Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/27/2009 |
| Processo: | 05424/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00263/09.6BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA. AUTORIZAÇÃO ABATE SOBREIROS. NECESSIDADE DE AIA (NÃO). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. |
| Data do Acordão: | 09/14/2010 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pela então Requerente, da sentença proferida a fls. 642 e segs., pelo TAC de Lisboa, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da autorização dada pela Requerida para o abate de 1331 sobreiros para execução de obras de um loteamento urbano sito na Quinta do Vale da Rosa e Zona Oriental de Setúbal. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença em recurso erro de julgamento, com violação dos nºs 2 e 3 al. b) do art. 1º, art. 2º, art. 3º, art. 4º, art.12º nº 3, art. 14º e art. 20º nº 3 todos do DL nº 69/2000 de 03/05; arts. 2º, 9º, al. d), 17º, 66º nº 2 e 109º da CRP; art. 6º e 7º do DL nº 169/2001 e art. 120º nº 1 al. a) b) e c), nº 2 e 4 do CPTA. A Autoridade recorrida e a Contra - Interessada contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental, testemunhal e por acordo, os factos constantes dos pontos 1. a 32., de III, de fls. 650 a 661, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já se nos afigura que a sentença em recurso não merece censura. Com efeito, a recorrente fundamenta as violações atrás referidas ao DL nº 69/2000 de 03/05 e DL nº 169/2001 no entendimento de que o procedimento de AIA constituía uma formalidade essencial do procedimento da autorização suspendenda. Todavia, atenta a matéria de facto dada como provada e que a recorrente não põe em causa, nomeadamente nos seus pontos 4. e 5., porque a área de desflorestação dos sobreiros em causa é de 35,11 hectares no total, dos quais apenas 12,8 hectares são de sobreiros em povoamento, a mesma não está sujeita a procedimento de AIA, de acordo com o Anexo II, ponto 1 al. d) do DL nº 69/2000 citado, não se mostrando por isso violadas as disposições legais invocadas deste diploma, nomeadamente no que se refere à não formulação dos pedidos de dispensa de AIA, que logicamente implicariam a obrigatoriedade da mesma Avaliação. Na verdade, pese embora a área total de intervenção de 124 hectares ( ponto 5 da matéria factual assente ) e o número total de sobreiros que nesta possam existir, o que está em causa na autorização ora suspendenda é o abate de 1331 sobreiros numa área total de 35,11 hectares nos quais estão inseridos os 12,8 hectares de sobreiros de povoamento. Por outro lado, se é certo, como se fundamenta na sentença, que a declaração de utilidade pública do Plano de Pormenor a que se refere o Despacho Conjunto de 12 de Dezembro de 2001 já considera que a sua execução “implicará necessariamente a construção de edifícios, infra - estruturas e equipamentos em áreas parcialmente ocupadas por povoamento de sobreiros …”, nem por isso, ao contrário do que parece resultar da sentença, mas de acordo com o mesmo Despacho, este “não substitui o exercício das competências para emissão de parecer, autorização ou licenciamento cometidas por lei a quaisquer entidades e que o Plano de Pormenor, a elaborar … será acompanhado pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território – Lisboa e Vale do Tejo, pela Direcção - Geral das Florestas e pela Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste, entre outras entidades, no sentido de garantir que as condições e os pressupostos do presente despacho conjunto são respeitados na versão final do Plano”. Daí que, só por si, a existência do referido Despacho Conjunto não implique que o(s) loteamento(s) da contra - interessada esteja(m) isento(s) de qualquer procedimento de AIA, como parece inferir - se da sentença recorrida. Todavia, a necessidade ou não de procedimento de AIA no que se refere às operações de loteamento do empreendimento em que o referido abate de sobreiros se mostra inserido, atento o DL nº 69/2000 com as alterações do DL nº 197/2005 de 08/11, já seria outra questão, que não constituiu causa de pedir nem foi alegado pela recorrente e constitui matéria controversa face ao Plano de Pormenor aprovado e à declaração de imprescindível utilidade pública do mesmo ( ponto 8 da matéria de facto provada ), bem como à interpretação das disposições ínsitas naqueles diplomas legais, o que atenta a instrumentalidade e sumaridade da presente Providência Cautelar não cabe nesta ser apreciado e decidido. Também no que se refere à imputada violação dos direitos fundamentais, nomeadamente no que se refere ao ambiente, como se afirma na sentença recorrida «não se pode entender a tutela constitucional sobre o ambiente como uma tutela absoluta, proibitiva de toda e qualquer acção humana, sob pena de se admitir que o território não pode cumprir a sua função de suporte físico e biológico indispensável ao desenvolvimento económico, social e cultural. O que se pretende com esta tutela é que o balanço final da actividade humana sobre o ambiente não seja negativo, isto é, que os danos não sejam superiores aos benefícios que a intervenção possa produzir.». Assim, tal como decidiu a sentença em recurso, que não resulte como evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal para efeitos da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, que dessa forma não se mostra violado pela sentença em recurso. Por outro lado, resultando da sentença em recurso a verificação dos requisitos cumulativos do fumus non malus iuris e do periculum in mora a que se reporta a al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, importa apenas aferir da ponderação de interesses, a que se reporta o nº 2 do mesmo artigo e diploma legal, efectuada pela sentença recorrida e consequentemente da sua violação ou não. Também aqui a sentença recorrida não nos merece censura. Com efeito, como se afirma no Ac. deste TCAS de , Rec. 01932/06 « o nº 2 do artigo 120º impõe ao julgador a recusa da sua adopção quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores aqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. Aqui, há que ponderar devidamente o peso dos dois interesses públicos em presença (o da abertura da nova via rápida de comunicação e a conservação do coberto vegetal, importante elemento do meio ambiente), e não qualquer interesse particular relevante para a decisão. E todos os factos comprovados nos autos devem ser avaliados como demonstrativos do maior peso relativo da primeira das indicadas vertentes do interesse público.». Ora, no caso em apreço, atentos os factos dados como provados, nomeadamente quanto à minimização do impacte ambiental pelo projecto de compensação iniciado da plantação de 20.850 sobreiros, abrangendo cerca de 50 hectares, a que acresce a recuperação de 800 sobreiros, o número de sobreiros já abatidos, na sua maior parte em povoamento, restando apenas cerca de 430 a abater, na sua maior parte dispersos, a emissão do Despacho Conjunto reconhecendo a imprescindível utilidade pública do Plano de Pormenor, despacho esse onde já se considera o abate de sobreiros, sendo dessa forma reconhecida, pelas autoridades para tanto competentes, a necessidade do sacrifício da protecção e conservação do ambiente perante a defesa do interesse geral do desenvolvimento económico e social da população (onde se inclui a criação de postos de trabalho e de desenvolvimento urbano, com a criação de habitações, parques e jardins, equipamentos públicos, comerciais e desportivos, etc.) não restam dúvidas, a nosso ver, que também neste caso, entre os dois interesses públicos em presença, os danos que resultarão para o interesse público da concessão da providência serão superiores aos que resultarão da sua não concessão. Pelo que sempre a presente Providência não devesse ser concedida, como o entendeu a sentença recorrida, que dessa forma não violou o nº 2 do art. 120º do CPTA. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |