Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/13/2005 |
| Processo: | 12585/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | REQUISIÇÃO DE FUNCIONÁRIO DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DL 444/99, DE 3/11 |
| Data do Acordão: | 12/11/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Sobre as questões prévias já se pronunciou a fls a minha Ex.ma Colega. Acrescentarei que a questão da incompetência da autoridade recorrida, por esta invocada, não implicaria a rejeição do recurso, antes conduziria à procedência do recurso, caso se verificasse e tivesse sido invocado esse vício por quem para tal detivesse legitimidade. A recorrente impugna o despacho de 03 de Março de 203 do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que concordou com o parecer sobre o qual foi exarado. Nesse parecer, conclui-se : “Face ao exposto, e atento o princípio da legalidade (...), não se afigura possivel deferir o pedido de transferência de A ... ”. No requerimento sobre que se debruçou aquele parecer, a requerente, depois de referir que, tendo sido indeferido um seu primeiro pedido de transferência para o quadro de um dos serviços do MNE em Lisboa, diligenciou no sentido de vir a ser requisitada pelo Instituto Português de Museus; e como obtivesse a informação dos Serviços do MNE de que não havia qualquer esperança de ser dada satisfação à requisição feita por aquele Instituto, rogou ao ora recorrido que “não indefira a minha transferência para lugar vago do quadro de qualquer outro serviço ou organismo da Administração Pública Portuguesa, sediado no território nacional”. Antes de mais, é necessário saber qual o conteúdo do acto recorrido, pois é possivel descortinar nele ou o indeferimento do pedido directamente formulado de que “não indefira a minha transferência para lugar vago do quadro de qualquer outro serviço ou organismo da Administração Pública Portuguesa, sediado no território nacional”; ou o indeferimento dessa mesma transferência, indo para além do pedido; ou ainda, como acto de segundo grau, entendendo-se o requerimento dirigido à autoridade recorrida como recurso hierárquico do indeferimento do pedido de requisição. Trata-se da interpretação do acto administrativo com o objectivo de encontrar o seu verdadeiro sentido, sendo certo que qualquer dos acima referidos sentidos encontra algum suporte em elementos constantes do processo administrativo. Porém, se tiver o primeiro dos referidos sentidos, é, a meu ver irrecorrível, por não definir uma situação concreta: a pretensão seria genérica e genérica seria também a decisão: indeferiria o pedido de não indeferir a transferência futura, o que não significaria indeferimento duma transferência concreta, não tendo, por isso, qualquer efeito lesivo imediato e actual para a requerente, que sempre poderia pedir e obter a transferência para um determinado lugar ou impugnar a decisão que a viesse recusar, pois o despacho nada mais deixaria definido do que a posição de princípio da autoridade recorrida, que, aliás, não poderia vincular-se abstractamente a não indeferir (ou a deferir) a futura transferência para qualquer lugar ou serviço, independentemente de saber qual e quais as concretas circunstâncias. Com o segundo dos referidos sentidos o acto já ganharia contornos mais concretos e definidos, significando que a autoridade recorrida indeferia a transferência da requerente para qualquer lugar vago do quadro de qualquer outro serviço ou organismo da Administração Pública Portuguesa, sediado no território nacional. Porém, nesse caso, ainda que o fundamento do indeferimento não tenha apoio legal, como sustenta a recorrente, certo é que o artigo 25º do DL 427/89, que considera violado, exige a verificação de pressupostos, que, não estando concretamente referidos a determinada situação, não se podiam ter como verificados (v.g.,“a identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira” – nº 1 do artigo 25º), sendo certo que “A mobilidade dos recursos humanos visa o aproveitamento racional dos efectivos e o descongestionamento sectorial ou global da Administração” – nº1 do artigo 23 do DL 184/89, que com aquele se deve articular, . ) No terceiro sentido referido – indeferimento de recurso de acto que recusara a requisição para determinado lugar – teria ainda de ocorrer a verificação dos pressupostos enumerados no artigo 27º do DL 427/89, que não estão demonstrados, e o fim da requisição previsto no artigo 23º, nº 1 do DL 184/89, que, no caso, parece ser inexistente ou, pelo menos, subordinado ao interesse pessoal da recorrente, como decorre claramente da informação do seu serviço de origem, o qual não se opõe à requisição, movido apenas pelos interesses particulares da recorrente, embora afirme a falta que faz ao serviço, logo fazendo, por isso, sentir a necessidade da sua substituição imediata. E assim, a ser autorizada a requisição, violaria aqueles artigos, ou padeceria de desvio do poder. |