Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/19/2008
Processo:04681/08
Nº Processo/TAF:00343/08.5BEBJA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Amadeu Guerra
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
SUSPENSÃO PREVENTIVA NO ÂMBITO DE PROCESSO DISCIPLINAR.
PRAZO DE SUSPENSÃO.
ERRO EM RELAÇÃO AO DESPACHO A IMPUGNAR.
Data do Acordão:01/29/2009
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Desembargadores



O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar sobre o recurso interposto, vem, nos termos dos artigos 146.º n.º 1 e 147.º do CPTA, dizer o seguinte:

O presente recurso é interposto da sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do acto que determinou a prorrogação da suspensão preventiva do ora requerente das funções de docente do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento de Escolas n.º 3 de Beja, proferido em 2008-09-09 pelo Director Regional de Educação do Alentejo.

A sentença recorrida concluiu no sentido de que «o que está em causa é a impugnação de acto manifestamente legal, porquanto, o que está verdadeiramente em causa não é a prorrogação de um anterior acto mas sim um novo acto, ainda que, na prática – atento o efeito que o mesmo tem – o acto suspendendo de 2008-09-09, possa ser entendido como uma prorrogação do anterior acto de 2008-03-07». Sendo o acto de 9-9-2008 um acto autónomo em relação ao anterior entendeu a sentença recorrida que «o acto suspendendo foi proferido respeitando o disposto no artigo 54.º do DL 24/84, de 18 de Janeiro e do artigo 115.º n.º 8 do DL 15/2007…mostrando-se assim manifestamente legal».

Interpôs o requerente J.............. recurso desta sentença, pugnando pela sua revogação, com o fundamento de que «estabelecendo a lei um limite máximo para a suspensão preventiva, não podia o recorrente ser novamente suspenso preventivamente, pelo que foi violado o art. 54.º n.º 1 do DL 24/84, de 18 de Janeiro, o que constitui vício de violação de lei.

A entidade requerida Ministério da Educação pronuncia-se pela improcedência do recurso por entender que não se verifica a alegada violação de lei «já que se está perante um acto novo, praticado num novo ano lectivo, não se tratando de uma prorrogação do acto praticado no ano lectivo transacto». Estando em causa uma providência cautelar apenas será de decretar «quando a ilegalidade do acto a suspender é manifesta, quando resulta de forma evidente, explícita e inequívoca, sem necessidade de qualquer prova».

VEJAMOS

1. Importa sublinhar, em primeiro lugar, que o cabeçalho do requerimento inicial começa por delimitar o objecto da presente acção referindo, de forma expressa, que se pretende a «suspensão da eficácia do despacho de 7 de Março de 2008»…«o qual determinou a prorrogação da suspensão preventiva do ora requerente».

A sentença recorrida, considerando haver uma total independência entre os dois despachos, entendeu que o despacho impugnado já produziu os seus efeitos, tendo considerado que o acto suspendendo [Alínea A) a G) da matéria de facto] foi proferido em respeito pelo disposto no art. 54.º do DL 24/84 e considerou, por isso, que não havia que decretar a providência por não verificação dos pressupostos da alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.

O recurso é interposto, exclusivamente, com base na violação de lei (art. 54.º n.º 1 do DL 24/84, de 18 de Janeiro) na pressuposição de que a providência deveria ter sido decretada com base na alínea a) do ao n.º 1 do art. 120.º do CPTA.

2. Se atentarmos à forma como o requerente formulou a providência cautelar – agora alterada nas alegações de recurso onde se conclui pela revogação do despacho de 9/9/2008 – temos que reconhecer que, à luz do artigo 120.º n.º 1 al. a) do CPTA, não é manifesta a ilegalidade do acto suspendendo na medida em que não se nos afigura que tenha havido uma «prorrogação» da suspensão preventiva.
O que existe é uma suspensão preventiva (em 7/3/2008) – que decorreu até ao fim do ano lectivo – a que se seguiu um novo acto administrativo (proferido a 9/9/2008) que assume total autonomia em relação ao anterior. Ambos têm natureza lesiva autónoma, podem ser atacados de forma independente e de forma alguma se pode entender existe uma situação de prorrogação, tal como vem configurada pelo requerente no RI da providência cautelar.
Na perspectiva em que o requerente configurou a providência, afigura-se-me que, à luz do art. 120.º n.º 1 al. a) do CPTA, não pode a mesma ser decretada na medida em que não é líquido que, em termos jurídicos, possa ser defensável que estejamos perante um único acto administrativo (acto proferido em 7/3/2008), cujos efeitos – suspensão preventiva – foram objecto de prorrogação.
Muito menos se pode considerar que, ao entender a sentença que existem actos administrativos autónomos e não um único acto administrativo que foi objecto de prorrogação (como defendia o requerente), estamos perante uma ilegalidade manifesta ou ostensiva que determine o deferimento da providência à luz do artigo 120.º n.º 1 al. a) do CPTA.

3. Não podemos deixar de reconhecer, no entanto, que o período de suspensão preventiva no contexto do mesmo processo disciplinar não pode exceder os 90 dias, por força do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar. Esse o entendimento da doutrina (cf. Leal Henriques – “Procedimento Disciplinar”, 1989, pág. 158) e da jurisprudência [Acórdão do TCA Sul de 18/9/2008 (Processo n.º 06731/02), de 19/10/2006 (Processo n.º 01627/06) e de 10 de Maio de 2001 (Processo n.º 02353/99)].
A providência cautelar deveria ter-se limitado a requerer a suspensão de eficácia do segundo acto, com lesividade autónoma, e não considerar que deveria ser suspensa a eficácia do primeiro acto.