Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/22/2000 |
| Processo: | 02196/98 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | António Farinha |
| Descritores: | CARREIRA DOCENTE PROGRESSÃO NOS ESCALÕES 4º. ESCALÃO DL 409/89, 18/11 |
| Data do Acordão: | 02/27/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Em nosso entender, a norma do nº 2 do art. 23º do DL 409/89, de 18 de Novembro, que dispõe que “a progressão nos escalões tem lugar a partir de 1 de Janeiro de 1991” não significa que a progressão se faça, nos termos do art. 8º do mesmo diploma, por referência posterior a essa data mas simplesmente que ela se concretiza a partir dela e não imediatamente na data da integração no ensino oficial dos docentes do ensino particular. O entendimento contrário não se harmonizaria com as noções de escalão e de progressão constantes do art. 4º, nº 2, al. a) e do art. 9º, nº 1 do DL 409/89, de 18 de Novembro, pois deixaria de considerar, sem fundamento aparente, para efeito de hierarquização salarial, o tempo de serviço docente efectivamente prestado entre a data da integração e a da efectivação da progressão. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Pleno do STA de 17/12/97, rec. 34503, 1ª secção e de 19/3/99, rec. 36866, 1ª secção e do S.T.A., de 3/2/98, rec. 42053, 2ª sub, 1ª sec. Assim sendo, tendo a recorrente completado em Setembro de 97, 11 anos de serviço docente efectivo, deveria integrar o 4º escalão da carreira no dia 1 de Outubro de 1997, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 9º e do art. 8º do mesmo diploma legal referenciado, não obstante, no quadro de ausência de qualquer definição unilateral da sua situação jurídica pela Administração, não lhe ter sido garantida a progressão ao 3º escalão no dia 1 do mês seguinte a ter completado 6 anos de serviço docente efectivo, ou seja, no dia 1 de Outubro de 1992, o que só veio a verificar-se no dia 1 de Janeiro de 1994. Finalmente, caberá referir que, no caso da recorrente, a progressão nos escalões é regulada pelo DL 409/89, de 18 de Novembro (art. 8º), sendo-lhe inaplicável, ainda que por analogia, face ao princípio da hierarquia das normas, as Portarias 1218/90, de 19 de Dezembro e 39/94, de 14 de Janeiro, que têm como destinatários os docentes com mais 10 anos de serviço docente ao tempo da integração no NSR (cfr., entre outros, a propósito, o Ac. do S.T.A., de 23/X/97, rec. 36866, 1ª sub, 1ª sec.). Nestes termos, indeferindo tacitamente o recurso hierárquico interposto do acto de processamento do seu vencimento relativo ao mês de Outubro de 97, abonado pelo índice do 3º escalão e não do 4º escalão, o acto impugnado enferma do alegado vício de violação de lei, por erro de interpretação e de aplicação dos arts. 8º, 9º e 23º, nº 2 do DL 409/89, de 18 de Novembro, pelo que o recurso merecerá provimento, devendo, em consequência anular-se o acto contenciosamente impugnado. |