Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/03/2003
Processo:05595/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO
QUESTÃO PRÉVIA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 20.12.2000 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que considerou improcedente a excepção dilatória inominada, por impropriedade do meio (artigo 69 n.º 2 da L.P.T.A.), e julgou procedente a Acção para reconhecimento de direito, oportunamente intentada por A ............ .
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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

De salientar aliás que nenhuma das conclusões exaradas pelo recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa e pormenorizada argumentação que, em suporte de ilações inversas, é doutamente expendida na decisão em análise.

É de facto indubitável que, por constituir um meio processual complementar ou subsidiário, a acção para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos só deve ser proposta quando os meios de impugnação graciosa e /ou contenciosa não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa (v., designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 18.2.97 (rec.º n.º 40257), de 26.2.98 (rec.º n.º 41429), de 6.6.2000 (rec.º 45746), de 27.6.2000 (rec.º 45656), de 28.9.00 (rec.º n.º 45173), de 13.12.00 (rec.º n.º 45957), de 10.1.01 (rec.º n.º 46633), e de 22.11.01 (rec.º n.º 32419).

Na verdade e como é sabido, pressuposta a existência de um acto administrativo contenciosamente recorrível, e desde que o recurso contencioso do mesmo seja suficiente para assegurar a efectiva tutela do direito ou interesse legítimo, não é admissível a utilização da acção para reconhecimento de direito para obter o mesmo desiderato. Até porque, decorrido o prazo para impugnação de acto administrativo recorrível, este firma-se na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido - sendo que a admissibilidade em tais circunstâncias da acção para reconhecimento de direito levaria a que se permitisse obter um efeito jurídico incompatível com o decorrente desse acto administrativo já tornado firme na ordem jurídica, contrariando a regra da necessidade de interposição de recurso contencioso imediato contra os actos ilegais lesivos.

Todavia, na situação em análise (e conforme é salientado na douta sentença recorrida) A ................ não dispunha na altura própria de outros meios processuais contenciosos dos quais se pudesse socorrer.

De facto, o recurso contencioso da lista de classificação final do concurso não constituía um meio adequado á eficaz e efectiva tutela jurisdicional do direito invocado pelo A. , pois não era pretensão deste impugnar tal lista, antes aceitando a sua colocação na zona pedagógica; o seu desiderato consistia sim em ver reconhecido o seu direito, na qualidade de professor do quadro de zona pedagógica, a ser igualmente chamado a realizar a profissionalização, nos termos do regime estabelecido para os professores colocados em lugar de quadro, na primeira parte do concurso.

Por outro lado, a referência a um novo acto administrativo que alegadamente também deveria ter sido oportunamente objecto de recurso contencioso ( “o despacho da senhora Directora Geral do então Departamento de gestão de Recursos educativos, datado de 97.01.23, acto pelo qual lhe foi negado o direito a ser chamado à profissionalização em serviço enquanto professor titular de um lugar de quadro de zona pedagógica” – art. 10º das alegações de recurso) surge agora pela primeira vez no processo. E por tal motivo não poderia óbviamente ter sido considerado na douta sentença.

Nesta conformidade, não poderia deixar de improceder a questão prévia oportunamente suscitada, respeitante à alegada inobservância do disposto no artigo 69 n.º 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Finalmente se dirá que, contráriamente ao aventado pela Senhora Secretária de Estado da Administração Educativa, a procedência da acção não se deveu à publicação do Decreto-lei n.º 15-A/99 de 19 de Janeiro, mas antes ao bem fundado do pedido formulado pelo A. (fls. 57) cuja razoabilidade e justeza acabaram por ser acolhidas por lei.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.