Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/04/2009
Processo:04788/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PETIÇÃO INICIAL.
ACTO INIMPUGNÁVEL.
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO.
Data do Acordão:05/21/2009
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por J............, do despacho proferido em 14.11.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que rejeitou a acção administrativa especial oportunamente intentada, “por ter um objecto legalmente inadmissível, um acto inimpugnável”.


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Na minha perspectiva, assiste razão ao recorrente.

Efectivamente, embora o derradeiro segmento da petição inicial permita concluir mostrar-se em causa o alvará de obras de construção n.º 139/06 (que não constitui acto administrativo impugnável: v. artigos 51 do CPTA, 120 do CPA e 26 e 74 do RJUE), a verdade é que do articulado de tal peça (mormente dos seus artigos 5 e 9) antes resulta encontrar-se contenciosamente atacada a decisão de licenciamento da obra.

E sendo claro que no caso vertente não pode haver lugar á correcção oficiosa prevista no artigo 88 n.º 1 do CPTA, por se tratar do conhecimento de um erro na identificação de um acto impugnável conducente, em regra, à absolvição da instância (v. artigo 89 n.ºs 3 e 4 do CPTA), afigura-se-me não obstante pertinente, atenta a natureza manifesta do lapso havido, a respectiva correcção através de convite ao A., por meio de despacho de aperfeiçoamento (n.º 2 do referido artigo 88 do CPTA).

Todavia, a concluir-se pela insusceptibilidade da referida regularização, sempre as circunstâncias imporiam a absolvição da instância - com a decorrente possibilidade prevista nos n.º s 2 e 3 do artigo 89 do CPTA.

Por conseguinte, o despacho do TAF do Funchal que rejeitou a acção intentada pelo ora recorrente, enferma de erro de direito por inobservância do disposto nos artigos 88 n.º 2 e 89 n.ºs 3 e 4 do CPTA.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.