) do artº 59 da CRP.

Pelo exposto, decorre igualmente, que o desconto efectuado no subsídio atribuído à recorrente, nos termos do citado artº 3º nº3 do DL nº 335/97 de 2-12, tem um fundamento justo, razoável, objectivo e racional, porque baseado numa situação funcional diferente da dos funcionários a quem tal subsídio foi atribuído por inteiro.

Ora, conforme se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional de 26-4-00, publicado no DR, II série de 23-5-00, “o princípio da igualdade entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio ( cf., quanto ao princípio da igualdade, entre outros, os Acórdãos n.ºs 186/90, 187/90 e 188/90, 1186/96, e 353/98, publicados in Diário da República, respectivamente, de 12-9-90 e de 12-2-97 e, o último, ainda inédito).”

Afigura-se-nos, pois, que o normativo que genericamente impõe o desconto do abono para falhas no subsídio de produtividade a atribuir ao pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública, não viola o principio da igualdade.

Igualmente, nada foi invocado pelo recorrente, que nos leve a concluir, que na aplicação do citado dispositivo ao caso concreto em apreciação, foi violado tal princípio.

Termos em que, nos pronunciamos no sentido da improcedência desta recurso.