Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/16/2004 |
| Processo: | 05318/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO TÉCNICO DE ANÁLISES CLÍNICAS E SAÚDE PÚBLICA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL IDENTIDADE DE CONTEÚDO FUNCIONAL VINCULAÇÃO DO JÚRI AOS PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO FIXADOS |
| Data do Acordão: | 02/08/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 14-1-00, do Conselho de Administração do Hospital de S. João do Porto, que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno geral de acesso, para provimento de 10 lugares de técnico de análises clínicas e saúde pública, do quadro de pessoal daquele hospital. Tendo a recorrente sido admitida como candidata a tal concurso, não se conformou, contudo, com o seu posicionamento na referida lista, fora dos 10 lugares a prover, motivo pelo qual recorreu hierarquicamente do respectivo acto homologatório, para o membro do Governo competente o qual, por despacho de 9-11-00, concordando com parecer dos serviços, decidiu conceder provimento parcial ao recurso, revogar o acto recorrido e ordenar a repetição das operações do procedimento concursal indispensáveis ao suprimento do respectivo vício. Não se conformou, porém, a recorrente, com tal decisão e daí o ter impugnado o despacho de 9-11-00 na parte em que não considerou procedente o seu recurso hierárquico, vício que está em causa neste recurso contencioso e sobre o qual iremos dar parecer. Entretanto, porém, a repetição do concurso chegou ao fim, tendo sido elaborada nova lista de classificação final, a qual foi homologada por deliberação de 11-4-01 do Conselho de Administração do referido hospital (fls. 95 a 99). Porém, dado que a recorrente não interpôs recurso contencioso da deliberação de 11-4-01, do Conselho de Administração do Hospital de S. João que homologou a lista de classificação final elaborada após o provimento parcial do recurso hierárquico necessário que interpôs da anterior lista classificativa, afigura-se-nos que a mesma se consolidou na ordem jurídica, como caso resolvido ou decidido (cfr. art. 28º do DL nº 235/90 de 17-7). Deste modo, não pode, a nosso ver, ser alterada a lista classificativa da mesma constante, ainda que com base no provimento do presente recurso contencioso, uma vez que tal facto iria lesar direitos de terceiros já consolidados na ordem jurídica, cuja revogação ou modificação obedece a regras próprias que seriam, no caso, incumpridas. Em face do exposto e não obstante o decidido pelo douto acórdão de fls 61 e segs, parece-nos que o presente recurso contencioso se tornou inútil. Caso assim se não entenda, então opinaria pela manifesta improcedência do presente recurso contencioso. Na verdade e tal como vem referido no parecer junto a fls. 19 e segs e sobre o qual foi emitido o despacho recorrido, é claramente diferente o conteúdo funcional do trabalho laboratorial de análise de medicamentos tendo em vista a sua preparação conservação e distribuição, e do trabalho de análises clínicas com fins de diagnóstico e rastreio de doentes, conforme a definição estabelecida no nº 1 do Anexo 1 do DL nº 261/93 de 24-7 e nos §§ 2.1 e 2.2 da Portaria nº 256-A/86 de 28-5. Jamais poderia, assim, a entidade recorrida, considerar como experiência profissional, para efeitos de preenchimento de vagas da carreira de pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica na categoria de técnico de 1ª classe de análises clínicas e de saúde pública e (não técnico de farmácia), a que a recorrente obteve na empresa PARACÉLSIA SA. Isto, para além de que, havia sido considerado pelo júri, aquando da fixação dos parâmetros de avaliação, que a experiência profissional se contaria a partir da data de admissão na Função Pública, visto tratar-se de Concurso Interno de Acesso; e ainda que seria considerado o número de anos completos de exercício da profissão à data da apresentação das candidaturas de acordo com o estipulado no nº 7 do art. 23 do DL nº 235/90 de 17-7 (cfr. fls. 56 do processo instrutor). Ora, estando fixado tal critério, a que o júri devia obediência, não podia classificar a recorrente ao abrigo de critério diferente, valorando experiência obtida antes de ingressar na função pública, sob pena de violar o princípio da igualdade de critérios para todos os candidatos. Assim e pelos motivos expostos, entendemos que o acto recorrido deverá ser mantido. |