Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/19/2007 |
| Processo: | 02236/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL DL Nº 444/99 DE 3/11 OPÇÃO REGIME FUNÇÃO PÚBLICA DO PESSOAL DOS CONSULADOS HONORÁRIOS |
| Data do Acordão: | 10/11/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto do acórdão de fls. 246 e segs. do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, em consequência absolvendo a Entidade Demandada do pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida errada interpretação e aplicação do nº 1 do art. 3º do DL nº 444/99 de 03/11, tornando - o por isso materialmente inconstitucional, por ofensa do direito à igualdade de acesso à função pública. O recorrido, Ministério dos Negócios Estrangeiros não apresentou contra - alegações. II – No acórdão em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão, os factos constantes das alíneas A) a U), do ponto 3.1, de fls. 247 in fine a 251, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – A questão em apreço está em saber se o pessoal dos Consulados Honorários, entre eles o A., ora recorrente, se encontram abrangidos pelo disposto no nº 1 do art. 3º do DL nº 444/99. O nº 1 do art. 3º do DL nº 444/99 desde logo condiciona a opção pelo regime da função pública ao pessoal ( de nacionalidade portuguesa ) integrado nos mapas de pessoal dos serviços externos. De acordo com o art. 1.º al. d) do Regulamento Consular, aprovado pelo Dec. Lei nº 381/97 de 30/12, os Consulados Honorários constituem uma categoria de postos consulares (não de carreira), sendo geridos, nos termos do art. 3º nº 3 do mesmo diploma, pelos respectivos cônsules honorários, cuja nomeação é de livre escolha ministerial de entre cidadãos nacionais ou estrangeiros capazes da promoção e da defesa dos interesses nacionais (art. 28º nº 4 do citado diploma), os quais ( art. 7º ). Enquanto que nos termos do art. 7º do referido Regulamento Consular, os Consulados Honorários apenas poderão, em casos justificados, dispor, para coadjuvação de pessoal administrativo e técnico, já nos termos do art. 8.º nº 1 do mesmo diploma, o quadro de pessoal dos postos consulares (de carreira) é fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e deverá tomar em consideração os recursos existentes para a realização dos objectivos fixados para a acção consular e os meios disponíveis de controlo do desenvolvimento daquela acção. Sendo que conforme estipulado no art. 29º do citado Dec. Lei, os cônsules honorários não adquirem por esse facto a qualidade de funcionários públicos nem qualquer outro vínculo à função pública. Ora, assim sendo, que por maioria de razão o pessoal administrativo e técnico que coadjuve os cônsules honorários não adquiram por esse facto a qualidade de funcionários públicos, já que os vínculos de prestação de serviços a título subordinado ou autónomo ocorram exclusivamente entre o cônsul honorário e o trabalhador, sem interferência do MNE, com conteúdo fixado pelas partes de acordo com o regime de direito local. Daí a inexistência de mapas de pessoal ou quadros de afectação nos consulados honorários. E, visando o Dec. Lei nº 444/99 a concretização da promessa feita pelo Dec. Lei nº 451/85 de 28/10, que o mesmo tenha em vista exclusivamente o pessoal dos postos diplomáticos e consulares de carreira, únicos onde existe a exigência de integração em mapas de pessoal dos serviços externos. Postos diplomáticos e consulares de carreira esses, que aliás já o referido Dec. Lei nº 451/85, de acordo com o seu artigo 1.º apenas tinha em vista ao prever para os mesmos a possibilidade de disporem para além do pessoal do serviço diplomático e especializado, de pessoal técnico, técnico - profissional, administrativo e auxiliar e ao definir no seu art. 2º nº 1 a opção pelo regime da função pública, com as especificidades do art. 30º, pelos que elementos do actual pessoal assalariado, com excepção do pessoal ao serviço das residências dos chefes de missão e postos consulares, desde que de nacionalidade portuguesa. Assim, não desconhecendo o legislador, as especificidades dos Consulados Honorários atrás mencionadas, que o art. 3º nº 1 do Dec. Lei nº 444/99, ao condicionar a opção pelo regime da função pública ao pessoal integrado nos mapas de pessoal dos serviços externos, não seja um mero pormenor formal, como pretende o recorrente. Aliás, e conforme se fundamenta na sentença recorrida, a forma como o recorrente foi contratado e é pago no Consulado Honorário demonstra a não existência de qualquer nomeação, contrato ou qualquer outro vínculo com o MNE, mas apenas com o respectivo Cônsul Honorário – não se percebendo mesmo a sua qualidade profissional de Chanceler ( chefia da Chancelaria ) que constitui uma das estruturas departamentais dos postos consulares de carreira ( art. 10º, 11º e 12º do Reg. Consular ), inexistindo a estrutura orgânica da Chancelaria nos Consulados Honorários, qualidade profissional essa do recorrente que terá operado, em termos de coadjuvação, apenas por contrato celebrado e operando entre o Cônsul Honorário e o recorrente, sem intervenção do MNE. Não se nos afigura, pois, que o acórdão em recurso, tal como o despacho cuja anulação se pretende, tenha feito errada interpretação e aplicação do art. 3º nº 1 do DL nº 444/99, nem que tal interpretação e aplicação torne o preceito inconstitucional por ofensa ao princípio de igualdade de acesso à função pública. Tal princípio da Lei Fundamental releva tal como o princípio geral do art. 13º da CRP, enquanto princípio de igualdade de oportunidades e de condições reais de vida, obrigando a tratar de forma igual situações iguais e de forma desigual situações diferentes. O princípio da igualdade consagrado, quer no art. 13º quer no art. 47º, da Lei Fundamental assenta, pois, na razão intrínseca de que “ a criação de um direito igual deve obedecer à previsão das mesmas situações, presentear todos os indivíduos com as mesmas características e a todos conferir com os mesmos resultados “ (ac. do TCA nº3475/99 citado). No que respeita à não aplicação ao recorrente do art. 3º nº 1 do DL nº 444/99, na interpretação dada, não viola tal entendimento, a nosso ver, o princípio de igualdade, já que a igualdade ou desigualdade, ter - se - á de pautar dentro de critérios objectivos, legítimos, razoáveis e materialmente fundados. Ora, conforme se refere no acórdão recorrido, fundamento ao qual aderimos, «… ao excluir - se o pessoal dos consulados honorários do regime do Dec. Lei nº 444/99, estabelece - se uma diferenciação que encontra justificação na natureza e regime específico destes consulados, não sendo por isso inconstitucional». Da mesma forma se concluindo que o legislador ao condicionar no art. 3º nº 1 do mesmo diploma a opção pela função pública ao pessoal integrado em mapas de pessoal, assim excluindo o pessoal dos consulados honorários encontrou justificação para essa diferenciação na natureza e regime específico destes consulados, não sendo igualmente inconstitucional. Quer isto dizer que o legislador ordinário pode, desde que haja razões sérias e não arbitrárias para diferenciar tratamentos, introduzir discriminações positivas e negativas na criação da lei. (nesse sentido cfr., entre outros, Acs. deste TCA nº 3475/99 de 09/11/2000 e nº 10265/92 de 07/03/02). Pelo que em nosso entender, não violou o acórdão recorrido, o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado no art. 47º da CRP, nem o sendo o art. 3º nº 1 do DL nº 444/99, IV – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se o acórdão recorrido nos seus precisos termos. |