Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/14/2006 |
| Processo: | 12260/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRAZO DO ART. 45º ED/DL 24/84-16/01) PRAZO ORDENADOR OU INDICATIVO |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – A ... , melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido, em 16/10/2002, pelo Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, notificado ao recorrente em 20/11/02, que o puniu disciplinarmente com a pena de multa, graduada em 1500€. Nas conclusões das suas alegações imputa ao acto recorrido violação de lei, designadamente da norma do art. 45º nº 1 do ED, por erro de interpretação e aplicação do direito. Por sua vez, a entidade recorrida defende a inexistência do alegado vício, pugnando pela improcedência do presente recurso. II – Defende o recorrente a existência de tal violação legal por entender encontrar - se prescrita a acção disciplinar contra si exercida, uma vez que mandado instaurar o respectivo processo disciplinar em 26/06/01, nenhum acto foi praticado durante os cerca de cinco meses que mediaram entre a instauração do processo e o início da instrução, com excepção da nomeação do instrutor, ocorrida cerca de quatro meses depois, em 23/10/01. Esta é a única questão que cumpre apreciar, já que nenhuma outra foi invocada. Dispõe o Artigo 4.º do DL nº 24/84 de 16/01 (Estatuto Disciplinar ) sobre a Prescrição de procedimento disciplinar: « 1 - ... 2 - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses. ». Ora, resulta dos autos que o procedimento disciplinar contra o Recorrente foi instaurado em 26/06/2001 por despacho da Entidade Recorrida, na sequência do Relatório Final da Inspecção Extraordinária realizada ao Consulado - Geral de Portugal em Goa, submetido ao recorrido em 12/06/2001, e assim dentro do prazo dos três meses a que se reporta o art. 4º nº 2 do DL 24/84 atrás citado, o que o recorrente não põe em causa, pelo que aquela prescrição não ocorre. Por sua vez, determina o Artigo 45.º do mesmo Dec. Lei quanto ao início e termo da instrução «1 - A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultimar-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excepcional complexidade. 2 - O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início efectivo da instrução, determinada nos termos do número seguinte. 3 - O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido e o participante, da data em que der início à instrução do processo. ». Para aferir da consequência da ultrapassagem destes prazos ora mencionados no art. 45º importa saber se os mesmos são peremptórios ou meramente ordenadores. Ora, conforme é jurisprudência corrente quer do STA, quer deste TCA « São de natureza meramente ordenadora, indicativa ou disciplinadora os prazos consignados nos artigos 45º e nos nºs 1, 2 e 3, do artigo 88º do ED., não se traduzindo a sua inobservância em fonte de invalidade do acto punitivo, não determinando a caducidade do procedimento ou a extinção do direito de punir. » (Ac. STA de 20/03/03, Rec. 02017) – Cheio nosso. Da mesma forma afirma - se no Ac. do STA nº 0856/03, de 09/10/03, citado pela recorrida « as irregularidades traduzidas no incumprimento dos prazos referidos no citado art. 45º, nº 1 do ED (início e ultimação da instrução do processo disciplinar) respeitam apenas à disciplina da acção administrativa, não ferindo de ilegalidade o acto final do processo, uma vez que tais prazos são meramente ordenadores da actividade administrativa, podendo o seu incumprimento acarretar apenas consequências disciplinares para o respectivo instrutor, mas sem afectar a validade de qualquer acto do procedimento disciplinar, designadamente o seu acto final. É neste sentido a jurisprudência deste STA (cfr., por todos, os Acs. de 29.06.99 – Rec. 33.385, de 28.10.98 – Rec. 39.362, de 05.03.98 – Rec. 32.389 e de 18.11.97 – Rec. 40.160), jurisprudência que inteiramente se reitera. » ( Cfr. ainda Acs. deste TCAS de 16/02/05, Rec. 10474/01; de 16/06/05, Rec.12327/03 ). Ainda quanto aos prazos do art. 45º terem natureza meramente ordenadora, cuja eventual ultrapassagem não determina a invalidade do processo, cfr. Leal Henriques, in “Procedimento Disciplinar”, 3ª ed. p. 233 e 234). Assim, em consonância com a citada jurisprudência e doutrina que, a violação dos prazos referidos no art. 45º do ED, não acarrete a invocada prescrição do procedimento disciplinar, a qual só ocorreria se violados os prazos preceituados no art. 4º do mesmo ED, nomeadamente o do seu nº 2, o que não aconteceu, pelo que o despacho recorrido não violou qualquer normativo legal, designadamente o art. 45º nº 1 do ED por erro de interpretação e aplicação. III – Em face do exposto em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se o acto recorrido. |