Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/21/2008 |
| Processo: | 03859/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA |
| Data do Acordão: | 07/10/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente fundamentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações do recorrente, vem aduzido nas contra-alegações dos ora recorridos (“Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas” e “Universidade Técnica de Lisboa”), e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de enveredar por inevitável repetição argumentativa – dar como boa a solução ali acolhida no sentido da improcedência do pedido formulado e, assim, opinar no sentido da respectiva confirmação. Permita-se-me salientar apenas o que segue. Consubstancia-se aquele pedido na intimação das requeridas, ora recorridas, a procederem à abertura de concurso para o preenchimento dos lugares de professor catedrático do 1º grupo de Ciências Jurídicas e Políticas do ISCSP e a absterem-se de proceder à abertura de concurso para professor catedrático dos novos grupos de disciplinas resultantes da alteração estatutária de Julho de 2007. Sintetizando, alega o recorrente que a douta decisão recorrida para além de incorrer na nulidade da previsão da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C., padece de erros de julgamento consubstanciados na violação dos comandos legais constantes das alíneas a) e c) do nº 1 e nº 2, ambos do artigo 120º do C.P.T.A. Tendo em devida consideração, quer a matéria fáctica assente nos autos (a qual, aliás, não foi contraditada pelo recorrente) quer a concreta aplicação das normas legais pertinentemente aplicáveis ao caso em apreço, afigura-se-me forçosa a conclusão no sentido da inverificação, em concreto, quer do pressuposto da previsão da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A., quer do requisito fumus boni iuris da previsão da alínea c) do mesmo normativo. Com efeito, e como é consabido, para que as providências do género aqui em causa sejam recusadas, exige a lei que, num primeiro caso, não seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, isto é, quando não exista fumus boni iuris e, noutro caso, quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, não haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e não seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Ora, e contrariamente ao propugnado pelo recorrente no sentido da ocorrência de omissão de pronúncia consubstanciada na não apreciação do requisito periculum in mora, certo é que a mesma não ocorre, pois que tratando-se os requisitos da alínea c) do nº 1 daquele artigo 120º de natureza cumulativa, é inevitável que a conclusão pela inverificação de um deles, como sucedeu, prejudica, obviamente, o conhecimento do outro (neste sentido, nº 1 do artigo 95º do C.P. T.A.). Em relação, por sua vez, aos pretendidos erros de julgamento, consubstanciados na óptica do recorrente em: a) não apreciação do periculum in mora; b) denegação de tutela jurisdicional efectiva; e c) interesse público em não proceder à abertura de concurso, certo é que os mesmos se inverificam, em concreto, pois que o recorrente não logra, minimamente que seja, abalar a convicção do Tribunal, acabando, no fundo, por pretender, sem mais, que este Tribunal de recurso valore a sua subjectiva apreciação dos factos em detrimento da valoração fixada pelo julgador. Assim, e quanto ao primeiro dos indicados, justificada se mostra, como já se referiu, a não apreciação do requisito em apreço. Em relação ao segundo, não se vislumbra como, sem o necessário suporte factual, se possa dar como procedente a pretensão do recorrente, É que, e contrariamente ao por si pretendido, não só não ocorre aquela evidente ou manifesta procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, (alínea a) do nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A.) como ainda nada indica, não só que o prazo (3 meses) para intentar a acção de condenação na prática de acto devido se mostre observado, mas também, que quanto à pretendida impugnação das alterações estatutárias o pedido seja procedente (cf. artigos 20º a 29º das alegações do recorrido ISCST), e ainda, que o requerente se encontra em condições de preencher os requisitos necessários para ser opositor ao referido concurso (3 anos de serviço como professor associado a tempo integral) bem como se encontrem verificados os necessários pressupostos processuais de que depende o conhecimento do mérito da acção principal, mormente quanto ao prazo da respectiva propositura, o que, tudo, contribui para se dar como não verificado o requisito fumus boni iuris (alínea c) do nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A.), e isto, tendo em devida conta as características de provisoriedade e de instrumentalidade que “marcam” esta providência cautelar. Finalmente, e em relação ao terceiro, sucede que a questão indicada (interesse público) tão pouco, por desnecessária, foi apreciada em sede de sentença, razão porque o erro pretendido jamais se poderia dar por verificado. Assim, e como lapidar e bem se resume na douta decisão recorrida: “Do que acabámos de referir, resulta, por um lado, que não é evidente a procedência da pretensão principal de forma a permitir o decretamento da providência ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 120º e, por outro, que não é, sequer, provável, que essa pretensão venha a ser julgada procedente, de forma a ver verificado o requisito do fumus boni iuris exigido na parte final da alínea c) do mesmo artigo”. Pelo exposto, e porque a douta decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios que lhe vêm assacados, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |