Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/14/2008
Processo:03155/07
Nº Processo/TAF:00577/03
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO ESPECIAL DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - CGA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
FUNCIONÁRIOS DAS ANTIGAS PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
IMPUGNAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
Data do Acordão:04/10/2008
Texto Integral:Parecer ao abrigo do artº 109º da LPTA



Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela recorrente, antiga funcionária da ex-Província de Angola, da parte da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso por si interposto do despacho de 18-9-02 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que lhe indeferiu o pedido de instauração de processo especial de justificação administrativa previsto no artº 2º nº1 do DL nº 143/85, de 8-5.

A sentença considerou procedente o recurso interposto da deliberação de 30-10-02 do Conselho de Administração da CGA, que lhe indeferiu o requerimento de 4-10-02 no qual interpunha recurso hierárquico do despacho de 30-7-87, do Chefe do Serviço que ordenou o arquivamento do seu processo de aposentação.

Porém, a recorrente, tanto nas alegações de recurso jurisdicional como nas respectivas conclusões nenhum vício assaca à sentença recorrida, não sendo esta objecto de qualquer impugnação ou censura.

De facto, limita-se a recorrente a defender a ilegalidade do acto recorrido tal como fizera durante todo o processo e termina as alegações solicitando a este TCAS que “julgue procedente o presente recurso, anulando o despacho recorrido…” quando deveria ter solicitado a procedência do recurso jurisdicional com vista à revogação da sentença recorrida.

E isto porque, como é sabido, o objecto do recurso jurisdicional é a sentença e não o acto impugnado ( cfr, neste sentido, o ac do STA Pleno de 21-2-02 in recº nº 25909 A e os acs do STA de 12-6-96 e de 4-6-97 in recºs nºs 36675 e 31245, respectivamente ).

Nestes termos, não pode, a nosso ver, ser conhecido o recurso jurisdicional, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida.


A magistrada do Ministério Público