Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/15/2003
Processo:11455/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:OFICIAL DE JUSTIÇA
INGRESSO NA CARREIRA
DEC.-LEI Nº 343/99 DE 26/8
Data do Acordão:02/05/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:C ..... interpôs o presente recurso contencioso da decisão do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça de 11 de Fevereiro de 2002 que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão de 1 de Junho de 2001 do Director-Geral da Administração da Justiça pela qual foi indeferida a reclamação deduzida da sua exclusão do processo de ingresso na carreira de oficial de justiça.

A entidade recorrida, na sua resposta, defende a manutenção do acto recorrido.

Nas suas alegações, a recorrente manteve tudo o que alegou na petição, concluindo que:
“ I. O entendimento perfilhado pela decisão recorrida viola o disposto no art.º 133º do Dec-Lei nº 343/99, onde, expressamente, se diz que ”é prorrogada até 30 de Setembro de 2003 a validade do processo de selecção de candidatos a que se refere a lista publicada no Diário da República, 2ª série, de 2 de Setembro de 1996”.
II. Ora, se é prorrogada a validade do processo de selecção de candidatos a que se refere a lista publicada no Diário da República, 2ª. Série, de 2 de Setembro de 1996, onde se inclui a recorrente, o procedimento iniciado terá de manter-se com as regras que inicialmente se encontravam fixadas, sob pena de se violarem os princípios da não retroactividade das leis consagrado no art.º 12º do Código Civil, e da estabilidade das regras durante o concurso.
III. E nem pelo facto de o procedimento de selecção se encontrar ainda em curso, não existindo, por isso, um facto já constituído, a lei nova é, aqui, aplicável porque como bem têm entendido a doutrina e a jurisprudência mais recentes, o princípio de que a lei apenas se aplica para o futuro aplica-se também às situações de facto e às relações jurídicas presentes e não terminadas, como bem entendeu o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 287/90, de 30 de Outubro, publicado no DR, II Série, nº 42, de 20 de Fevereiro de 1991.
IV. Violados foram, ainda, os artº.s 31º e 35º do Regulamento aprovado pela Portaria nº 961/89, de 31 de Outubro, em cujos termos devia ter sido atribuída ao estágio da recorrente uma classificação de 0 a 20 (art.º 31º), e não, como aconteceu de apta, e a graduação final dos testes públicos devia ser a resultante da média da classificação obtida nos mesmos testes e no estágio (art.º 35ª).
V. Se a interpretação do citado art.º 133º do Dec.-Lei nº 343/99, for, como defende a autoridade recorrida, a de que ao processo de selecção de candidatos ao ingresso na carreira de oficiais de justiça, iniciado em data anterior à da entrada em vigor do mesmo diploma, passam a aplicar-se as novas regras deste, então, tal norma viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança ínsitos no princípio do Estado de direito consagrado no art.º 2º da Constituição da República Portuguesa.”

Por sua vez, a entidade recorrida, nas suas contra-alegações, concluiu que:
a) O artigo 133º do Dec.-Lei n.º 343/99 de 26 de Agosto, ao prorrogar até 30 de Setembro de 2003 a validade do processo de selecção a que se refere a lista publicada no D.R. II ª série de 2 de Setembro de 1996, na qual a recorrente se incluía entre os concorrentes aprovados, não prorrogou aquele concurso;
b) Apenas permitiu que os concorrentes aprovados, que detinham a expectativa de poderem ingressar na carreira de oficiais de justiça, não vissem essa expectativa gorada, por facto que lhes não era imputável, já que a validade do processo de selecção a que se haviam submetido terminaria em 02.09.2000.
c) Não existe, consequentemente, “in casu”, qualquer atropelo às regras de aplicação da lei no tempo, nem tão pouco à alegada violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e protecção de confiança.
d) Com efeito, a prova final, constante do aviso publicado no D.R. IIª série n.º 31 de 6 de Fevereiro de 2001 não constitui parte integrante do concurso aberto em 20.06.95, mas acto perfeitamente autónomo, em relação a esse concurso.
e) Que assim é, prova-o incontornavelmente o n.º 2 do aviso n.º 13.860/2000, publicado no D.R., IIª série n.º 223 de 26.09.00 que abriu um concurso de admissão à fase de formação “de secretarias de tribunais”, podendo ao mesmo candidatarem-se os indivíduos que constam da lista de graduação dos candidatos aprovados nas provas de aptidão publicadas no D.R. IIª série, n.º 203 de 02.09.96.
f) E ainda mais o n.º 8 do aviso n.º 203/2001 que diz explicitamente que o programa da prova é o constante do aviso n.º 13.860/2000, resultando a graduação dos candidatos da classificação obtida na prova final, o que significa que são excluídos os concorrentes com classificação inferior a 9,5, como é o caso da recorrente.
g) Por outro lado, a recorrente teve perfeito e prévio conhecimento de que a prova a que viria submeter-se, ao abrigo do aviso n.º 2038/01, era regulada de harmonia com as regras do artigo 30º do Dec.-Lei n.º 343/99, o que levava fatalmente à sua exclusão, caso obtivesse classificação inferior a 9,5 valores.
h) No entanto, submeteu-se pacificamente àquelas regras que eram, quanto a ela recorrente, definitivamente lesivas dos direitos e interesses que afirma encontrarem-se, no seu caso, protegidos pela legislação vigente em 1995.
i) Com efeito, a recorrente ao não ter oportunamente reagido contra aquele aviso, permitiu a respectiva consolidação na ordem jurídica, não lhe sendo agora possível impugnar a decisão que a excluiu, que é consequência inevitável do disposto nos n.s 2 e 7 do mencionado aviso.
j) A afirmação de que o referido aviso e insindicável porquanto constitui acto meramente preparatório ou intercalar, não colhe consequentemente, “in casu”.
l) Pelo contrário, este aviso assume aqui a natureza de acto destacável, lesivo dos direitos e interesses que a recorrente reclama protegidos pelas normas jurídicas por ela invocadas, produzindo, desde logo, efeito sobre a sua situação jurídica.
m) É este, de resto o sentido da jurisprudência do STA de que se citam, a título meramente exemplicativo, os doutos acórdãos proferidos nos processos 0399257, da Subsecção de 30.04.97; 047592 e 1ª Subsecção de 28.06.2001, sendo ainda, dela amplamente demonstrativo, o muito recente acórdão do T.C.A. exarado em 31.02.2002 no processo n.º 10491, como prova o respectivo excerto reproduzido nestas alegações.
n) O acto ora impugnado é, consequentemente, válido e legal, improcedendo todos os vícios que a recorrente lhe assaca, designadamente por violação dos artigos dos artigos 12º do Código Civil, 133º do Dec.-Lei n.º 343/99, bem como dos artigos 31º a 35º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 961/89 de 31 de Outubro.”

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Resulta dos autos que:
Foi aberto concurso para admissão ao estágio para ingresso nas carreiras de oficial de justiça por aviso publicado na II Série do DR de 20/6/95, do qual constava designadamente:
“Aviso – 1 – Faz-se público que, autorizado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários de 10/4/95, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação do presente aviso no DR, processo de admissão ao estágio para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça.
2 – Legislação aplicável:
2.1 – Dec.-Lei 376/87, de 11/12, com as alterações decorrentes dos Decs-Leis 167/89, de 23/5, 270/90, de 3/9, 378/91 de 9/10, 364/93, de 22/10, e 167/94, de 15/6, e regulamento das acções de recrutamento, selecção e formação para ingresso e acesso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça, aprovado pela Port. 961/89, de 31/10.
3 – Local e duração do estágio:
........
.......
4 – Requisitos de admissão:
......
......
5 – Prova de aptidão:
.....
.....
.....
5.4 – A validade da prova de aptidão é de quatro anos, contados desde a data da publicação dos resultados das provas.
6 – Formalização das candidaturas:
.......
.......
.......
........
7 – Composição do júri:
.......... “.

A lista dos candidatos aprovados e excluídos foi publicitada através do aviso publicado no DR, II série, nº 203, de 2/9/1996.
De acordo com o ponto nº 2 do aviso nº 2038/2001, publicado no DR nº 31, II série, de 6/2/2001, “Os candidatos realizarão a prova referida no artigo 30º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Dec.-Lei nº 343/98 de 26 de Agosto .....”.

Importa também considerar o Aviso nº 13869/2000, publicado no DR, II Série, nº 223, de 26 de Setembro de 2000, cujos pontos 1, 2 e 7 têm o seguinte teor:
1 – Ao abrigo do art. 25º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto,, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 175/2000, de 9 de Agosto, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, concurso de admissão à fase de formação em teoria e prática de Secretarias dos Tribunais, adiante designada por fase de formação (actual designação do estágio para ingresso no quadro de oficiais de justiça).
2 – Podem candidatar-se à fase de formação os indivíduos que constam da lista de graduação dos candidatos aprovados nas provas de aptidão, publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 203, de 2 de Setembro de 1996.
7 – Atento o disposto no nº 1 do art. 29º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei nº 343/99, de 26 de Agosto, com redacção dada pelo Decreto-Lei nº 175/2000, de 9 de Agosto, os formandos são classificados de Apto e Não Apto. Os classificados de Não Apto são excluídos do procedimento de admissão.
A prova final é classificada de 0 a 20 valores. Os formandos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores são excluídos do procedimento de admissão”.

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Desde logo, quanto à invocada consolidação, pela entidade recorrida, do aviso nº 2038/01, cabe dizer que, com efeito, sendo o aviso de abertura de concurso, em princípio, um mero acto preparatório, será imediatamente recorrível se implicar por si a lesão de direitos e interesses protegidos (cfr., por ex., Acs. do STA de 30/4/97, Proc. 39257 e de 28/6/2001, Proc. 47592 e deste TCA de 31/10/2001, Proc. 10491/01).

Porém, no caso em apreciação, afigura-se-nos que aquele aviso não condicionava irremediavelmente a decisão final a recorrente poderia ter na prova uma notação que lhe permitisse o ingresso na carreira de oficial.

Assim, não deverá ser rejeitado o presente recurso contencioso.

Importa, pois, analisar as violações de lei invocadas pela recorrente.

Está, essencialmente, em causa a aplicação do Dec.-Lei nº 343/99 de 26/8.

Defende a recorrente que, se o art. 133º do Dec.-Lei nº 343/99 diz que é prorrogada até 30 de Setembro de 2003 a validade do processo de selecção de candidatos a que se refere a lista publicada no DR, 2ª Série, de 2 de Set. de 1996, terá de manter-se as regras que inicialmente se encontravam fixadas.

Ora, aquele art. 133º veio apenas prorrogar a validade do processo de selecção de candidatos, que expiraria em 2/9/2000.

As expectativas da recorrente de ingressar na carreira de oficiais de justiça tinham, aliás, este limite.

Mas, iniciando-se o concurso de admissão à fase de formação autónomo do procedimento de selecção de candidatos já na vigência do Dec.-Lei nº 343/99, terá que ser o regime constante deste diploma legal o aplicável.

Caso contrário, o legislador teria feito ressalva semelhante à do art. 128º do Dec.-Lei nº 343/99.

De todo o modo, atentando no nº 1 e no segundo segmento do nº 2 do art. 12º do Código Civil sempre a solução seria aquela.
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Por tudo o exposto, somos de parecer que deve improceder o presente recurso contencioso.