Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/13/2005
Processo:12585/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:REQUISIÇÃO DE FUNCIONÁRIO DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
DL 444/99, DE 3/11
Data do Acordão:12/11/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Sobre as questões prévias já se pronunciou a fls a minha Ex.ma Colega.
Acrescentarei que a questão da incompetência da autoridade recorrida, por esta invocada, não implicaria a rejeição do recurso, antes conduziria à procedência do recurso, caso se verificasse e tivesse sido invocado esse vício por quem para tal detivesse legitimidade.

A recorrente impugna o despacho de 03 de Março de 203 do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que concordou com o parecer sobre o qual foi exarado.
Nesse parecer, conclui-se : “Face ao exposto, e atento o princípio da legalidade (...), não se afigura possivel deferir o pedido de transferência de A ... ”.
No requerimento sobre que se debruçou aquele parecer, a requerente, depois de referir que, tendo sido indeferido um seu primeiro pedido de transferência para o quadro de um dos serviços do MNE em Lisboa, diligenciou no sentido de vir a ser requisitada pelo Instituto Português de Museus; e como obtivesse a informação dos Serviços do MNE de que não havia qualquer esperança de ser dada satisfação à requisição feita por aquele Instituto, rogou ao ora recorrido que “não indefira a minha transferência para lugar vago do quadro de qualquer outro serviço ou organismo da Administração Pública Portuguesa, sediado no território nacional”.
Antes de mais, é necessário saber qual o conteúdo do acto recorrido, pois é possivel descortinar nele ou o indeferimento do pedido directamente formulado de que “não indefira a minha transferência para lugar vago do quadro de qualquer outro serviço ou organismo da Administração Pública Portuguesa, sediado no território nacional”; ou o indeferimento dessa mesma transferência, indo para além do pedido; ou ainda, como acto de segundo grau, entendendo-se o requerimento dirigido à autoridade recorrida como recurso hierárquico do indeferimento do pedido de requisição. Trata-se da interpretação do acto administrativo com o objectivo de encontrar o seu verdadeiro sentido, sendo certo que qualquer dos acima referidos sentidos encontra algum suporte em elementos constantes do processo administrativo.
Porém, se tiver o primeiro dos referidos sentidos, é, a meu ver irrecorrível, por não definir uma situação concreta: a pretensão seria genérica e genérica seria também a decisão: indeferiria o pedido de não indeferir a transferência futura, o que não significaria indeferimento duma transferência concreta, não tendo, por isso, qualquer efeito lesivo imediato e actual para a requerente, que sempre poderia pedir e obter a transferência para um determinado lugar ou impugnar a decisão que a viesse recusar, pois o despacho nada mais deixaria definido do que a posição de princípio da autoridade recorrida, que, aliás, não poderia vincular-se abstractamente a não indeferir (ou a deferir) a futura transferência para qualquer lugar ou serviço, independentemente de saber qual e quais as concretas circunstâncias.

Com o segundo dos referidos sentidos o acto já ganharia contornos mais concretos e definidos, significando que a autoridade recorrida indeferia a transferência da requerente para qualquer lugar vago do quadro de qualquer outro serviço ou organismo da Administração Pública Portuguesa, sediado no território nacional. Porém, nesse caso, ainda que o fundamento do indeferimento não tenha apoio legal, como sustenta a recorrente, certo é que o artigo 25º do DL 427/89, que considera violado, exige a verificação de pressupostos, que, não estando concretamente referidos a determinada situação, não se podiam ter como verificados (v.g.,“a identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais e que sejam iguais os índices correspondentes ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira” – nº 1 do artigo 25º), sendo certo que “A mobilidade dos recursos humanos visa o aproveitamento racional dos efectivos e o descongestionamento sectorial ou global da Administração” – nº1 do artigo 23 do DL 184/89, que com aquele se deve articular, . )

No terceiro sentido referido – indeferimento de recurso de acto que recusara a requisição para determinado lugar – teria ainda de ocorrer a verificação dos pressupostos enumerados no artigo 27º do DL 427/89, que não estão demonstrados, e o fim da requisição previsto no artigo 23º, nº 1 do DL 184/89, que, no caso, parece ser inexistente ou, pelo menos, subordinado ao interesse pessoal da recorrente, como decorre claramente da informação do seu serviço de origem, o qual não se opõe à requisição, movido apenas pelos interesses particulares da recorrente, embora afirme a falta que faz ao serviço, logo fazendo, por isso, sentir a necessidade da sua substituição imediata. E assim, a ser autorizada a requisição, violaria aqueles artigos, ou padeceria de desvio do poder.
Em face do exposto, tendo o acto o sentido de indeferir o pedido de não indeferir transferência futura e abstracta, é contenciosamente irrecorrivel. Tendo qualquer dos demais sentidos referidos, não seria legalmente admissivel o deferimento do pedido.

Isso não significa, porém, que a recorrente não tenha razão na censura que faz à interpretação/aplicação do regime geral contido no DL 427/89 em confronto com o regime especial do DL 444/99, de 3/11, adoptada pela autoridade recorrida, no fundamento invocado para indeferir.
Com efeito, as normas do DL 444/99 revestem a natureza de normas especiais, na medida em que consagram uma disciplina nova ou diferente da da lei geral para um círculo mais restrito de destinatários, o pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (1).
As normas especiais, consoante a sua função, podem complementar, integrar ou derrogar as normas gerais, sendo, por isso, variadas as relações que se estabelecem entre umas e outras: «Tais relações serão de cumulação quando se trata de normas especiais complementares ou integrativas mas já serão de conflito quando se trata de normas especiais derrogatórias.»(2).
E assim, as regras e princípios do DL 427/89 só não terão pertinência com o caso concreto na medida em que existam normas especiais próprias do estatuto contido no DL 444/99 que se lhes sobreponham ou com aquelas conflituem.
Mas as leis especiais, enquanto tais, e só por o serem, não estão numa relação de contradição com as leis gerais - antes nelas se inspiram, constituindo como que particularização ou especialização delas.
Por isso é legítimo recorrer às normas gerais, não só para integrar as lacunas das normas especiais, como, até, para as interpretar no seu mais profundo sentido. A diferença essencial entre as normas especiais e as normas excepcionais assenta no facto de que as primeiras, regulando um sector relativamente restrito de casos, consagram uma disciplina nova, mas que não está em directa oposição com a disciplina geral" (3)
Ora, o DL 444/99 não afasta expressa ou implicitamente a aplicação das regras gerais relativas às formas de provimento ou de mobilidade de pessoal, sempre que não estejam em confronto directo com as especificidades que estabelece, devendo, antes, ser interpretado e integrado, quando necessário, com recurso ao regime geral.
E assim, ao estabelecer no artigo 14º, nº 1, a possibilidade de que “O pessoal pertencente ao quadro único de vinculação dos serviços externos pode candidatar-se aos concursos de ingresso ou de acesso para o quadro dos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros desde que preencha os requisitos gerais e específicos exigidos por lei, nomeadamente a posse das habilitações literárias”, não está a limitar os direitos de ingresso ou de acesso daquele pessoal relativamente aos demais cidadãos ou aos demais funcionários em geral, mas, pelo contrário, além de corroborar o que já resulta dos princípios e normas gerais, a abrir-lhes a possibilidade de concorrerem a concursos internos de acesso limitado ou misto (cfr. artigo 6º, nº 4, als. b) e c) do DL 204/98, de 11/7).
E ao prever as figuras da transferência e da permuta, nos arrtigos 28º e 29º, como forma de mobilidade, limita-se a estebelecer regras especiais exclusivamente para serem aplicadas dentro do quadro único dos serviços externos do MNE, atenta a especificidade, mormente em função da amplitude geográfica dos lugares em que se desenvolvem, sem que afaste a aplicação das mesmas figuras previstas na lei geral quando com aquelas não entrem em conflito, como não entram na medida em que permitem a sua utilização na mobilidade entre aqueles serviços e outros serviços da Administração Pública.
Em face do exposto, não sendo rejeitado o recurso, deverá proceder, a menos que, por aplicação do denominado princípio do aproveitamento dos actos administrativos, se deva manter o acto recorrido, por, nas circunstâncias consideradas, não ser permitido o deferimento da pretensão administrativa, embora por outros motivos que não o considerado pela autoridade recorrida, como acima expus.
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(1) Baptista Machado, Introduçãoao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1990, p. 95; cf. também José de Oliveira Ascensão, O Direito. Introdução e Teoria geral, 10.ª Edição, Almedina, p. 519..
(2) Dias Marques, Introdução ao Estudo do Direito, 4.ª edição, Lisboa, 1972, página 187.
(3) Parecer nº 21/93, publicado no Diário da República, 2ª Série, de 19 de Outubro de 1993.