Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/21/2000 |
| Processo: | 03621/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª: Antónia Soares |
| Descritores: | HORAS EXTRAORDINÁRIAS OPERADOR DAS ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA AUTORIZAÇÃO DO SUPERIOR HIERÁRQUICO INFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO |
| Data do Acordão: | 10/14/1999 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposta da sentença que anulou o acto tácito de indeferimento de requerimento dirigido, pelo recorrente, ao Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, a solicitar o pagamento de horas extraordinárias constantes de formulários por si preenchidos e referentes a trabalho prestado como Operador das Estações Elevatórias entre Outubro de 1995 e Junho de 1996. Baseia-se a sentença, para decidir pelo direito ao pagamento das horas extraordinárias, nos seguintes fundamentos: a) No facto de, partir de determinada altura, a própria recorrida admitir o pagamento de horas extraordinárias, quando o serviço se manteve o mesmo ; b) Na inexistência de qualquer acordo escrito relativo ao período anterior, o que indicia a ausência de qualquer solução negociada para a questão; c) Resultar provado que em algumas ocasiões o recorrente terá sido obrigado a prestar serviço fora dos dias e horas normais de serviço. Porém, sobre a natureza do serviço prestado a partir de Junho de 1996, data em que o recorrente passou a receber horas extraordinárias, ou de qualquer outra razão para o seu pagamento, nada consta da matéria dada como provada nem dos autos ou processo instrutor. Igualmente, não consta da matéria dada como provada qualquer referência ao facto quesitado no artº 3º do questionário, nomeadamente quanto à existência ou não de acordo, sendo certo que a natureza do regime de horário de trabalho ( normal ou livre) que, de facto, o recorrente praticava, se nos afigura essencial para aferir do direito ao pagamento de horas extraordinárias. Com efeito, decorre do regime legal que regula a matéria, que só os funcionários em regime de horário normal podem fazer horas extraordinárias remuneradas como tal ( cfr artºs 20 a 26 do DL nº 187/88 de 27-5, alterado pelo DL nº 159/96 de 4-9 e actualmente revogado pelo DL nº 259/98 de 18-8) Para além destas omissões, foram dados como provados na douta sentença recorrida, factos que não o deveriam ter sido, pois dos mesmos não foi feita prova bastante. Estão neste caso os factos referenciados nos números 5 e 6 da matéria de facto dada como provada. Na verdade, da resposta das testemunhas ao quesito 1º não se pode concluir que, quer a categoria, quer o regime de trabalho dos funcionários aí referidos, era igual à do recorrente. Do mesmo modo, não se nos afigura que se possa dar como provado, em face do depoimento testemunhal constante dos autos, que o recorrente prestou serviço nos dias e horas referidas nos formulários por si preenchidos, e muito menos que o tivesse sido por ordem dos seus superiores hierárquicos. E isto porque, seria necessária uma autorização superior prévia que determinasse a necessidade de efectuar o respectivo serviço, como decorre dos arts 20 e 21 do diploma legal citado e se refere na informação dos serviços aposta nos formulários em causa ( cfr ainda, João Alfaia in “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público”, pag 829, vol II). Nestes termos, somos de parecer que procedem as conclusões das alegações do agravante, devendo a sentença ser anulada e os autos baixarem à primeira instância com vista à reformulação da matéria de facto, nos termos do artº 712 nº4 do CP Civil e tal como vem sendo entendimento de alguns acórdão deste TCA( vg ac de 11-11-99 in recº nº 2071). |