Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/12/2007 |
| Processo: | 02311/07 |
| Nº Processo/TAF: | 02147/04.5BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONVITE PARA CORRECÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PROVA DO ACTO QUESTÃO PRÉVIA AUDIÇÃO DA PARTE |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Desembargador Relator A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul,vem nos autos supra referenciados emitir parecer sobre o mérito dos dois recursos jurisdicionais interpostos, nos termos do nº1 do artº 146º do CPTA e com os seguintes fundamentos: Impugnam, a maioria dos Autores, no primeiro recurso jurisdicional, a sentença que considerou de absolver as entidades Rés da instância, por os mesmos não terem procedido à correcção da petição, idêntificando devidamente os actos impugnados, e juntando documentos comprovativos da sua emissão, nos termos do nº2 do artº88º ,do nº2 alínea d) do art 78º e nº2 e nº4 do artº 79, todos do CPTA. 72 Impugnam, igualmente, a sentença, dois dos AA, interpondo o segundo recurso jurisdicional, no qual, para além de alegarem os mesmos vícios assacados à sentença, no primeiro recurso jurisdicional, invocam a ilegalidade desta também na parte em que condenou cada um dos autores em 2UC de custas. Segundo os A.A., recorrentes do primeiro e segundo recursos jurisdicionais, no artº 18 da petição deram cumprimento ao artº 78º do CPTA, identificando os autores dos actos impugnados e respectivas datas, tendo requerido também a junção dos processos instrutores os quais “permitiriam ao Tribunal e às partes identificar e relacionar o procedimento administrativo com cada um dos autores”. Por outro lado, segundo dizem, cumpriram a ordem do tribunal, contida no despacho de aperfeiçoamento, ao terem junto duas caixas com 814 documentos, bem como com o procedimento administrativo relativo a cada um dos Autores e dos quais constam os respectivos actos impugnados. Alegam, ainda, que a sentença recorrida viola também a alínea a) do nº1 do artº 87º do CPTA, uma vez que os Autores não foram ouvidos antes da sua prolação, o que constitui nulidade insuprível por ser susceptível de influir na decisão da causa. Vejamos se têm razão. Antes de mais importa aferir se se verifica a nulidade processual da falta de audição prevista no citado artº 87º, uma vez que, procedendo esta, fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios assacados à sentença. A resolução desta questão passa por saber se, nos casos previstos no nº4, do artº 88, do CPTA, ou seja, quando a parte é convidada para corrigir deficiências do articulado que apresentou e não o faz, se é logo determinada a absolvição da instância, ou se é ouvida previamente nos termos da alínea a), do nº1, do artº 87º, do CPTA, segundo a qual o juíz, antes de conhecer obrigatoriamente de todas as questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo no despacho saneador,deverá ouvir o autor. A dúvida que tal questão suscita é tanto mais pertinente quanto é certo que ambos os normativos parecem abranger o mesmo tipo de questões, ou seja, as questões que obstam ao conhecimento do mérito da causa, constituam ou não, excepções dilatórias. Reparando, porém, mais pormenorizadamente nos dispositivos em causa, verifica-se que os mesmos se distingem em dois aspectos a saber: A alínea a) do nº1 do artº 87 do CPTA diz respeito à audição do autor, enquanto que o artº 88 diz respeito à audição de qualquer das partes processuais ( tal como preceituam os nsº2 e 3 do artº 3º do CPC); o primeiro reporta-se a todas as questões, formais e substanciais, enquanto que o segundo diz respeito apenas a questões formais. Ou seja, o artº 87 parece ser aplicável apenas aos casos em que não haja lugar a convite para corrigir a petição - vg no caso de se verificar uma excepção peremptória - ou em que tal convite não seja, no entendimento do julgador, correctamente satisfeito, caso em que se justifica - se não se considerar de proferir convite adicional - a audição das partes com vista a evitar que as mesmas sejam deparadas com uma “decisão surpresa”. Ora, no caso vertente, os A.A. dizem que identificaram no artº 18º da petição, os despachos impugnados, sem que o julgador ou os RR viessem invocar os motivos porque consideram que tal identificação não está correcta. Assim, notificados apenas para dar cumprimento à alínea d) do nº2 do artº 78º ( identificação do acto impugnado) e ao nºs 2 do artº 79º, ambos do CPTA( junção de documento comprovativo da prática do acto) - ( fls 104), os A.A. consideraram que seria, somente, de juntar os documentos em falta. No entanto, o Réu, Ministério da Justiça, vem responder, considerando, além do mais, que os documentos não vêm identificados. Ao contrário do que vem referido no ponto 10 da sentença, os Autores não foram notificados desta resposta, uma vez que o documento de fls 150 diz respeito a uma notificação entre as partes,que como é sabido, não substitui as notificações que devem ser feitas judicialmente. Além disso, o Mmo juíz considerou que os A.A. não identificaram os documentos apresentados, o que constitui apreciação nova não contida no despacho de fls 104, o mesmo acontecendo com o alegado incumprimento do ónus contido na alínea l) do artº 78 do CPTA( informação de que os documentos constam do processo administrativo). Assim sendo, não incluindo o convite anteriormente formulado, a correcção destas novas irregularidades, invocadas após a satisfação desse convite, afigura-se-nos que os A.A.tinham que ter sido convidados novamente a regularizá-las, caso se considerasse não serem de correcção oficiosa, ou seja, caso não fosse possível, ao Mmo juíz, pela consulta dos elementos constantes do processo instrutor e pelos documentos juntos pelos A.A., oficiosa e linearmente, suprir tais irregularidades nos termos do nº1 do artº 88º do CPTA. Isto tanto mais que, a cominação a que se reporta o despacho de fls 115, só abrange as correcções impostas no despacho de fls 104 e não as invocadas na sentença. Caso assim se não considere e atendendo ao já exposto, é nosso entendimento que os A.A. não poderiam deixar de ter sido ouvidos antes da sentença, ao abrigo do artº 87º nº1 alínea a) do CPTA e do artº 3º nºs 2 e 3 do CPC, sob pena de se depararem com uma decisão surpresa. Termos em que se nos afigura que o douto julgado em apreciação fez, salvo o devido respeito, incorrecta apreciação dos dispositivos legais mencionados, dando prevalência às questões formais em detrimento da apreciação da questão de fundo, o que contraria a intenção do legislador de favorecer esta apreciação, conforme decorre, nomeadamente dos artºs 8º nº1 e 7º do CPTA. Deverá, pois, a nosso ver, ser anulada a sentença, por ter preterido uma formalidade essencial, baixando os autos à primeira instância para aí ser cumprido o formalismo em falta, seguindo-se os demais trâmites do processo, com o que fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos recursos jurisdicionais em apreciação. A magistrada do Ministério Público |