Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/22/2003
Processo:06569/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:CONCURSO
NOMEAÇÃO
REVOGAÇÃO DE ACTO HOMOLOGATÓRIO
ILEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão:03/15/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem interposto recurso do despacho de 22-7-02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que concedendo provimento ao recurso hierárquico necessário interposto por M ... - uma das concorrentes ao concurso para chefe de serviço de ginecologia /obstetrícia do Hospital Condes de Castro Guimarães - do acto homologatório da respectiva lista de classificação final, procedeu implicitamente à sua revogação.

A requerente, que fora candidata ao referido concurso e colocada em primeiro lugar da lista classificativa agora revogada, foi entretanto nomeada para o respectivo lugar, motivo pelo qual considera que o acto recorrido, enquanto procedeu à revogação ( e não anulação ) da lista de classificação final homologada por despacho de 25 de Janeiro de 2001- e consequente acto de nomeação - é lesivo dos seus direitos e, como tal, passível de recurso contencioso.

Temos, porém, para nós, na senda do parecer que emitimos no processo de suspensão apenso, bem como tendo em vista a argumentação expendida no douto acórdão do STA no mesmo proferido, que a recorrente não detém legitimidade, neste caso, para impugnar o despacho de 22-7-02.

Com efeito, não alterando o acto revogatório em análise, o posicionamento da requerente na lista de classificação já homologada, não tem a virtualidade de ter implicações no acto de nomeação consequente a esse posicionamento, o qual só será nulo se vier a ser alterado o seu posicionamento na nova lista classificativa, porque só esta alteração, inserta na decisão final do concurso, constituindo a revogação propriamente dita do anterior posicionamento, acarreta a nulidade do acto de nomeação nos termos da alínea i) do nº2 do artº 133º do CPA.

E a verdade é que a requerente, sendo contra-interessada no processo impugnatório da lista de classificação final revogada, encontra-se abrangida pela parte final da citada alínea i), uma vez que tendo sido já nomeada e presumindo-se a legalidade do respectivo acto, até prova em contrário, goza da expectativa legítima da sua manutenção.

Para além disso e como refere a própria entidade requerida, a cessação de funções da requerente não é necessária à reposição da ordem jurídica violada pelo acto revogado, a qual terá lugar com a renovação dos actos concursais considerados ilegais, pelo que não deverá considerar-se consequente ao acto revogatório ( cfr ac do STA de 14-3-01, in procº nº 38674 ).

Assim a requerente só tem que abandonar o lugar se a nova lista classificativa alterar a anterior de modo a que fique posicionada em terceiro lugar, uma vez que foram duas as vagas postas a concurso.

Isto implica a manutenção da requerente em funções até ser homologada a nova lista classificativa, com a inerente vantagem para si e para o serviço.

Deste modo, o acto recorrido, não é imediatamente lesivo de qualquer direito ou interesse da requerente, uma vez que não alterou de modo definitivo, a sua situação jurídica, nem impediu que se concretizasse a expectativa legítima de ser nomeada, nomeação essa que se mantém, apesar do mesmo, inalterada.

Assim, a eventual anulação do despacho de 22-7-02, em nada alteraria a situação jurídica da recorrente, tornando-se, assim, num acto inútil.
O mesmo não acontece, contudo, caso seja alterada a posição da recorrente na nova lista de classificação final a ser elaborada, sendo esta, nesse caso, lesiva para a recorrente e, como tal, recorrível contenciosamente.

Termos em que emitimos parecer no sentido da rejeição deste recurso por ilegitimidade da recorrente.