Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/04/2009 |
| Processo: | 04788/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL. ACTO INIMPUGNÁVEL. DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO. |
| Data do Acordão: | 05/21/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por J............, do despacho proferido em 14.11.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que rejeitou a acção administrativa especial oportunamente intentada, “por ter um objecto legalmente inadmissível, um acto inimpugnável”. * Na minha perspectiva, assiste razão ao recorrente. Efectivamente, embora o derradeiro segmento da petição inicial permita concluir mostrar-se em causa o alvará de obras de construção n.º 139/06 (que não constitui acto administrativo impugnável: v. artigos 51 do CPTA, 120 do CPA e 26 e 74 do RJUE), a verdade é que do articulado de tal peça (mormente dos seus artigos 5 e 9) antes resulta encontrar-se contenciosamente atacada a decisão de licenciamento da obra. E sendo claro que no caso vertente não pode haver lugar á correcção oficiosa prevista no artigo 88 n.º 1 do CPTA, por se tratar do conhecimento de um erro na identificação de um acto impugnável conducente, em regra, à absolvição da instância (v. artigo 89 n.ºs 3 e 4 do CPTA), afigura-se-me não obstante pertinente, atenta a natureza manifesta do lapso havido, a respectiva correcção através de convite ao A., por meio de despacho de aperfeiçoamento (n.º 2 do referido artigo 88 do CPTA). Todavia, a concluir-se pela insusceptibilidade da referida regularização, sempre as circunstâncias imporiam a absolvição da instância - com a decorrente possibilidade prevista nos n.º s 2 e 3 do artigo 89 do CPTA. Por conseguinte, o despacho do TAF do Funchal que rejeitou a acção intentada pelo ora recorrente, enferma de erro de direito por inobservância do disposto nos artigos 88 n.º 2 e 89 n.ºs 3 e 4 do CPTA. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |