Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/21/2003
Processo:07119/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Calrea Rodrigues
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO (NÃO)
PENA DISCIPLINAR
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – A Câmara Municipal de Cascais veio interpor recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que julgando verificados todos os requisitos enunciados no nº 1 do art. 76º da LPTA, decretou a suspensão de eficácia requerida por F ... .

Imputa à decisão recorrida violação dos arts 76º nº 1 da LPTA, e a sua nulidade nos termos do preceituado no art. 668º nº 1 als. b) e c) do CPC, na medida em que a carece de ser fundamentada e ainda porque o Tribunal não se pronunciou sobre as questões suscitadas pela entidade requerida na sua resposta.

O recorrido não contra - alegou.

II – Atento os factos dados como provados na sentença recorrida e os fundamentos dela constantes, afigura - se - nos desde já que a sentença em recurso não merece qualquer censura, verificando - se todos os requisitos das als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º da LPTA.

III –Admitindo a recorrente na sua conclusão 1ª que os factos alegados e a prova produzida pelo requerente são suficientes para se ter por demonstrado o requisito da alínea a) do nº 1 do art. 76º da LPTA e não tendo impugnado qualquer inverificação do requisito da al. c) da mesma disposição legal, apenas põe em causa a verificação do requisito da al. b) do mencionado artigo, dado igualmente por preenchido na sentença ora recorrida.

Assim, será sobre este requisito que essencialmente nos debruçaremos.

Atenta a natureza urgente do presente do presente meio processual acessório ( art. 6º da LPTA ), da especial tramitação processual prevista nos arts 77º e 78º da LPTA e da restrição do regime de prova à documental de acordo com o art. 12º nº 1 da LPTA a decisão terá necessariamente de se fundamentar num juízo de apreciação indiciária dos factos e provas apresentadas no pedido e na resposta ( vide nesse sentido, entre outros, Ac. STA 46081 de 30/08/00 e Ac. TCA de 29/11/01, p. 10969/01 ).

Na determinação do que em cada caso possa ser a grave lesão do interesse público para efeitos da al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA, o tribunal não está adstrito aos juízos explícitos que em tal matéria exprima a autoridade requerida, mas aos dados objectivos, como eles resultam do acto cuja suspensão de eficácia da deliberação de órgão autárquico que aplicou a pena de demissão ao requerente, cantoneiro de limpeza, com base na violação do dever de assiduidade, por faltas ao serviço, sem qualquer justificação em 2002, nos dias discriminados na matéria factual apurada na sentença recorrida, num total de 15 faltas (cfr. nesse sentido Ac. STA 41196 de 05/11/96).

Por outro lado, como bem refere o Mmº Juiz a quo, no âmbito do referido requisito não releva o interesse público genérico que deverá estar implícito em todos os actos administrativos, mas antes se impõe a identificação do interesse público específico e concreto, que torne imperativa a não suspensão da eficácia do acto em causa ( cfr. Ac. TCA de 10/07/02, p. 11487/02 ).

Conforme se refere no Ac. deste TCA de 06/04/00, p. 4140/00, que passamos a citar «Na apreciação da " grave lesão do interesse público " - alínea b) do n.º l do art.º 76.º da LPTA - no que à aplicação das penas disciplinares expulsívas diz respeito, deve-se atender aos factos fundamentadores do acto punitivo e, num juízo de prognose, às repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e imagem da instituição pública, terá a manutenção do funcionário ao serviço, avultando, entre outros factores a considerar neste juízo, os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral, intimamente conexionados com o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço administrativo onde ocorreu a infracção e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente».

Invoca a ora recorrente que a decisão recorrida ignorou toda a factualidade alegada e demonstrada, nomeadamente o facto do recorrido, após a instauração do presente processo disciplinar, continuar a faltar sistematicamente ao serviço, bem como não se pronunciou sobre as razões invocadas pela entidade recorrida, ou seja, que a suspensão do acto criaria nos funcionários a convicção de impunidade, que com o comportamento do funcionário ficaria afectada a imagem e a credibilidade da entidade para quem presta serviço e a perturbação na normal organização e funcionamento do serviço a que está adstrito.

Do teor dos documentos apresentados pelo ora recorrente quanto às faltas posteriores ao processo disciplinar, dadas pelo recorrido ( fls.43 e 44 ), resulta que várias foram justificadas por atestado médico, ainda que fora de prazo, pelo que tal facto só por si, não releva para os efeitos alegados e pretendidos pelo recorrente

Por outro lado, o facto do Mmº Juiz a quo não ter feito constar na decisão a apreciação de todos aqueles argumentos, não constitui a nosso ver nem falta de fundamentação, nem omissão de pronúncia para os efeitos do art. 668º als b) e d) do CPC, como pretende o recorrente, mas quando muito, uma fundamentação deficiente, sem qualquer nulidade (cfr. nesse sentido Ac. TCA de 31/05/01, p. 10611/01).

Com efeito, só se pode falar em nulidade de sentença, nos termos do disposto no art. 668º, n.º1, al. b) e d), do CPC, em caso, respectivamente, de ausência total de fundamentação, não já em caso de insuficiente, errada ou não convincente fundamentação, ou quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar (ou aprecie mal) quaisquer argumentos que lhe hajam sido carreados pelo requerido.

No caso em apreço, a sentença recorrida, a nosso ver, apreciou e decidiu todas as questões que tinha de apreciar, concluindo que se mostra preenchido o requisito enunciado na al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA, com fundamento que « No caso, o interesse público em causa é apenas aquele que subjaz a toda a actividade administrativa, e, o dano para o interesse público, a existir, não põe em causa situações jurídicas materiais fundamentais, relevantes para a comunidade na sua totalidade e para cada um dos seus membros. Com efeito, não se vislumbra que possa decorrer qualquer desprestígio para a entidade requerida no decretamento da suspensão» ( cheio nosso ).

Tal fundamentação, afigura - se - nos revelar ter a decisão recorrida atendido quer aos factos fundamentadores do acto punitivo como às repercussões que, sobre o regular funcionamento dos serviços e imagem da instituição pública, terá a manutenção do funcionário ao serviço, o tipo de serviço administrativo onde ocorreu a infracção e a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente.

No caso em apreço, dada a matéria factual apurada, a suspensão de eficácia do acto punitivo do recorrido, cantoneiro de limpeza, com pena disciplinar de demissão, não causa, a nosso ver, grave lesão do interesse público por os factos que lhe subjazem, violação do dever de assiduidade, por 15 faltas injustificadas, não suscitarem especiais exigências de prevenção geral, nem desprestígio para a recorrente.


IV - Em face de todo o exposto, dou o meu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida.