Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/18/2002
Processo:05883/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:MILITARES
MUDANÇA DE CARREIRA
SITUAÇÃO DE "DEMORADO"
Data do Acordão:02/13/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Vem o presente recurso interposto da Portaria de 1-10-01, do Senhor General Chefe do Estado Maior do Exército , publicada no DR, II Série, de 30-10-01, que determinou o impresso do recorrente (e de outros militares), no Q P do quadro técnico de manutenção de material e o promoveu a alferes “nos termos do artigo 214º e da alínea c), do nº 1, do artigo 68º do EMFAR”.
Mais se refere, na citada Portaria, que a antiguidade dos militares pela mesma abrangidos se conta desde 1 de Outubro de 2001, data a partir da qual têm direito ao vencimento do novo posto...”

Não se conformou, porém, o recorrente, com a contagem da antiguidade no novo posto a partir de 1-10-01.

E isto porque considera que tendo completado, em 6-8-95, quatro anos no posto de 1º Sargento, deveria ter ingressado, no ano lectivo de 1995/1996, no curso de promoção exigido como condição especial pelo artº 64, nº 1, alínea c), do D.L. nº 34-A/90 de 24-1 (EMFAR).
Só que, tendo sido suspenso o curso para sargentos, de formação de oficiais que o recorrente pretendia frequentar, a partir do ano lectivo de 1992/93, inclusivé, por desactivação do Instituto Superior Militar, tal curso só veio a ser retomado no ano lectivo de 1996/97, com a entrada em funcionamento da Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE), criada pelo D.L. nº 248/96 de 24-12.

Assim, pretende o recorrente que a sua promoção a alferes seja reportada a 1-10-97, data em que, segundo diz, terminaria os três anos do curso em referência, pois tal situação configura uma “demora na promoção”, nos termos da alínea e), do nº 1, do artº 66, do EMFAR de 1990 (alínea e) do nº 1 do artº 62 do EMFAR de 1999), segundo o qual a demora na promoção tem lugar quando o militar não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis, indo ocupar na escala de antiguidades no novo posto, a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem “demora” (cfr. nº 3).

Porém, segundo a entidade recorrida, não lhe assiste tal direito, uma vez que o ingresso na nova carreira de oficiais faz-se, necessariamente, pelo posto e categoria base da hierarquia dessa carreira (o de alferes), pelo que não tem sentido invocar-se a situação de demora na promoção, dado que esta, na definição do nº 2 do artº 48 do EMFAR/99, apenas é aplicável à mudança de posto na mesma carreira (cfr. ainda o artº 127 do EMFAR/99).

E parece que tem, esta entidade, efectivamente, razão.

Na verdade, o ingresso nos quadros técnicos da carreira de oficiais rege-se por normas específicas, nos termos das quais tal ingresso depende da conclusão do respectivo curso de formação, com o grau de bacharelato, e da ordenação em cada quadro das classificações naquele obtidas (cfr. arts. 214 nº 1 e 237 nº 4 do EMFAR/99).

Por outro lado, o nº 2 do artº 214 estipula que a antiguidade dos oficiais a que se refere o número anterior reporta-se, em regra, a 1 de Outubro do ano em que concluam o respectivo curso, tirocínio ou estágio, referindo-se na segunda parte deste dispositivo a excepção a esta regra (que não é aplicável ao caso vertente).

Também é verdade que o artº 127, do EMFAR/99, refere que o desenvolvimento da carreira militar se traduz, em cada categoria, na promoção dos militares aos diferentes postos, conforme também decorre do estipulado nos arts. 48 e segs. do mesmo Estatuto.

Ora, no caso vertente, não se tratou de uma verdadeira promoção a posto superior da mesma categoria e carreira, mas sim de uma mudança de carreira cujas condições exigidas, não são as estipuladas no artº 60 do EMFAR, mas sim as referidas no seu artº 214, não sendo necessário, designadamente, um tempo mínimo de permanência no posto de 1º sargento, pelo que, tal como a entidade recorrida refere, o recorrente poderia ter-se candidatado mais cedo à frequência do curso necessário para a transição para a carreira de oficiais, nomeadamente antes de 1993, data em que foi extinto o Instituto Superior Militar.

Deste modo, não se pode dizer que a causa da demora nessa transição não é imputável ao recorrente (se, por hipótese, se considerasse à situação do mesmo, aplicável ao citado artº 62 nº 1 alínea e) do EMFAR/99).

Tratou-se, por outro lado, duma ocorrência que impediu não só o recorrente, como os outros sargentos na mesma situação, de frequentarem o curso de formação de oficiais, estando, assim, todos em igualdade de circunstâncias dado não ter havido, entretanto, sargentos colocados no posto de alferes, o que torna impossível a aplicação dos nºs. 2 e 3, do citado artº 62 e denuncia a inaplicabilidade, ao recorrente, do estatuto de “demorado”, tal como se defende.

Afigura-se-nos, assim, que a Portaria impugnada fez correcta aplicação dos normativos em vigor à data da sua prolação, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso contencioso.