Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/20/2007
Processo:02894/07
Nº Processo/TAF:00628/07.8BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:REQUISITOS DE NOTIFICAÇÃO DUM ACTO
CONHECIMENTO PELO INTERESSADO
FUMUS NON MALUS IURIS
ANULAÇÃO DE MATRÍCULA
FUNDAMENTOS DE FACTO
Data do Acordão:09/20/2007
Texto Integral:Vem interposto pelo requerente, em nome do seu filho, aluno da Escola de Música do Conservatório Nacional, recurso jurisdicional da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia dos despachos de 5-1-07 e 16-1-07, do Presidente do Conselho Executivo da Escola de Música do Conservatório Nacional, que anularam a sua matrícula relativa ao ano lectivo de 2006/2007, com vista a permitir “que se matricule no próximo ano lectivo já que o presente ano lectivo está a mais de metade”.

Segundo a sentença, não havia que apreciar o requisito contido na alínea a), do nº1, do artº 120º, do CPTA, uma vez que o requerente não fez expressa menção a essa alínea.Assim, considerando tratar-se de uma providência conservatória, aplicou ao caso a alínea b), do nº1, do citado artº 120º, entendendo que não se verificava o requisito do fumus boni iuris, já que era previsível a falta de fundamento da pretensão formulada na acção de impugnação dos actos suspendendos. E isto porque considerou que o requerente não alegou que tais actos padecem de vícios invalidantes, sendo certo que a alegada falta de notificação do indeferimento do pedido formulado em 9-10-06, de dispensa de frequência da disciplina de Coro em que estava matriculado no ano lectivo de 2006/07 - com a consequente falta de frequência dessa disciplina ou marcação de horário em tempo útil – é mera condição de eficácia de um acto administrativo.

Não se conformou, porém a requerente, ora recorrente, alegando essencialmente que a sentença recorrida viola os artºs 120º nº1 alínea b) do CPTA e artºs 70º e 132º do CPA, pois contrariamente ao decidido, tem fundamento legal a sua pretensão formulada no processo principal, uma vez que a ilegalidade resultante da falta de notificação dos aludidos despachos de indeferimento da dispensa de frequência das aulas de coro, projecta-se nos actos cuja suspensão se requer, que enfermam, assim, de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito.

Mas não tem razão, a nosso ver.

De facto, tem de se considerar como correcta a sentença recorrida, na medida em que a recorrente continua a defender como únicas ilegalidades dos actos suspendendos invocadas no processo de impugnação, o facto de não ter sido notificada de acordo com os requisitos estabelecidos no artº 70º do CPA, pois se tal acontecesse, “não teria ocorrido a falta de frequência da disciplina de coro, que veio a determinar a anulação da matrícula”.

Ora, é manifesto que tal ilegalidade não se verifica.

Efectivamente, é de todo improcedente o invocado vício de erro nos pressupostos de facto dos actos suspendendos, já que os mesmos têm como fundamento factos diversos da notificação consignada no artº 70º do CPA.

Ou seja, tal como defende a entidade recorrida, não foi a notificação dos despachos de indeferimento do pedido de dispensa da frequência do coro que fundamentaram a anulação da matrícula, mas sim o facto de o aluno não ter a frequência dessa disciplina ou a marcação de horário em tempo útil.

Aliás, a falta de notificação postal a que se refere o artº 70º do CPA, não impediu o requerente de ter conhecimento que o pedido de dispensa ia ser indeferido, pois tal como resultou provado, teve conhecimento desse indeferimento não só por telefone mas também pessoalmente, o que equivale a notificação nos termos da alínea b) do nº1 do artº 70º do CPA.

Para além disso, no requerimento de 25-10-06, revelou perfeito conhecimento de que o pedido de dispensa ia ser indeferido (alínea B) da matéria de facto assente), o que faz presumir o conhecimento oficial do acto nos termos do nº2 do artº 132º do CPTA.

Assim, a douta sentença recorrida não violou os artºs 70º e 132º do CPA.

Acresce que, tal como vem referido na sentença recorrida, a notificação é mera condição de eficácia do acto de indeferimento do pedido de dispensa de frequência de disciplina, pelo que a mesma não afecta a sua validade, que tem, assim, de considerar-se como verificada
Por outro lado, a exigência de notificação dos actos administrativos, de acordo com o estipulado no artº 70º do CPA, tem em vista, essencialmente, acautelar o direito ao recurso contencioso, nomeadamente com vista à fixação do momento a partir do qual se conta o prazo dessa interposição.

Assim, o efeito da notificação formal tardia apenas acarreta que só pudesse ter impugnado o aludido indeferimento do pedido de dispensa, após a notificação, por escrito, do respectivo acto.

Mas já não pode fundamentar a ilegalidade dos actos suspendendos apenas com essa falta de notificação por escrito já que teve conhecimento bastante que a dispensa não lhe ia ser concedida, de maneira a poder, se quisesse, fazer com que o seu educando frequentasse as aulas ou escolhesse outro horário e assim impedindo que os fundamentos para a anulação da matrícula se verificassem.

Nestes termos, parece-nos manifesta a falta deste fundamento invocado na acção principal, pelo que não poderá dar-se como verificado o requisito do fumus non malus iuris consignado na alínea b,) do nº 1, do artº 120º, do CPTA o que acarreta, sem necessidade de apreciação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação, o indeferimento do pedido de suspensão.

Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência desse pedido bem como do não provimento do presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.



A magistrada do Ministério Público